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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002310-09.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: JANETE SANTOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARIA LUISA MAIA VIEIRA (OAB:BA85297), ANA CELIA DA SILVA REIS (OAB:BA43727) REQUERIDO: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade cumulada com obrigação de fazer ajuizada por JANETE SANTOS PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. Requer a parte autora a condenação do Município de Santo Antônio de Jesus à implantação e ao pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento básico, com amparo no art. 99 da Lei Municipal n. 1.304/2015, bem como o pagamento das parcelas retroativas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e, subsidiariamente, a fixação do adicional no percentual de 40% (quarenta por cento) (ID 555982647). O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia envolve matéria de direito e os fatos estão suficientemente provados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública arguida pelo réu sob o argumento de complexidade da matéria e necessidade de perícia técnica (ID 559191236). A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública possui natureza absoluta no foro em que estiver instalado para as causas cíveis de interesse do Município cujo valor não ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos, conforme preconiza o art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Ademais, a necessidade de eventual exame técnico ou prova pericial não desloca a competência para o juízo comum, por expressa previsão do art. 10 da Lei n. 12.153/2009. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 753.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 18/11/2015.) Outrossim, no que tange à prejudicial de mérito, com fulcro no Decreto n. 20.910/32, declaro prescritas as parcelas remuneratórias porventura anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura desta demanda. Quanto ao mérito, o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, em linhas gerais, garante aos trabalhadores rurais e urbanos o pagamento de adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional n. 19/98, contudo, o adicional de insalubridade foi suprimido dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, de acordo com a nova redação dada ao art. 39, § 3º, da Carta Magna. Diante disso, o direito do servidor público ao recebimento de adicional de insalubridade condiciona-se à edição de lei específica pelo ente público que assegure e regulamente a concessão da referida vantagem pecuniária. Nesse contexto, a Lei Municipal n. 1.304, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Santo Antônio de Jesus, estabeleceu a concessão do adicional em seu art. 99 nos seguintes termos (ID 561866046): "Art. 99º - A gratificação de insalubridade é devida à razão de 20% do vencimento básico do servidor integrante da categoria funcional ocupante do Cargo de Auxilio de Infraestrutura Escolar que desenvolve suas atividades na área considerada tecnicamente insalubre." Observa-se da exegese do dispositivo legal que a disciplina dada pela norma municipal não conferiu direito automático e indiscriminado ao pagamento do adicional pelo mero exercício das funções do cargo em ambiente escolar, mas condicionou expressamente a vantagem ao desempenho do labor em "área considerada tecnicamente insalubre". Na espécie, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais / Auxiliar de Infraestrutura Escolar (ID 555986111), sustenta fazer jus à percepção do adicional em razão do exercício de atividades rotineiras de limpeza e higienização em estabelecimento de ensino municipal (ID 555982647). Entretanto, o Município demandado acostou aos autos o Laudo de Insalubridade e Periculosidade (LIP) municipal (ID 559191235), devidamente respaldado por Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA-BA sob o n. BA20251271415 (ID 559191234), elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho. O referido documento pericial avaliou minuciosamente as funções do quadro funcional da municipalidade e concluiu de forma expressa pela inexistência de condições insalubres para as funções correlatas às atividades escolares e administrativas ("AUX DE S ADM EDUCA I 30H (E)", "AUX DE S ADM EDUCA I 40H (E)", "AUX DE S ADM EDUCA II 30H (E)", "AUX DE S ADM EDUCA II 40H (E)" e "AUX DE SERV GERAIS (E)") (ID 559191235, págs. 98, 99, 100, 101 e 104), atestando a eficácia das medidas protetivas e a neutralização dos riscos ambientais. Com efeito, embora a parte autora tenha pugnado subsidiariamente pela realização de perícia técnica judicial (ID 555982647 e ID 578670457), impende consignar que, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil), a realização de nova perícia mostra-se prescindível quando os autos já contam com prova técnica pré-constituída e oficial, elaborada por profissional legalmente habilitado, dotada de presunção de legitimidade e que elucidou de forma pormenorizada a salubridade do ambiente laboral. Competia à requerente apresentar elementos concretos e técnicos capazes de desconstituir a higidez das conclusões do laudo apresentado pela Administração Pública ou de demonstrar a efetiva exposição habitual a agentes nocivos sem a devida neutralização, ônus probatório do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, por oportuno, que o regime de remuneração dos servidores públicos é regido pelo princípio da legalidade estrita, sendo indispensável o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão de vantagens pecuniárias, conforme exegese do art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, sendo vedado ao Poder Judiciário conceder ou majorar adicionais sem o suporte fático e legal correspondente, a teor do enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000306-30.2015.8.05.0020 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUZIA BARRETO ROCHA Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS, ROSANA MARCIA TINOCO LEITE, DIOGO ANDRADE SANTANA APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE BIBLIOTECA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 164 DA LEI MUNICIPAL Nº 192/2011. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (TEMA 07 DO TJBA). PRECEDENTE DO STJ (RESP Nº 2162756/SP). ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUZIA BARRETO ROCHA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de implementação e pagamento retroativo de adicional de insalubridade. A recorrente, auxiliar de biblioteca, alega exposição a agentes biológicos (fungos e ácaros) em decorrência do manuseio de livros antigos. O juízo de origem indeferiu o pleito ante a ausência de laudo pericial que atestasse a efetiva exposição e o grau de nocividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a necessidade de prova pericial para a concessão de adicional de insalubridade; (ii) analisar a aplicação das teses fixadas pelo TJBA em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR); e (iii) avaliar se a atividade de auxiliar de biblioteca dispensa a referida prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada estabelecem que a concessão do adicional de insalubridade exige a prova técnica de que o servidor trabalha sob condições nocivas. O artigo 164 da Lei Municipal nº 192/2011 vincula a gratificação à natureza e intensidade do agente e ao tempo de exposição. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07), fixou teses que condicionam o pagamento à realização de perícia técnica, salvo se a matéria for incontroversa, o que inexiste no caso, dada a contestação específica do Município. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.162.756/SP, reforçou a imprescindibilidade da prova técnica. A ausência de laudo pericial obsta o reconhecimento do direito, inexistindo presunção de insalubridade para a categoria de bibliotecário. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende da comprovação de exposição a agentes nocivos mediante laudo técnico pericial, conforme as teses fixadas no IRDR Tema nº 07/TJBA, salvo se o fato for incontroverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I e 937, I; Lei Municipal de Barra do Choça nº 192/2011, art. 164. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 07); STJ, REsp nº 2.162.756/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000306-30.2015.8.05.0020, em que figuram como Apelante LUZIA BARRETO ROCHA e como Apelado MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por LUZIA BARRETO ROCHA, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000306-30.2015.8.05.0020,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 14/04/2026 ) Em igual sentido, destaca-se: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X. LAUDO COMPROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. PUIL 413/RS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação proposta pela parte ora agravante, na qual objetiva "o pagamento dos valores devidos a título de adicional de insalubridade, respeitando-se o prazo prescricional, durante o período de novembro de 2010 a agosto de 2015". III. No caso, o Tribunal de origem consignou, expressamente, que "a caracterização da atividade insalubre demanda a realização de perícia no local de trabalho, prova esta não produzida pela autora que, de resto, não pode mais ser realizada em razão de sua aposentadoria em 24 de agosto de 2015". IV. Além de tal fundamentação não ter sido rechaçada nas razões do apelo nobre, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; AgInt no AREsp 1.265.173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; REsp 1.755.087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.953.247/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Por conseguinte, ausente a comprovação técnica do trabalho em área insalubre e havendo laudo técnico formalizado pelo Município que atesta a salubridade das condições laborais da função exercida, a conduta da Administração Pública deu-se em estrita consonância com os ditames normativos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, como consectário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 08 de setembro de 2026. Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito