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8002299-67.2026.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8002299-67.2026.8.05.0103 Assunto: [Calúnia, Simples] REQUERIDA: MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Cuida-se de incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita oposto pela querelada MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO (ID 578238643), em face da decisão proferida por este Juízo em 31 de agosto de 2026 (ID 577762584), a qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao querelante QUERUBIM MENDES DA COSTA FILHO, rejeitou a inicial acusatória quanto ao crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) e à causa de aumento de pena do art. 141, inciso III, do Estatuto Repressivo, e declinou da competência para processamento e julgamento da imputação remanescente de injúria simples (art. 140, caput, do CP) em favor da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca. Sustenta a querelada, em síntese, que a concessão da gratuidade da justiça resultou de omissão deliberada do querelante, o qual teria instruído seu pleito unicamente com extratos bancários de conta pessoal de pessoa física (ID 577736559), ocultando sua condição de titular da firma individual Q M DA COSTA FILHO DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS (CNPJ nº 14.802.375/0001-80), empresa de natureza individual ativa perante a Receita Federal do Brasil, com capital social declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (IDs 578238645 e 578238646). Argumenta a impugnante a inexistência de separação patrimonial na figura do empresário individual e pugna pela revogação da gratuidade concedida, com a imposição do recolhimento de custas processuais relativas aos atos praticados nesta Vara Criminal da Justiça Comum, aplicação de sanção por litigância de má-fé e prévia dilação probatória subsidiária. Constata-se que a decisão impugnada já determinou formalmente a devolução do feito ao Juízo prolator originário, com a expedição e transmissão do respectivo Termo de Remessa via Malote Digital (ID 578146624). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito incidental deduzido pela querelada comporta imediato indeferimento, mantendo-se inalteradas todas as disposições exaradas na decisão de ID 577762584, mercê da incompetência absoluta superveniente deste Juízo Criminal Comum para imiscuir-se no acertamento das despesas e condições processuais remanescentes, bem como pela higidez da demonstração de hipossuficiência à luz do objeto residual da lide. Primeiramente, cumpre destacar que a decisão interlocutória de ID 577762584 esgotou a jurisdição cognitiva desta 1ª Vara Criminal ao rejeitar liminarmente a imputação do delito de calúnia (art. 138 do Código Penal) e a majorante do art. 141, inciso III, do Código Penal, com fulcro no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, em virtude de manifesta inépcia formal e carência de justa causa. Em consequência inafastável desse juízo de admissibilidade fracionado, remanesceu unicamente a imputação do crime de injúria simples (art. 140, caput, do CP), delito apenado em abstrato com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Tratando-se a injúria simples de infração penal de menor potencial ofensivo, a teor do art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995, a competência funcional para conhecer, processar e julgar a respectiva ação penal é absoluta e inderrogável dos Juizados Especiais Criminais, por expressa dicção do art. 98, inciso I, da Constituição Federal. O deslocamento do feito à Justiça Comum havia ocorrido em caráter eminentemente precário e condicional, derivado do somatório formal das penas máximas dos crimes cumulados na peça de ingresso (ID 547413109). Extirpadas as imputações cumuladas que inflavam o apenamento abstrato acima do patamar de dois anos, exauriu-se por completo a competência material deste Juízo Criminal Comum. Assim, qualquer deliberação ulterior sobre a manutenção ou revogação de gratuidade de justiça no bojo da ação remanescente usurparia a competência constitucional do Juizado Especial, a quem competirá privativamente a condução do feito sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Ato contínuo, a remessa dos autos ao Juízo originário da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus já foi devidamente formalizada pela Secretaria da Vara, consoante recibo de envio de documentos via Malote Digital de ID 578146624, gerando a preclusão consumativa dos atos decisórios pendentes neste foro e exigindo a remessa física/eletrônica do incidente e dos autos para apreciação integral perante o juízo competente. No que tange à pretensão de exigir o recolhimento de custas pretéritas e sancionar o querelante, verifica-se que a concessão da gratuidade judiciária no ID 577762584 restou devidamente lastreada na análise concreta da condição financeira de pessoa natural do querelante, demonstrada pelos extratos bancários de sua conta pessoal acostados no ID 577736559. A existência de registro cadastral de empresa individual, aberta em 1979 e enquadrada como Microempresa (ME) no Simples Nacional (ID 578238645), com presunções genéricas de faturamento fiscal, não elide, de forma peremptória e isolada, a insuficiência financeira momentânea demonstrada pela parte para fazer frente aos custos do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 32, § 1º, do CPP c/c art. 98 do CPC). Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais vigora a regra matriz da isenção integral de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo o pronto restabelecimento da competência do microssistema processual sumaríssimo pelo afastamento dos crimes da competência comum, carece de interesse e razoabilidade a imposição de preparo ou cobrança regressiva de despesas de atos instrutórios que, em sua essência e vocação constitucional, são naturalmente gratuitos perante o Juizado de origem. Por conseguinte, não configurada a alteração dolosa da verdade dos fatos pelo manejo dos extratos bancários pessoais pelo querelante, afasta-se definitivamente a tese de litigância de má-fé descrita nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, o indeferimento da impugnação apresentada e a rigorosa manutenção da decisão de declínio e devolução dos autos à sede dos Juizados Especiais Criminais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA deduzido por MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO (ID 578238643) e MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 577762584. Procedam-se às anotações, baixas e comunicações de praxe nos sistemas processuais. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, dando-se baixa. ILHEUS(BA), 2 de setembro de 2026. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo nº: 8002299-67.2026.8.05.0103 Assunto: [Calúnia, Simples] REQUERIDA: MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. RELATÓRIO Cuida-se de incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita oposto pela querelada MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO (ID 578238643), em face da decisão proferida por este Juízo em 31 de agosto de 2026 (ID 577762584), a qual deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao querelante QUERUBIM MENDES DA COSTA FILHO, rejeitou a inicial acusatória quanto ao crime de calúnia (art. 138 do Código Penal) e à causa de aumento de pena do art. 141, inciso III, do Estatuto Repressivo, e declinou da competência para processamento e julgamento da imputação remanescente de injúria simples (art. 140, caput, do CP) em favor da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais desta Comarca. Sustenta a querelada, em síntese, que a concessão da gratuidade da justiça resultou de omissão deliberada do querelante, o qual teria instruído seu pleito unicamente com extratos bancários de conta pessoal de pessoa física (ID 577736559), ocultando sua condição de titular da firma individual Q M DA COSTA FILHO DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS (CNPJ nº 14.802.375/0001-80), empresa de natureza individual ativa perante a Receita Federal do Brasil, com capital social declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (IDs 578238645 e 578238646). Argumenta a impugnante a inexistência de separação patrimonial na figura do empresário individual e pugna pela revogação da gratuidade concedida, com a imposição do recolhimento de custas processuais relativas aos atos praticados nesta Vara Criminal da Justiça Comum, aplicação de sanção por litigância de má-fé e prévia dilação probatória subsidiária. Constata-se que a decisão impugnada já determinou formalmente a devolução do feito ao Juízo prolator originário, com a expedição e transmissão do respectivo Termo de Remessa via Malote Digital (ID 578146624). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito incidental deduzido pela querelada comporta imediato indeferimento, mantendo-se inalteradas todas as disposições exaradas na decisão de ID 577762584, mercê da incompetência absoluta superveniente deste Juízo Criminal Comum para imiscuir-se no acertamento das despesas e condições processuais remanescentes, bem como pela higidez da demonstração de hipossuficiência à luz do objeto residual da lide. Primeiramente, cumpre destacar que a decisão interlocutória de ID 577762584 esgotou a jurisdição cognitiva desta 1ª Vara Criminal ao rejeitar liminarmente a imputação do delito de calúnia (art. 138 do Código Penal) e a majorante do art. 141, inciso III, do Código Penal, com fulcro no art. 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal, em virtude de manifesta inépcia formal e carência de justa causa. Em consequência inafastável desse juízo de admissibilidade fracionado, remanesceu unicamente a imputação do crime de injúria simples (art. 140, caput, do CP), delito apenado em abstrato com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Tratando-se a injúria simples de infração penal de menor potencial ofensivo, a teor do art. 61 da Lei Federal nº 9.099/1995, a competência funcional para conhecer, processar e julgar a respectiva ação penal é absoluta e inderrogável dos Juizados Especiais Criminais, por expressa dicção do art. 98, inciso I, da Constituição Federal. O deslocamento do feito à Justiça Comum havia ocorrido em caráter eminentemente precário e condicional, derivado do somatório formal das penas máximas dos crimes cumulados na peça de ingresso (ID 547413109). Extirpadas as imputações cumuladas que inflavam o apenamento abstrato acima do patamar de dois anos, exauriu-se por completo a competência material deste Juízo Criminal Comum. Assim, qualquer deliberação ulterior sobre a manutenção ou revogação de gratuidade de justiça no bojo da ação remanescente usurparia a competência constitucional do Juizado Especial, a quem competirá privativamente a condução do feito sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Ato contínuo, a remessa dos autos ao Juízo originário da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Ilhéus já foi devidamente formalizada pela Secretaria da Vara, consoante recibo de envio de documentos via Malote Digital de ID 578146624, gerando a preclusão consumativa dos atos decisórios pendentes neste foro e exigindo a remessa física/eletrônica do incidente e dos autos para apreciação integral perante o juízo competente. No que tange à pretensão de exigir o recolhimento de custas pretéritas e sancionar o querelante, verifica-se que a concessão da gratuidade judiciária no ID 577762584 restou devidamente lastreada na análise concreta da condição financeira de pessoa natural do querelante, demonstrada pelos extratos bancários de sua conta pessoal acostados no ID 577736559. A existência de registro cadastral de empresa individual, aberta em 1979 e enquadrada como Microempresa (ME) no Simples Nacional (ID 578238645), com presunções genéricas de faturamento fiscal, não elide, de forma peremptória e isolada, a insuficiência financeira momentânea demonstrada pela parte para fazer frente aos custos do processo sem prejuízo de sua subsistência (art. 32, § 1º, do CPP c/c art. 98 do CPC). Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais vigora a regra matriz da isenção integral de custas, taxas e despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo o pronto restabelecimento da competência do microssistema processual sumaríssimo pelo afastamento dos crimes da competência comum, carece de interesse e razoabilidade a imposição de preparo ou cobrança regressiva de despesas de atos instrutórios que, em sua essência e vocação constitucional, são naturalmente gratuitos perante o Juizado de origem. Por conseguinte, não configurada a alteração dolosa da verdade dos fatos pelo manejo dos extratos bancários pessoais pelo querelante, afasta-se definitivamente a tese de litigância de má-fé descrita nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, o indeferimento da impugnação apresentada e a rigorosa manutenção da decisão de declínio e devolução dos autos à sede dos Juizados Especiais Criminais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA deduzido por MARIA CLARA DE FREITAS SOUTELLO (ID 578238643) e MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO DE ID 577762584. Procedam-se às anotações, baixas e comunicações de praxe nos sistemas processuais. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Após, arquivem-se, dando-se baixa. ILHEUS(BA), 2 de setembro de 2026. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juiz(a) de Direito

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