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TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002304-57.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): LEANDRO SABOIA LAUDANO SANTOS APELADO: ERENILDES MARIA DIAS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA LIMITE PARA AJUIZAMENTO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE O EXAME JUDICIAL DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em 2022 para cobrança de crédito de IPTU no valor de R$ 3.692,05, por ausência de interesse de agir. O processo permaneceu sem efetiva citação da executada, localização de bens ou movimentação útil até a remessa dos autos ao Tribunal, em julho de 2026. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ter aplicado o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação específica do Município acerca desses fundamentos; e (ii) saber se a Lei Municipal nº 1.368/2025, ao estabelecer o valor de R$ 2.500,00 como parâmetro para o ajuizamento de execuções fiscais, impede a extinção de execução de valor superior, quando preenchidos os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. III. Razões de decidir Não se caracteriza decisão surpresa quando o magistrado, com base nos fatos, no pedido, na causa de pedir e nos elementos constantes dos autos, atribui à controvérsia o enquadramento jurídico adequado, ainda que o fundamento normativo não tenha sido expressamente invocado pelas partes. Antes da sentença, o Município foi intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção sem resolução do mérito, o que lhe possibilitou demonstrar a utilidade do processo e indicar providências concretas para a satisfação do crédito. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo. Embora tenha impugnado amplamente os fundamentos da sentença em sede recursal, o Município não indicou providência que teria adotado caso fosse intimado especificamente sobre o Tema nº 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, nem apresentou elemento capaz de alterar o resultado do julgamento. O Tema nº 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa e sem prejuízo da competência constitucional de cada ente federado. A execução preenche os requisitos cumulativos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, pois foi ajuizada por valor inferior a R$ 10.000,00, permaneceu por período superior a um ano sem movimentação útil e não houve citação da executada. A alegação de que a executada teria sido citada por aviso de recebimento não encontra respaldo nos autos. A Secretaria do Juízo certificou expressamente a ausência de citação e, por esse motivo, deixou de intimar a parte executada para apresentar contrarrazões. A mera permanência formal do processo em tramitação não constitui movimentação útil. Para essa finalidade, exige-se ato com aptidão concreta para conduzir a execução à satisfação do crédito, como a efetiva citação, a localização ou a constrição de bens da devedora. A Lei Municipal nº 1.368/2025 disciplina a política administrativa de cobrança e a atuação interna da Procuradoria Municipal. O fato de o crédito superar o limite de R$ 2.500,00 pode justificar administrativamente o ajuizamento, mas não assegura interesse processual permanente a execução que permaneceu, por período superior a um ano, sem citação, localização de bens ou resultado útil. O limite municipal refere-se à decisão administrativa de ajuizar a cobrança. O valor de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 constitui parâmetro para o exame judicial do interesse processual em execuções já em curso, desde que presentes os demais requisitos objetivos estabelecidos na norma. A ressalva à competência constitucional de cada ente federado preserva a autonomia municipal para instituir tributos, organizar a cobrança administrativa e definir critérios internos de ajuizamento. Não impede, contudo, o Poder Judiciário de examinar a necessidade e a utilidade concreta de processo submetido à jurisdição. A extinção sem resolução do mérito não implica remissão, anistia ou inexigibilidade do crédito. Admite-se o ajuizamento de nova execução caso sejam encontrados bens da devedora, desde que não consumada a prescrição e observadas as providências extrajudiciais cabíveis. IV. Dispositivo e tese Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação cível não provida. Tese de julgamento: "1. Não há decisão surpresa quando o magistrado aplica aos fatos e aos elementos processuais constantes dos autos o enquadramento jurídico adequado, especialmente quando a parte foi previamente intimada para demonstrar interesse no prosseguimento do feito e não comprovou prejuízo efetivo. 2. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 que permaneça por mais de um ano sem movimentação útil e sem citação do executado, nos termos do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. 3. A legislação municipal que estabelece limite administrativo para o ajuizamento de execuções fiscais não impede o Poder Judiciário de reconhecer a ausência de interesse de agir em processo já em tramitação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 282, § 1º, 485, VI e § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º; Lei Municipal nº 1.368/2025, art. 1º, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, pub. 02.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.106.754/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.09.2024, DJe 19.09.2024; TJBA, AgInt na Apelação nº 0768031-86.2018.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 27.10.2025.
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