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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002304-12.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA RÉU: Nome: COMERCIAL MADAVY GUIMARAES LTDA - MEEndereço: bairro São Felix, 528, Avenida Antônio Carlos Magalhaes, VALENçA - BA - CEP: Nome: JOZENILDA CRUZ GUIMARAESEndereço: Bairro Tento, 178, Rua Chile, VALENçA - BA - CEP: Nome: ROGERIO GUIMARAES QUEIROZEndereço: loteamento Nova Valença, 10, Bolívia, VALENçA - BA - CEP: Nome: SANDRA JAQUELINE PASSOS QUEIROZEndereço: loteamento Nova Valença, 10, Bolívia, VALENçA - BA - CEP: Nome: JULMAR QUEIROZ DE ARAUJOEndereço: Rua Chile, 178, Tento, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADOLFO SOUSA ROZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADOLFO SOUSA ROZA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Comercial Madavy Guimarães Ltda, Rogério Guimarães Queiroz, Jozenilda Cruz Guimarães, Sandra Jaqueline Passos Queiroz e Julmar Queiroz de Araújo. No ID 244617562, certidão negativa de citação do executado COMERCIAL MADAVY GUIMARÃES LTDA - ME. No ID N. 256646045, o advogado Adolfo Sousa Roza apresentou manifestação em nome da executada Comercial Madavy Guimarães Ltda e dos outros executados, sem acostar o devido instrumento de mandato. No ID N. 272043353, certidão atestando a citação válida do executado Rogério Guimarães Queiroz. No ID N 294698827, certidão negativa de citação do executado JULMAR QUIROZ DE ARAÚJO. No ID N 294698827, certidão negativa de citação da executada JOZENILDA CRUZ GUIMARÃES. No ID N 299585180, certidão negativa de citação da executada SANDRA JAQUELINE PASSOS QUIROZ. No ID N. 466585672, a Secretaria do Juízo lavrou certidão atestando a ausência de oposição de Embargos à Execução pelas partes. No ID N. 508114139, certificou-se novamente a inexistência de ação incidental de embargos vinculada aos presentes autos em relação aos executados. No ID N. 511108635, o exequente peticionou requerendo o deferimento de penhora eletrônica de ativos financeiros. No ID N. 546195765, a Serventia certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou pagamento voluntário por parte do executado citado, Rogério Guimarães Queiroz. No ID N. 566173250, restou certificado o decurso do prazo assinalado para regularização da representação processual do causídico subscritor da petição de ID N. 256646045. Decido. I. DA INEFICÁCIA PROCESSUAL E DAS CITAÇÕES PENDENTES A despeito da petição acostada no ID N. 256646045, o instrumento de procuração do subscritor não foi colacionado aos autos, descumprindo a exigência contida no artigo 104 do Código de Processo Civil. Oportunizado prazo para sanar a irregularidade, o tempo decorreu sem manifestação, conforme certidão de ID N. 566173250. Assim, impõe-se reconhecer a ineficácia do ato (artigo 104, § 1º, do Código de Processo Civil), mantendo-se hígida a ausência de sua citação formal, bem como a dos demais avalistas ainda não localizados. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos necessários à citação dos demais executados ainda não integrados à lide, indicando endereços atualizados ou requerendo pesquisas via sistemas conveniados ao juízo, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEVE A SERVENTIA PROCEDER COM A CERTIFICAÇÃO DOS AUTOS PARA ATESTAR QUAIS REUS FORAM DEVIDAMENTE CITADOS, E QUAIS, POR FORÇA DESTA DECISÃO NÃO FORAM. PROCEDA AINDA A EXCLUSÃO DO ADVOGADO TENDO EM VISTA QUE NÃO JUNTOU PROCURAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CPC. 3. DO EXECUTADO CITADO - ROGÉRIO GUIMARÃES QUEIROZ Em relação ao executado Rogério Guimarães Queiroz, verifica-se o regular aperfeiçoamento de sua citação (ID N. 272043353). Devidamente cientificado do feito executivo, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento espontâneo do débito ou para oposição de embargos à execução. Tratando-se de devedor solidário (artigo 275 do Código Civil), a execução pode prosseguir legitimamente contra ele de forma individualizada. Estando o crédito maduro e inoposto, defere-se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em nome de Rogério Guimarães Queiroz, dada a preferência legal do dinheiro na ordem de constrição patrimonial (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: Defiro a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, de forma exclusiva sobre as contas e aplicações financeiras vinculadas ao CPF do executado citado, Rogério Guimarães Queiroz. OBSERVEM-SE os serventuários do cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002304-12.2022.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Banco do Nordeste do Brasil S.A - BNB - Centro Administrativo, 5700, Avenida Pedro Ramalho 5700, Passaré, FORTALEZA - CE - CEP: 60743-902 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA RÉU: Nome: COMERCIAL MADAVY GUIMARAES LTDA - MEEndereço: bairro São Felix, 528, Avenida Antônio Carlos Magalhaes, VALENçA - BA - CEP: Nome: JOZENILDA CRUZ GUIMARAESEndereço: Bairro Tento, 178, Rua Chile, VALENçA - BA - CEP: Nome: ROGERIO GUIMARAES QUEIROZEndereço: loteamento Nova Valença, 10, Bolívia, VALENçA - BA - CEP: Nome: SANDRA JAQUELINE PASSOS QUEIROZEndereço: loteamento Nova Valença, 10, Bolívia, VALENçA - BA - CEP: Nome: JULMAR QUEIROZ DE ARAUJOEndereço: Rua Chile, 178, Tento, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ADOLFO SOUSA ROZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADOLFO SOUSA ROZA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Comercial Madavy Guimarães Ltda, Rogério Guimarães Queiroz, Jozenilda Cruz Guimarães, Sandra Jaqueline Passos Queiroz e Julmar Queiroz de Araújo. No ID 244617562, certidão negativa de citação do executado COMERCIAL MADAVY GUIMARÃES LTDA - ME. No ID N. 256646045, o advogado Adolfo Sousa Roza apresentou manifestação em nome da executada Comercial Madavy Guimarães Ltda e dos outros executados, sem acostar o devido instrumento de mandato. No ID N. 272043353, certidão atestando a citação válida do executado Rogério Guimarães Queiroz. No ID N 294698827, certidão negativa de citação do executado JULMAR QUIROZ DE ARAÚJO. No ID N 294698827, certidão negativa de citação da executada JOZENILDA CRUZ GUIMARÃES. No ID N 299585180, certidão negativa de citação da executada SANDRA JAQUELINE PASSOS QUIROZ. No ID N. 466585672, a Secretaria do Juízo lavrou certidão atestando a ausência de oposição de Embargos à Execução pelas partes. No ID N. 508114139, certificou-se novamente a inexistência de ação incidental de embargos vinculada aos presentes autos em relação aos executados. No ID N. 511108635, o exequente peticionou requerendo o deferimento de penhora eletrônica de ativos financeiros. No ID N. 546195765, a Serventia certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou pagamento voluntário por parte do executado citado, Rogério Guimarães Queiroz. No ID N. 566173250, restou certificado o decurso do prazo assinalado para regularização da representação processual do causídico subscritor da petição de ID N. 256646045. Decido. I. DA INEFICÁCIA PROCESSUAL E DAS CITAÇÕES PENDENTES A despeito da petição acostada no ID N. 256646045, o instrumento de procuração do subscritor não foi colacionado aos autos, descumprindo a exigência contida no artigo 104 do Código de Processo Civil. Oportunizado prazo para sanar a irregularidade, o tempo decorreu sem manifestação, conforme certidão de ID N. 566173250. Assim, impõe-se reconhecer a ineficácia do ato (artigo 104, § 1º, do Código de Processo Civil), mantendo-se hígida a ausência de sua citação formal, bem como a dos demais avalistas ainda não localizados. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos necessários à citação dos demais executados ainda não integrados à lide, indicando endereços atualizados ou requerendo pesquisas via sistemas conveniados ao juízo, sob pena de extinção parcial do feito sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DEVE A SERVENTIA PROCEDER COM A CERTIFICAÇÃO DOS AUTOS PARA ATESTAR QUAIS REUS FORAM DEVIDAMENTE CITADOS, E QUAIS, POR FORÇA DESTA DECISÃO NÃO FORAM. PROCEDA AINDA A EXCLUSÃO DO ADVOGADO TENDO EM VISTA QUE NÃO JUNTOU PROCURAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CPC. 3. DO EXECUTADO CITADO - ROGÉRIO GUIMARÃES QUEIROZ Em relação ao executado Rogério Guimarães Queiroz, verifica-se o regular aperfeiçoamento de sua citação (ID N. 272043353). Devidamente cientificado do feito executivo, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento espontâneo do débito ou para oposição de embargos à execução. Tratando-se de devedor solidário (artigo 275 do Código Civil), a execução pode prosseguir legitimamente contra ele de forma individualizada. Estando o crédito maduro e inoposto, defere-se a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em nome de Rogério Guimarães Queiroz, dada a preferência legal do dinheiro na ordem de constrição patrimonial (artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil). Ante o exposto: Defiro a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, de forma exclusiva sobre as contas e aplicações financeiras vinculadas ao CPF do executado citado, Rogério Guimarães Queiroz. OBSERVEM-SE os serventuários do cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)