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8002297-38.2024.8.05.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA · Ata da Audiência

    TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 de abril de 2025, nesta cidade de Buerarema, Estado da Bahia, precisamente às 11h40min, na sala de audiência virtual do aplicativo Lifesize da Vara Criminal, onde presente se achava o Exmo. Sr. Dr. Júlio Gonçalves da Silva Júnior, M.M. Juiz de Direito desta Comarca. Presente a Representante do Ministério Público, Drª Renata Caldas Sousa Lazzarini. Presente o interditando MARIA D'AJUDA CORREIA DE JESUS. Presente o Requerente DAVID JESUS DE OLIVEIRA, acompanhado da advogada Dra. ELOA SILVA SANTOS - OAB BA 59155. Presente a Curadora Especial na pessoa da advogada Dra. Edivanete Silveira Torquato - OAB 36.839. Aberta a audiência com as formalidades de estilo. Inquirido o interditando. Pelo Juiz foi dito que: Fica nomeada a Curadora Especial na pessoa da advogada Dra. Edivanete Silveira Torquato - OAB 36.839, a qual apresentou contestação por negativa geral. Dada palavra à advogada do Requerente, ELOA SILVA SANTOS - OAB BA 59.155, a qual requereu pela procedência dos pedidos da inicial. Concedida palavra ao Ministério Público, através da Douta Promotora, a qual manifestou-se favorável ao deferimento da substituição da curatela. Pelo Juiz foi proferida SENTENÇA: Vistos. MARIA D'AJUDA CORREIA DE JESUS, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de interdição em face de DAVID JESUS DE OLIVEIRA, com intuito de interditá-lo e tornar-se seu curador. A inicial veio instruída com documentos. Realizada entrevista com o Interditando, conforme se verifica em audiência gravada, realizada em 29 de abril de 2025. A perícia médica foi dispensada em virtude dos laudos médicos apresentados pela parte autora, bem como pela análise feita em audiência, onde ficou demonstrado tratar-se de pessoa visivelmente incapaz. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral em audiência. O MP opinou pelo deferimento do pedido. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. O pedido de interdição é procedente. Com efeito, comprovado o vínculo de parentesco do requerente com o interditando, sendo aquele que atende aos cuidados necessários. O exame médico realizado atesta que o Interditando, em virtude de sua anomalia psíquica, portador de Retardo Mental Grave - CID F72.1, encontra-se impossibilitado de exprimir sua vontade - reger sua pessoa e administrar seus bens. Assim, a conclusão contida na prova dos documentos e relatório trazidos aos autos são elementos probatórios suficientes para justificar a medida postulada e a nomeação de curador para proteger a pessoa e reger os bens do Interditando, conforme disposto no art. 1.767, I, do CC. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão posta na peça inicial e DECRETO, POR SENTENÇA, a interdição de MARIA D'AJUDA CORREIA DE JESUS, nos termos do art. 1.767, I do Código Civil, nomeando como curadora DAVID JESUS DE OLIVEIRA. Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146, de 2015. Em obediência ao disposto no § 3º do art. 755 do CPC, inscreva-se a presente medida junto ao Registro Civil do interditado e imediatamente publique na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo período de 06 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. De acordo com o disposto no inciso VI, do § 1°, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença de interdição produz efeitos imediatamente após a sua publicação. Expeça-se termo de curatela definitiva. Custas processuais pelo autor, ficando suspensa a cobrança face a gratuidade já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com IMEDIATA baixa no sistema. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito

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