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8002298-89.2026.8.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº. 8002298-89.2026.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: ERNESTO MARCOS LACERDA LEDO ADVOGADOS(S): JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA18986) REU: WESLEY ANTUNES BARRETO ADVOGADOS(S): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR movida por Ernesto Marcos Lacerda Ledo em face de Wesley Antunes Barreto, na qual o Autor requer, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, a expedição de mandado de constatação, a fim de que Oficial de Justiça se dirija ao local indicado na inicial e proceda à elaboração de relatório descritivo e fotográfico acerca do estado de seu veículo Fiat Toro, placa PLB5803, especialmente quanto às condições em que o bem se encontra e à eventual existência de peças mecânicas novas junto ao automóvel. Alega, em síntese, que entregou o veículo ao Réu para realização de serviços mecânicos, tendo efetuado pagamentos que totalizaram R$ 25.298,93 para aquisição de supostas peças. Sustenta que o serviço não foi concluído, que o veículo teria sido desmontado e posteriormente deixado em imóvel de terceiro e que teria recebido do Réu documento que reputa ser nota fiscal falsa. Afirma, ainda, que o proprietário do imóvel onde o automóvel se encontra solicitou a retirada do bem, razão pela qual pretende documentar previamente seu estado. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente a relatar. Fundamento e Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes, em princípio, enquadra-se como relação de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar, aparentemente, de contratação de serviço mecânico por destinatário final. Todavia, a incidência das normas consumeristas não conduz, por si só, ao deferimento da tutela de urgência pretendida. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui instrumento de facilitação da defesa do consumidor, a ser aplicado quando presentes seus pressupostos, mas não implica presunção de veracidade das alegações do consumidor, tampouco dispensa a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No tocante à tutela de urgência, o art. 300 do CPC condiciona sua concessão à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, reconheço que os documentos apresentados pelo Autor conferem plausibilidade às alegações deduzidas na inicial. Os comprovantes de transferências via PIX, a Ata Notarial contendo conversas mantidas entre as partes e a documentação relativa ao Inquérito Policial nº 8001758-41.2026.8.05.0036 constituem elementos que, em cognição sumária, recomendam a apuração dos fatos narrados. A existência de tais elementos, contudo, não é suficiente, por si só, para autorizar a tutela de urgência, pois os requisitos do art. 300 do CPC são cumulativos. Com efeito, não se verifica, neste momento, situação concreta que demonstre que a prova pretendida estará necessariamente perdida ou se tornará impossível ou excessivamente difícil de produzir caso a diligência judicial não seja realizada de imediato. O Autor pretende, essencialmente, documentar o estado atual do veículo antes de sua retirada do imóvel onde se encontra. Embora a providência seja compreensível e possa ser útil à instrução processual, a necessidade de retirada do automóvel do imóvel de terceiro não torna, por si só, indispensável a intervenção do Poder Judiciário para a produção da documentação pretendida. Conforme narrado na própria inicial, o Autor tem conhecimento do local em que o veículo se encontra e poderá, antes de sua retirada, providenciar registros fotográficos e audiovisuais, bem como contratar profissional habilitado para examinar o automóvel e elaborar eventual laudo acerca de suas condições mecânicas e das peças existentes ou ausentes. Além disso, eventual documentação produzida pela parte não fica, por essa razão, desprovida de valor probatório. Fotografias, vídeos, orçamentos, laudos e demais documentos poderão ser oportunamente submetidos ao contraditório e serão apreciados por este Juízo em conjunto com as demais provas produzidas no curso da instrução. Também não se evidencia, por ora, risco concreto de perecimento da prova que não possa ser minimizado por providências ao alcance do próprio Autor. A mera possibilidade de alteração da situação fática do veículo não basta para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente quando existem outros meios de documentação disponíveis à parte e quando eventual prova técnica poderá ser produzida posteriormente. Nesse contexto, a tutela cautelar não pode ser utilizada simplesmente como mecanismo de antecipação da produção de prova quando inexistente demonstração concreta de risco de perecimento ou comprometimento irreversível da prova. A intervenção judicial em caráter de urgência exige necessidade efetiva e atual, não bastando a conveniência da parte na obtenção de determinado meio probatório. Ressalte-se, ainda, que o indeferimento da medida não impede o Autor de produzir imediatamente os elementos probatórios que entender pertinentes, inclusive mediante fotografias e vídeos detalhados do veículo, contratação de profissional técnico de sua confiança para elaboração de laudo e documentação das peças eventualmente existentes no local, sem prejuízo da posterior apreciação de tais elementos sob o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para realização de constatação por Oficial de Justiça, por não estar demonstrado, em grau suficiente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido pelo art. 300 do CPC. O indeferimento ora proferido não impede a parte autora de produzir, por seus próprios meios, os elementos de prova que entender pertinentes, nem obsta a posterior apreciação da necessidade de produção de outras provas, caso demonstrada sua pertinência no curso da instrução. Isso posto, cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, observando-se a pauta disponível desta unidade judiciária. Fica a cargo da Secretaria a expedição do respectivo link de acesso, com o devido envio às partes, observando-se rigorosamente a antecedência mínima legal em relação à data da audiência a ser pautada. Cientifique-se a parte requerida de que a oportunidade para apresentação de contestação ocorrerá até a audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer resposta, querendo, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, caso a conciliação reste infrutífera. A parte autora será intimada da audiência na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s) (art. 334, §3º do CPC), ficando advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência implicará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, porquanto recepciono o feito pelo rito especial previsto na Lei nº 9.099/95. Sirva a presente decisão como Mandado, Carta ou Ofício. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimar as partes acerca da audiência designada para o dia: 16/02/2027 as 14:00, que ocorrerá de forma virtual, por meio da plataforma AUDIN - AUDIÊNCIA VIRTUAL Link de acesso: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/5008?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NDY1OTA4MzI2MjQxMyIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNy0wMi0xNlQxNDowMDowMC0wMzowMCJ9 QRCode: Orientações para participação: Acesse o link com antecedência mínima de 10 minutos. Utilize dispositivo com câmera e microfone funcionando. Tenha documento de identidade com foto para conferência. Mantenha ambiente silencioso e conexão estável. Caso haja dificuldades técnicas, comunique imediatamente à secretaria do juízo. Caetité-BA, em 8 de setembro de 2026 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

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