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8002300-78.2026.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Fórum Des. Professor Gérson Pereira dos Santos, Av. Pres. Getúlio Vargas, 1885, Monte Castelo, Teixeira de Freitas-BA, CEP: 45990-904. Telefone: (73) 3291-5373 | E-mail: tfreitas1vfrcrepub@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesize.com/15656889 Processo: 8002300-78.2026.8.05.0256 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: ROSANGELA TAVARES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 REU: CATIA LEANDRA SILVA RINCO, GEISIANE NAITZEL DE SOUZA REQUERIDO: MÁRIO LÚCIO SOARES FERREIRA Advogado do(a) REU: ALEXANDRA GOMES AMORIM - MG82247Advogado do(a) REU: ALEXANDRA GOMES AMORIM - MG82247Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRA GOMES AMORIM - MG82247 [] S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA TAVARES FERREIRA em face de CATIA LEANDRA SILVA RINCO, GEISIANE NAITZEL DE SOUZA e MÁRIO LÚCIO SOARES FERREIRA (ID 551744239). No ID 570252124 (e ID 570252134), os litigantes, devidamente representados por procuradores com poderes especiais para transigir, submeteram à apreciação judicial petição conjunta de acordo para a composição amigável da lide. No ID 568763495, os requeridos pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos réus CATIA LEANDRA SILVA RINCO, GEISIANE NAITZEL DE SOUZA e MÁRIO LÚCIO SOARES FERREIRA, com fundamento nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 568763495). No tocante ao acordo entabulado, verifica-se que a transação versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, figurando na avença partes capazes, legítimas e regularmente representadas por advogados munidos de poderes específicos para transigir (artigos 104 e 840 do Código Civil c/c artigo 105 do Código de Processo Civil). Preenchidos os requisitos legais e ausente qualquer vício de vontade, a homologação da avença é medida que se impõe, pondo fim à fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos réus CATIA LEANDRA SILVA RINCO, GEISIANE NAITZEL DE SOUZA e MÁRIO LÚCIO SOARES FERREIRA, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 570252124 e ID 570252134), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos; c) JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; d) DETERMINO o cancelamento da restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD incidente sobre os seguintes veículos: Ford Royale 2.0 I GL (Placa CET 1633), Ford Pampa 1.8 S (Placa CKC 0750) e Reboque Josielma CA 501 (Placa OKX 4930), expedindo-se o necessário para a respectiva liberação (ID 551744245 e ID 570252124); e) DETERMINO a manutenção da restrição via sistema RENAJUD exclusivamente sobre o veículo Ford Belina II GL (Placa CNY 8375), nos exatos termos avençados pelos litigantes (ID 570252124); f) NOMEIO a autora ROSANGELA TAVARES FERREIRA como fiel depositária do imóvel situado na Rua Índia, nº 439, Bairro Ulisses Guimarães, nesta comarca, cabendo-lhe a guarda e conservação do bem até a regular abertura e liquidação do inventário dos bens deixados por Mário Ferreira da Silva (ID 570252124). Custas processuais rateadas pro rata entre as partes, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida a todos os litigantes, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais divergentes do que restou acordado entre os litigantes. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as providências de liberação no sistema RENAJUD, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 269, §1º, do CPC e art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026)

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