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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002297-60.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: CLERIA LIMA SILVA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146) REU: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL- APOVEL BRASIL Advogado(s): ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA43245) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por CLERIA LIMA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO BRASIL - APOVEL BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe (ID n. 494169275). A autora narrou ter celebrado com a entidade ré contrato de proteção veicular para cobertura de riscos sobre o veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano/modelo 2010/2010, placa HAC-4300 (ID n. 494169275). Destacou que, em 18 de novembro de 2022, por volta das 20h20min, foi vítima de roubo à mão armada quando trafegava pela rodovia entre Prado e Cumuruxatiba, ocasião em que seu automóvel foi subtraído. Noticiou que formalizou o boletim de ocorrência perante a autoridade policial e acionou a requerida para pagamento da proteção contratada. Sustentou que a ré recusou o ressarcimento sob a justificativa de que a comunicação do sinistro teria ocorrido intempestivamente, por violar cláusula regulamentar que impõe o aviso em até duas horas. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de comunicação imediata e a inocorrência de prescrição. Postulou a concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva, bem como a procedência dos pedidos para declarar nula a recusa, condenar a demandada ao pagamento da indenização securitária no valor constante da Tabela FIPE na data do sinistro, no importe de R$ 106.780,00, além de compensação por danos morais no montante de R$ 25.000,00. Juntou documentos (ID's ns. 494169289 a 494169293). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade da justiça, postergando-se a análise da tutela de urgência para momento posterior à resposta da ré, com designação de audiência conciliatória (ID n. 499702907). A sessão de conciliação no âmbito do CEJUSC restou infrutífera (ID n. 521760436). A parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID n. 524908146). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de causa de pedir delimitada. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição ânua, invocando o artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, ao argumento de que a ação foi ajuizada mais de um ano após o sinistro. No mérito, defendeu a plena validade da negativa securitária, aduzindo que a associada descumpriu as obrigações previstas nos artigos 12.8, 12.10, 12.10.1 e 12.10.2 do Regulamento do Programa de Socorro Mútuo ao comunicar o fato às autoridades somente doze horas após o evento danoso, acarretando agravamento do risco e perda da garantia. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, insurgiu-se contra a tutela de urgência e pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (ID's ns. 524908147 a 524908157). A autora ofertou réplica, rechaçando a matéria preliminar e prejudicial, reiterando os pedidos inaugurais e trazendo documentos comprobatórios das tratativas e da emissão da negativa com data retroativa (ID's ns. 528519984 e 528519987). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID n. 528765433), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 531074317), decorrendo o prazo da requerida sem outras manifestações probatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras espécies de prova. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustentou que a petição inicial padece de inépcia sob a alegação genérica de ausência de causa de pedir clara e delimitada (ID n. 524908146). A preliminar não comporta acolhimento. A peça exordial preenche com rigor todos os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora delimitou os fatos concernentes à adesão ao programa de proteção automotiva, a ocorrência do crime de roubo, a tempestiva formalização perante a autoridade competente e a recusa abusiva de cobertura operada pela entidade ré, deduzindo pedidos certos e determinados consentâneos à causa de pedir (ID n. 494169275). Outrossim, a higidez da peça inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada, que impugnou exaustivamente cada ponto controvertido em sua contestação (ID n. 524908146). Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO ÂNUA A demandada arguiu a incidência do prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, § 1º, II, alínea "b", do Código Civil, aduzindo a consumação da prescrição porque o sinistro ocorreu em 18/11/2022 e a petição inicial foi distribuída em 02/04/2025 (ID n. 524908146). A tese defensiva não merece prosperar. As entidades associativas que fornecem serviços de proteção veicular aos seus filiados mediante recolhimento de contribuições mensais exercem atividade no mercado de consumo em regime análogo ao securitário. No entanto, por não ostentarem a natureza jurídica de sociedade seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a elas não se estende o prazo ânuo do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, que constitui norma de direito estrito direcionada exclusivamente aos contratos de seguro formalmente constituídos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no sentido de que as associações de socorro mútuo e proteção veicular submetem-se ao regramento geral do Código de Defesa do Consumidor e aos prazos prescricionais comuns do Código Civil (artigos 205 ou 206, § 5º, inciso I), sendo inaplicável a prescrição ânua securitária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-44.2020.8.05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s): JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES APELADO: LEANDRO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NATUREZA DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA POR ATRASO NO PAGAMENTO (MORA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO ABUSIVO. SÚMULA 616 DO STJ. HISTÓRICO DE ACEITAÇÃO DE PAGAMENTOS EM ATRASO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO (R$ 10.000,00). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em virtude de negativa de cobertura securitária após furto de veículo. A associação apelante sustenta a legalidade da negativa por inadimplemento das mensalidades e a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade associativa. Discute-se no recurso a validade do cancelamento automático do contrato e a configuração do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a relação entre associação de proteção veicular e associado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o atraso no pagamento autoriza a suspensão ou cancelamento automático da proteção sem prévia notificação; e (iii) determinar se a aceitação reiterada de pagamentos em atraso impede a negativa de cobertura com base na mora, sob a ótica da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR As entidades que oferecem proteção veicular mediante pagamento de mensalidade, ainda que sob a forma de associação, enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços, assemelhando-se a contratos de seguro para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O simples atraso no pagamento da prestação mensal não autoriza o cancelamento ou a suspensão automática do contrato de seguro, sendo imprescindível a notificação prévia do segurado para a sua constituição em mora (Súmula 616 do STJ). A aceitação reiterada de pagamentos realizados após o vencimento, sem ressalvas por parte da associação, cria no consumidor a legítima expectativa de manutenção da cobertura, configurando a conduta de negar a indenização após o sinistro um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A negativa indevida de cobertura em momento de vulnerabilidade do consumidor ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação por danos morais em valor que observe a razoabilidade e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A relação jurídica entre associações de proteção veicular e seus associados é de consumo. 2. É nula a cláusula que prevê a suspensão ou cancelamento automático do contrato por atraso no pagamento sem a prévia notificação do consumidor. 3. A aceitação habitual de parcelas em atraso impede a negativa súbita de cobertura, sob pena de violação à boa-fé objetiva e proibição do comportamento contraditório. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º e 51, IV. Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616. STJ, AgInt no REsp 1.730.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 05/11/2024. TJBA, Apelação nº 8035423-66.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8000505-44.2020.8.05.0063 da Comarca de CONCEIÇÃO DO COITÉ /Ba, em que é Apelante ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e Apelado LEANDRO DOS SANTOS SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas. Salvador, PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000505-44.2020.8.05.0063, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 12/03/2026). Ademais, no caso vertente, ainda que se observasse a data do sinistro (18/11/2022) ou a data em que a ré formalizou a resposta negativa (comprovada por mensagens eletrônicas em 2025 - ID n. 528519987), não houve o transcurso do lapso prescricional quinquenal nem do prazo decenal até a propositura da presente demanda em 02/04/2025 (ID n. 494169275). Por conseguinte, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição. DO MÉRITO: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da recusa de cobertura securitária/associativa, ao dever de pagamento da indenização pelo valor da Tabela FIPE do automóvel e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre consignar que a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. A autora figura como destinatária final dos serviços de proteção patrimonial automotiva, enquanto a associação ré enquadra-se no conceito de fornecedora, por disponibilizar no mercado de consumo plano de cobertura e socorro mútuo mediante contraprestação pecuniária habitual (ID n. 524908154). A formalização do vínculo sob roupagem associativa não descaracteriza a essência consumerista da prestação de serviços de garantia e socorro mútuo, impondo-se a incidência irrestrita dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção contra cláusulas abusivas, insculpidos no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COMUNICAÇÃO EM PRAZO EXÍGUO E NULIDADE DA RECUSA No caso sob exame, restou incontroverso que a demandante firmou contrato de proteção veicular referente à caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano/modelo 2010/2010, placa HAC-4300 (ID n. 524908154). Restou igualmente comprovado que a autora foi vítima do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo no dia 18/11/2022, por volta das 20h20min, em trecho ermo da Rodovia entre Prado e Cumuruxatiba (Ponta da Praia da Amendoeira), enquanto trafegava na companhia de seu filho, conforme certificado no Boletim de Ocorrência n. 00668795/2022-A01 lavrado perante a Delegacia Territorial de Prado (ID's ns. 494169289 e 494169291). A demandada fundamentou sua recusa administrativa no teor dos artigos 12.8, 12.10, 12.10.1 e 12.10.2 do Regulamento do Programa de Socorro Mútuo, alegando que a consumidora estaria obrigada a comunicar o fato à associação e às autoridades no prazo estrito de até duas horas após a ocorrência (ID's ns. 494169293 e 524908153). Todavia, a imposição de prazo de apenas duas horas para comunicação de delito violento (roubo com emprego de arma de fogo) revela-se manifestamente abusiva e iníqua. Trata-se de cláusula leonina que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do pacto, atraindo a incidência da nulidade com fulcro no artigo 51, inciso IV e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990. Com efeito, o evento delituoso ocorreu à noite, em área rural e desprovida de sinal de telecomunicações, em circunstâncias geradoras de evidente abalo psicológico e risco à integridade física da vítima e de seu filho. Exigir o deslocamento e registro policial em lapso de duas horas sob pena de perda integral da cobertura securitária constitui exigência desarrazoada que esvazia a utilidade econômica do contrato. Ademais, a entidade ré não produziu nenhuma prova concreta de que o registro da ocorrência no dia subsequente tenha acarretado agravamento intencional do risco pela associada ou inviabilizado de forma culposa o rastreamento do bem. Não se pode presumir má-fé da consumidora, que agiu com a diligência esperada diante da situação fática vivenciada. A Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciou hipótese idêntica de recusa por suposta intempestividade na comunicação do sinistro: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001305-98.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILCIMAR NERES SANTOS Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO APELADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR e outros Advogado(s):FABIANA CORREA SANT ANNA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, DANIELA ASSIS PONCIANO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTA COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DO SINISTRO. FURTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CDC APLICÁVEL. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Configura-se relação de consumo entre o associado e a empresa de proteção veicular, mesmo quando formalmente organizada como associação, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A recusa da cobertura securitária, baseada em suposta comunicação intempestiva do sinistro, mostra-se indevida quando demonstrado que o consumidor notificou o fato de maneira suficiente para dar ciência à associação, e não restando comprovado dolo ou prejuízo à requerida. 3. A conduta abusiva da empresa, ao negar cobertura em momento de vulnerabilidade do consumidor, enseja dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n.º 8001305-98.2023.8.05.0182, em que figura como apelante GILCIMAR NERES SANTOS e, como apeladas MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001305-98.2023.8.05.0182, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/06/2025). Nesse contexto, impõe-se DECLARAR a nulidade da recusa securitária emitida pela demandada, reconhecendo-se o direito da autora à indenização integral decorrente do roubo. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELO VALOR DA TABELA FIPE Reconhecida a ilegalidade da negativa de cobertura, a ré deve arcar com o pagamento da indenização correspondente ao valor integral do veículo na data do evento danoso, conforme expressamente contratado no Termo de Adesão e respaldado pelo Regulamento Interno (ID's ns. 524908154 e 524908147). O valor do automóvel constante da Tabela FIPE vigente ao tempo do sinistro (novembro de 2022) perfez a quantia de R$ 106.780,00 (cento e seis mil, setecentos e oitenta reais), importância expressamente apontada na inicial e não refutada de forma específica (ID n. 494169275). Portanto, a condenação ao pagamento da importância de R$ 106.780,00 a título de indenização material é medida que se impõe para a recomposição do patrimônio da associada. DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos extrapatrimoniais, a conduta perpetrada pela ré transbordou o mero inadimplemento contratual. A recusa indevida e arbitrária de cobertura, operada mediante cláusula flagrantemente abusiva após a autora vivenciar situação altamente traumática de assalto à mão armada em estrada isolada com seu filho, frustrou a legítima confiança depositada na contratação e colocou a consumidora em prolongada situação de desamparo e desassistência patrimonial (ID's ns. 494169275 e 494169289). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a caracterização do dano moral em casos análogos de recusa imotivada de proteção veicular: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135540-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI APELADO: JOAO CARCIO DE SOUZA DE JESUS Advogado(s):MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DO VEÍCULO PROTEGIDO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO POR USO COMERCIAL. ABUSIVIDADE. VALOR DE MERCADO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidor em face de associação de proteção veicular, visando ao pagamento da indenização decorrente de roubo de motocicleta, bem como reparação por danos morais em razão da negativa de cobertura. 2. A negativa de cobertura fundada na ausência de envio de documentos não se sustenta diante da comprovação da ocorrência do sinistro e da existência de vínculo contratual, revelando-se ilegítima a recusa da indenização. 3. Cláusula que impõe redução de 30% sobre o valor da indenização pelo uso do veículo para transporte de passageiros configura limitação abusiva e desproporcional ao direito do consumidor, por não ter sido previamente destacada nem estar fundamentada em risco adicional efetivamente demonstrado. Tal disposição viola os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual previstos no CDC. 4. A indenização por perda total deve ser calculada com base no valor integral de mercado do bem à época do evento, conforme tabela FIPE. 5. A recusa injustificada da cobertura securitária frustra a legítima expectativa do consumidor, gerando angústia e insegurança que extrapolam os meros aborrecimentos, autorizando a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com a ofensa sofrida e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 7. Apelação parcialmente provida, para determinar o pagamento da indenização integral conforme tabela FIPE vigente à época do sinistro e fixar os juros moratórios a partir da citação, mantendo-se a condenação por danos morais. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135540-26.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e como apelada JOAO CARCIO DE SOUZA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8135540-26.2024.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 27/08/2025). Para a quantificação da verba compensatória, adotando-se o método bifásico e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, e considerando a intensidade do abalo sofrido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado, proporcional e apto a cumprir as funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, para: a) DECLARAR A NULIDADE da recusa de cobertura securitária formulada pela ré em face do sinistro de roubo do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa HAC-4300; b) CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO BRASIL - APOVEL BRASIL ao pagamento da indenização material no valor de R$ 106.780,00 (cento e seis mil, setecentos e oitenta reais), correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE vigente na data do sinistro (18/11/2022), com correção monetária pelo IPCA a contar da data do evento danoso (18/11/2022) e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, observada a vigência da Lei n. 14.905/2024, ou taxa SELIC no período anterior) a incidir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024) a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) AJR
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002297-60.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: CLERIA LIMA SILVA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146) REU: ASSOCIACAO DE APOIO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL- APOVEL BRASIL Advogado(s): ALMIR TEOFILO DE ARAUJO JUNIOR (OAB:BA43245) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por CLERIA LIMA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO BRASIL - APOVEL BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe (ID n. 494169275). A autora narrou ter celebrado com a entidade ré contrato de proteção veicular para cobertura de riscos sobre o veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano/modelo 2010/2010, placa HAC-4300 (ID n. 494169275). Destacou que, em 18 de novembro de 2022, por volta das 20h20min, foi vítima de roubo à mão armada quando trafegava pela rodovia entre Prado e Cumuruxatiba, ocasião em que seu automóvel foi subtraído. Noticiou que formalizou o boletim de ocorrência perante a autoridade policial e acionou a requerida para pagamento da proteção contratada. Sustentou que a ré recusou o ressarcimento sob a justificativa de que a comunicação do sinistro teria ocorrido intempestivamente, por violar cláusula regulamentar que impõe o aviso em até duas horas. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade da cláusula de comunicação imediata e a inocorrência de prescrição. Postulou a concessão de tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva, bem como a procedência dos pedidos para declarar nula a recusa, condenar a demandada ao pagamento da indenização securitária no valor constante da Tabela FIPE na data do sinistro, no importe de R$ 106.780,00, além de compensação por danos morais no montante de R$ 25.000,00. Juntou documentos (ID's ns. 494169289 a 494169293). Por meio de decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade da justiça, postergando-se a análise da tutela de urgência para momento posterior à resposta da ré, com designação de audiência conciliatória (ID n. 499702907). A sessão de conciliação no âmbito do CEJUSC restou infrutífera (ID n. 521760436). A parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID n. 524908146). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de causa de pedir delimitada. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição ânua, invocando o artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, ao argumento de que a ação foi ajuizada mais de um ano após o sinistro. No mérito, defendeu a plena validade da negativa securitária, aduzindo que a associada descumpriu as obrigações previstas nos artigos 12.8, 12.10, 12.10.1 e 12.10.2 do Regulamento do Programa de Socorro Mútuo ao comunicar o fato às autoridades somente doze horas após o evento danoso, acarretando agravamento do risco e perda da garantia. Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, insurgiu-se contra a tutela de urgência e pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou documentos (ID's ns. 524908147 a 524908157). A autora ofertou réplica, rechaçando a matéria preliminar e prejudicial, reiterando os pedidos inaugurais e trazendo documentos comprobatórios das tratativas e da emissão da negativa com data retroativa (ID's ns. 528519984 e 528519987). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID n. 528765433), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 531074317), decorrendo o prazo da requerida sem outras manifestações probatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental carreada pelas partes, revelando-se desnecessária a produção de outras espécies de prova. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré sustentou que a petição inicial padece de inépcia sob a alegação genérica de ausência de causa de pedir clara e delimitada (ID n. 524908146). A preliminar não comporta acolhimento. A peça exordial preenche com rigor todos os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora delimitou os fatos concernentes à adesão ao programa de proteção automotiva, a ocorrência do crime de roubo, a tempestiva formalização perante a autoridade competente e a recusa abusiva de cobertura operada pela entidade ré, deduzindo pedidos certos e determinados consentâneos à causa de pedir (ID n. 494169275). Outrossim, a higidez da peça inicial permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada, que impugnou exaustivamente cada ponto controvertido em sua contestação (ID n. 524908146). Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO ÂNUA A demandada arguiu a incidência do prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, § 1º, II, alínea "b", do Código Civil, aduzindo a consumação da prescrição porque o sinistro ocorreu em 18/11/2022 e a petição inicial foi distribuída em 02/04/2025 (ID n. 524908146). A tese defensiva não merece prosperar. As entidades associativas que fornecem serviços de proteção veicular aos seus filiados mediante recolhimento de contribuições mensais exercem atividade no mercado de consumo em regime análogo ao securitário. No entanto, por não ostentarem a natureza jurídica de sociedade seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a elas não se estende o prazo ânuo do artigo 206, § 1º, II, do Código Civil, que constitui norma de direito estrito direcionada exclusivamente aos contratos de seguro formalmente constituídos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento no sentido de que as associações de socorro mútuo e proteção veicular submetem-se ao regramento geral do Código de Defesa do Consumidor e aos prazos prescricionais comuns do Código Civil (artigos 205 ou 206, § 5º, inciso I), sendo inaplicável a prescrição ânua securitária: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000505-44.2020.8.05.0063 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s): JOAO GUILHERME PESSINI AMARANTE MENDES APELADO: LEANDRO DOS SANTOS SANTANA Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NATUREZA DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CDC. NEGATIVA DE COBERTURA POR ATRASO NO PAGAMENTO (MORA). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO ABUSIVO. SÚMULA 616 DO STJ. HISTÓRICO DE ACEITAÇÃO DE PAGAMENTOS EM ATRASO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO (R$ 10.000,00). HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em virtude de negativa de cobertura securitária após furto de veículo. A associação apelante sustenta a legalidade da negativa por inadimplemento das mensalidades e a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade associativa. Discute-se no recurso a validade do cancelamento automático do contrato e a configuração do dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a relação entre associação de proteção veicular e associado é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se o atraso no pagamento autoriza a suspensão ou cancelamento automático da proteção sem prévia notificação; e (iii) determinar se a aceitação reiterada de pagamentos em atraso impede a negativa de cobertura com base na mora, sob a ótica da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR As entidades que oferecem proteção veicular mediante pagamento de mensalidade, ainda que sob a forma de associação, enquadram-se no conceito de fornecedoras de serviços, assemelhando-se a contratos de seguro para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor. O simples atraso no pagamento da prestação mensal não autoriza o cancelamento ou a suspensão automática do contrato de seguro, sendo imprescindível a notificação prévia do segurado para a sua constituição em mora (Súmula 616 do STJ). A aceitação reiterada de pagamentos realizados após o vencimento, sem ressalvas por parte da associação, cria no consumidor a legítima expectativa de manutenção da cobertura, configurando a conduta de negar a indenização após o sinistro um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). A negativa indevida de cobertura em momento de vulnerabilidade do consumidor ultrapassa o mero dissabor, ensejando reparação por danos morais em valor que observe a razoabilidade e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A relação jurídica entre associações de proteção veicular e seus associados é de consumo. 2. É nula a cláusula que prevê a suspensão ou cancelamento automático do contrato por atraso no pagamento sem a prévia notificação do consumidor. 3. A aceitação habitual de parcelas em atraso impede a negativa súbita de cobertura, sob pena de violação à boa-fé objetiva e proibição do comportamento contraditório. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º e 51, IV. Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 616. STJ, AgInt no REsp 1.730.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. em 05/11/2024. TJBA, Apelação nº 8035423-66.2020.8.05.0001, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8000505-44.2020.8.05.0063 da Comarca de CONCEIÇÃO DO COITÉ /Ba, em que é Apelante ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e Apelado LEANDRO DOS SANTOS SANTANA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas. Salvador, PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000505-44.2020.8.05.0063, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 12/03/2026). Ademais, no caso vertente, ainda que se observasse a data do sinistro (18/11/2022) ou a data em que a ré formalizou a resposta negativa (comprovada por mensagens eletrônicas em 2025 - ID n. 528519987), não houve o transcurso do lapso prescricional quinquenal nem do prazo decenal até a propositura da presente demanda em 02/04/2025 (ID n. 494169275). Por conseguinte, AFASTO a prejudicial de mérito de prescrição. DO MÉRITO: INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA A controvérsia cinge-se à verificação da licitude da recusa de cobertura securitária/associativa, ao dever de pagamento da indenização pelo valor da Tabela FIPE do automóvel e à ocorrência de danos morais indenizáveis. Inicialmente, cumpre consignar que a relação havida entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. A autora figura como destinatária final dos serviços de proteção patrimonial automotiva, enquanto a associação ré enquadra-se no conceito de fornecedora, por disponibilizar no mercado de consumo plano de cobertura e socorro mútuo mediante contraprestação pecuniária habitual (ID n. 524908154). A formalização do vínculo sob roupagem associativa não descaracteriza a essência consumerista da prestação de serviços de garantia e socorro mútuo, impondo-se a incidência irrestrita dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção contra cláusulas abusivas, insculpidos no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE COMUNICAÇÃO EM PRAZO EXÍGUO E NULIDADE DA RECUSA No caso sob exame, restou incontroverso que a demandante firmou contrato de proteção veicular referente à caminhonete Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano/modelo 2010/2010, placa HAC-4300 (ID n. 524908154). Restou igualmente comprovado que a autora foi vítima do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo no dia 18/11/2022, por volta das 20h20min, em trecho ermo da Rodovia entre Prado e Cumuruxatiba (Ponta da Praia da Amendoeira), enquanto trafegava na companhia de seu filho, conforme certificado no Boletim de Ocorrência n. 00668795/2022-A01 lavrado perante a Delegacia Territorial de Prado (ID's ns. 494169289 e 494169291). A demandada fundamentou sua recusa administrativa no teor dos artigos 12.8, 12.10, 12.10.1 e 12.10.2 do Regulamento do Programa de Socorro Mútuo, alegando que a consumidora estaria obrigada a comunicar o fato à associação e às autoridades no prazo estrito de até duas horas após a ocorrência (ID's ns. 494169293 e 524908153). Todavia, a imposição de prazo de apenas duas horas para comunicação de delito violento (roubo com emprego de arma de fogo) revela-se manifestamente abusiva e iníqua. Trata-se de cláusula leonina que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e restringe obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do pacto, atraindo a incidência da nulidade com fulcro no artigo 51, inciso IV e § 1º, II, da Lei n. 8.078/1990. Com efeito, o evento delituoso ocorreu à noite, em área rural e desprovida de sinal de telecomunicações, em circunstâncias geradoras de evidente abalo psicológico e risco à integridade física da vítima e de seu filho. Exigir o deslocamento e registro policial em lapso de duas horas sob pena de perda integral da cobertura securitária constitui exigência desarrazoada que esvazia a utilidade econômica do contrato. Ademais, a entidade ré não produziu nenhuma prova concreta de que o registro da ocorrência no dia subsequente tenha acarretado agravamento intencional do risco pela associada ou inviabilizado de forma culposa o rastreamento do bem. Não se pode presumir má-fé da consumidora, que agiu com a diligência esperada diante da situação fática vivenciada. A Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia apreciou hipótese idêntica de recusa por suposta intempestividade na comunicação do sinistro: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001305-98.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: GILCIMAR NERES SANTOS Advogado(s): PRISCILA SOUZA RIBEIRO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO APELADO: MULTIPLUS PROTECAO VEICULAR e outros Advogado(s):FABIANA CORREA SANT ANNA, KALIANDRA ALVES FRANCHI, DANIELA ASSIS PONCIANO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTA COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DO SINISTRO. FURTO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CDC APLICÁVEL. BOA-FÉ DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. RECUSA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Configura-se relação de consumo entre o associado e a empresa de proteção veicular, mesmo quando formalmente organizada como associação, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A recusa da cobertura securitária, baseada em suposta comunicação intempestiva do sinistro, mostra-se indevida quando demonstrado que o consumidor notificou o fato de maneira suficiente para dar ciência à associação, e não restando comprovado dolo ou prejuízo à requerida. 3. A conduta abusiva da empresa, ao negar cobertura em momento de vulnerabilidade do consumidor, enseja dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n.º 8001305-98.2023.8.05.0182, em que figura como apelante GILCIMAR NERES SANTOS e, como apeladas MULTIPLUS PROTEÇÃO VEICULAR e ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25 (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001305-98.2023.8.05.0182, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/06/2025). Nesse contexto, impõe-se DECLARAR a nulidade da recusa securitária emitida pela demandada, reconhecendo-se o direito da autora à indenização integral decorrente do roubo. INDENIZAÇÃO MATERIAL PELO VALOR DA TABELA FIPE Reconhecida a ilegalidade da negativa de cobertura, a ré deve arcar com o pagamento da indenização correspondente ao valor integral do veículo na data do evento danoso, conforme expressamente contratado no Termo de Adesão e respaldado pelo Regulamento Interno (ID's ns. 524908154 e 524908147). O valor do automóvel constante da Tabela FIPE vigente ao tempo do sinistro (novembro de 2022) perfez a quantia de R$ 106.780,00 (cento e seis mil, setecentos e oitenta reais), importância expressamente apontada na inicial e não refutada de forma específica (ID n. 494169275). Portanto, a condenação ao pagamento da importância de R$ 106.780,00 a título de indenização material é medida que se impõe para a recomposição do patrimônio da associada. DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos extrapatrimoniais, a conduta perpetrada pela ré transbordou o mero inadimplemento contratual. A recusa indevida e arbitrária de cobertura, operada mediante cláusula flagrantemente abusiva após a autora vivenciar situação altamente traumática de assalto à mão armada em estrada isolada com seu filho, frustrou a legítima confiança depositada na contratação e colocou a consumidora em prolongada situação de desamparo e desassistência patrimonial (ID's ns. 494169275 e 494169289). A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a caracterização do dano moral em casos análogos de recusa imotivada de proteção veicular: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8135540-26.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogado(s): ALICE FRANCO SABADINI APELADO: JOAO CARCIO DE SOUZA DE JESUS Advogado(s):MARIA ISABEL DA SILVA CAMPODONIO ELOY ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBIRGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DO VEÍCULO PROTEGIDO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE INDENIZAÇÃO POR USO COMERCIAL. ABUSIVIDADE. VALOR DE MERCADO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de ação indenizatória proposta por consumidor em face de associação de proteção veicular, visando ao pagamento da indenização decorrente de roubo de motocicleta, bem como reparação por danos morais em razão da negativa de cobertura. 2. A negativa de cobertura fundada na ausência de envio de documentos não se sustenta diante da comprovação da ocorrência do sinistro e da existência de vínculo contratual, revelando-se ilegítima a recusa da indenização. 3. Cláusula que impõe redução de 30% sobre o valor da indenização pelo uso do veículo para transporte de passageiros configura limitação abusiva e desproporcional ao direito do consumidor, por não ter sido previamente destacada nem estar fundamentada em risco adicional efetivamente demonstrado. Tal disposição viola os princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual previstos no CDC. 4. A indenização por perda total deve ser calculada com base no valor integral de mercado do bem à época do evento, conforme tabela FIPE. 5. A recusa injustificada da cobertura securitária frustra a legítima expectativa do consumidor, gerando angústia e insegurança que extrapolam os meros aborrecimentos, autorizando a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com a ofensa sofrida e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 7. Apelação parcialmente provida, para determinar o pagamento da indenização integral conforme tabela FIPE vigente à época do sinistro e fixar os juros moratórios a partir da citação, mantendo-se a condenação por danos morais. Redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8135540-26.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS e como apelada JOAO CARCIO DE SOUZA DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8135540-26.2024.8.05.0001, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 27/08/2025). Para a quantificação da verba compensatória, adotando-se o método bifásico e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento sem causa, e considerando a intensidade do abalo sofrido, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado, proporcional e apto a cumprir as funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS, para: a) DECLARAR A NULIDADE da recusa de cobertura securitária formulada pela ré em face do sinistro de roubo do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa HAC-4300; b) CONDENAR a ré ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DO BRASIL - APOVEL BRASIL ao pagamento da indenização material no valor de R$ 106.780,00 (cento e seis mil, setecentos e oitenta reais), correspondente ao valor do veículo pela Tabela FIPE vigente na data do sinistro (18/11/2022), com correção monetária pelo IPCA a contar da data do evento danoso (18/11/2022) e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o IPCA, observada a vigência da Lei n. 14.905/2024, ou taxa SELIC no período anterior) a incidir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024) a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito Designado como Auxiliar (Dec. Jud. 74/2026) AJR