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8002295-12.2026.8.05.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002295-12.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: BARBARA CARVALHO MACEDOEndereço: Faz Sambaíba, s/n, zona rural, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: Nome: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDAEndereço: Alameda Rio Negro, sala 2020., n 503, Empresarial/Alphaville, Alphaville Centro Industrial., BARUERI - SP - CEP: 06454-000Nome: SERASA S.A.Endereço: AL DOS QUINIMURAS N 187 , PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04068-000 DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, anote-se que o feito tramitará sob o rito sumaríssimo, uma vez que a demanda está ajustada ao quanto estabelece o art. 3º da Lei nº 9.099/95, inclusive ao seu parágrafo 2º, bem assim porque há Juizado Especial Adjunto em funcionamento nesta Comarca. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência, é assente o entendimento de que "[...] a tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão." (TJDFT, Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020). Assim, a tese jurídica desenvolvida pela parte para fundamentar seu pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada não pode comportar fundadas controvérsias, a fim de que seja demonstrada a probabilidade de existir o direito pleiteado. Ademais, deve restar comprovado o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem haver elementos objetivos que levem o julgador ao convencimento de que o dano ocorrerá ou se agravará, se a tutela não for concedida. No caso em análise, a parte autora afirma desconhecer o débito que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sustentando que foi surpreendida com a existência de restrição decorrente de suposta dívida no valor de R$ 96,02, vinculada ao contrato nº 17248537, com data de inclusão em 01/07/2025. Desse modo, verifica-se a probabilidade do direito decorrente da alegação de inexistência da relação jurídica que teria dado origem ao débito, bem como do documento apresentado pela parte autora indicando a existência da restrição creditícia questionada. A manutenção de inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em obrigação cuja existência é impugnada configura situação que exige esclarecimento pela parte responsável pela cobrança, especialmente porque os elementos necessários à comprovação da contratação encontram-se, em princípio, sob domínio das requeridas. O perigo de dano também está caracterizado, pois a permanência do nome da autora em cadastros restritivos de crédito pode impedir a realização de operações comerciais e financeiras, causando prejuízos enquanto se aguarda a solução definitiva da controvérsia. Além disso, não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois eventual improcedência dos pedidos permitirá a retomada da exigibilidade do débito, caso comprovada sua existência. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e SERASA S.A. procedam à exclusão da inscrição do nome da autora, BÁRBARA CARVALHO MACEDO, dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito no valor de R$ 96,02, referente ao contrato nº 17248537, ou se abstenham de promover novas restrições relacionadas ao referido débito até ulterior deliberação deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento. Designada audiência de conciliação. CITE-SE a parte Ré, preferencialmente por domicílio eletrônico, para comparecimento à audiência na data designada, sob o rito sumaríssimo, com a advertência contida no §1º do art. 18 da Lei nº 9.099/95, de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, autorizando julgamento de plano. INTIME-SE também a parte autora, por seu Advogado(a), para comparecimento à audiência na data aprazada. Aplico à espécie o princípio da inversão do ônus da prova, estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora e a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando que a parte ré colacione, até a apresentação da contestação, todos os documentos pertinentes ao litígio versado nestes autos que se encontrarem em seu poder, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, que por meio deles se pretendia provar (art. 400, I, do CPC). Sem custas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Irará- BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ · Citação

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ- BA Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro. Lot. Vivendas Flores do Campo, Rua das Palmeiras, s/n , CEP 44.255-000, Fone (75) 3247-2081. E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br Processo: 8002295-12.2026.8.05.0109 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: AUTOR DO FATO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BARBARA CARVALHO MACEDO REQUERIDO: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, SERASA S.A. ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 COM FORÇA DE MANDADO, CARTA E OFÍCIO Cite-se e intime-se as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 19/10/2026, às 10h10min., que será realizada por meio de videoconferência. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1059, DE 21 DE JULHO DE 2026. A Audiência será realizada através do sistema AUDINPLAY, devendo a parte ingressar na sala de audiência virtual pelo link informado no dia e horário designado. O LINK a ser utilizada é https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/49747?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NTYwNzUxMjk0MjMwNCIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMC0xOVQxMDoxMDowMC0wMzowMCJ9. Caso o participante utilize COMPUTADOR, deverá acessar o link https://audinplay.tjba.jus.br/consulta-publica/8002295-12.2026.8.05.0109, oportunidade em que será direcionado à página da audiência, com possibilidade de copiar link, acessar o QR-Code ou entrar diretamente na sala de audiência (ícone azul). As partes, advogados(as) e demais participantes deverão acessar a sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento oficial de identificação com foto. Eventuais dificuldades técnicas poderão ser comunicadas previamente à unidade judiciária. Caso utilize o celular, deve escanear o QR-Code abaixo: Irará - BA, 10 de setembro de 2026. EDILENE BRITO CERQUEIRA ESCREVENTE DE CARTÓRIO

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