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8002294-63.2025.8.05.0076

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002294-63.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: LUCINEIDE BRITO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por LUCINEIDE BRITO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, por meio da qual pretende a condenação do ente público municipal ao pagamento de parcelas retroativas da Gratificação por Dedicação Exclusiva, no percentual de 10% incidente sobre o vencimento básico, referente ao período compreendido entre 2017 e 2023, observada a prescrição quinquenal, no valor atribuído de R$ 17.549,40 (ID 524192939). Em sua petição inicial, a autora sustentou ser professora da rede pública municipal de ensino (matrícula nº 6532) e que, ao longo do período de 2017 a 2023, laborou em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, preenchendo todos os requisitos previstos no artigo 159 da Lei Complementar Municipal nº 017/2015 e no artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 018/2015 (ID 524192939). Informou que formulou requerimento administrativo em 29/11/2023, sem a implantação da vantagem pecuniária correspondente (ID 524192939). Juntou procuração (ID 524192941), documentos pessoais (ID 524192942), comprovante de residência (ID 524192943), requerimento administrativo (ID 524192944) e demonstrativos de pagamento de 2021 a 2025 (IDs 524192945, 524192947, 524192948, 524192949 e 524192950). Por intermédio da decisão de ID 524581374, restou fixado o processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009, deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da municipalidade. A autora tomou ciência do ato (ID 528800550). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS ofertou contestação (ID 533675404), acompanhada dos atos de representação (ID 533675407). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da não perfectibilização de procedimento administrativo prévio com parecer da comissão local. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição total do fundo de direito ou, subsidiariamente, a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio da propositura. No mérito, defendeu a inexistência de prova dos requisitos legais para o regime de dedicação exclusiva, ponderando que o mero labor em 40 horas ou o pagamento de desdobramento temporário não ensejam a gratificação, aduzindo ademais a necessidade de previsão orçamentária e observância da reserva do possível, pugnando pela improcedência integral. Certificada a tempestividade da defesa (ID 539073895) e publicada a intimação (ID 539676293), a autora apresentou réplica (ID 539837493), refutando as teses preliminares e ratificando os pedidos vestibulares. Não havendo necessidade de outras provas além dos documentos acostados, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, argumentando, em linhas gerais, ausência de comprovação inequívoca do estado de miserabilidade jurídica (ID 533675404). Sem razão o demandado. A concessão da gratuidade judiciária ampara-se nos elementos dos autos que demonstram a condição da autora como servidora pública municipal (professora do ensino básico), percebendo remuneração mensal que, após as deduções de ordem tributária e previdenciária, não ostenta padrão incompatível com o benefício legal (IDs 524192945 e 524192947). Ademais, o ente impugnante limitou-se a considerações genéricas, sem trazer qualquer substrato probatório concreto apto a derruir a hipossuficiência declarada ou a demonstrar a existência de patrimônio ou renda extraordinária. Por outro lado, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau independe do recolhimento de custas processuais, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Destarte, rejeita-se a impugnação apresentada. 2.2. PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O ente público municipal sustentou a carência da ação sob o argumento de que a servidora não teria concluído o trâmite administrativo com a emissão de parecer pela comissão própria e publicação de decreto executivo, obstando a configuração de lide ou pretensão resistida (ID 533675404). A tese não se sustenta. O direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário encontram salvaguarda no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso vertente, restou demonstrado que a servidora protocolou formalmente o seu requerimento administrativo perante o órgão competente da Administração Pública em 29/11/2023 (IDs 524192939 e 524192944), sem que o Poder Público promovesse a implantação da vantagem ou emitisse decisão conclusiva em prazo razoável. A mora e inércia do Poder Público em apreciar o pleito protocolizado, aliada à expressa apresentação de contestação pelo Município refutando o próprio direito material reclamado no mérito (ID 533675404), evidenciam de modo inquestionável a pretensão resistida e o binômio necessidade e adequação da prestação jurisdicional invocada. Sobre a caracterização do interesse processual pela oposição de mérito em contestação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou diretriz firme: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Portanto, afasta-se a preliminar de carência de ação. 2.3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O réu arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando a perda total do direito de ação por decurso de lapso temporal superior a cinco anos contados da edição das leis de regência de 2015 ou do início do período laboral (ID 533675404). Todavia, a pretensão veiculada versa sobre a cobrança de vantagem pecuniária devida a servidora pública estatutária pelo exercício funcional, configurando relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão decorrente do não pagamento de verba alimentar se renova periodicamente a cada mês em que a contraprestação salarial é adimplida sem a referida rubrica. Nessas circunstâncias, não tendo havido ato administrativo único de efeito concreto indeferindo expressamente a pretensão da servidora com a sua inequívoca ciência antes do ajuizamento, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das prestações vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos do protocolo da petição inicial, nos exatos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra entendimento idêntico em demandas envolvendo a cobrança de gratificações e vantagens de servidores públicos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033194-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE CUNHA DE OLIVEIRA Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TRANSALVADOR. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE FEDERADO MUNICIPAL. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N° 85 STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FORMULADO NA INICIAL PELO PRÓPRIO AUTOR. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO REALIZADA PELO RÉU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. MÉRITO. VERBAS SALARIAIS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS COM ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. PEDIDO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS PAR QUE OCORRDA DA MESMA FORMA QUE O ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 37 DO PRÉTORIO EXCELSO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS INTRAJORNADAS ALEGADAMENTE SUBTRAÍDAS. DISCIPLINA DA CLT E CONSTANTE DE NORMATIVA DA AGU. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. DANOS EXISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SUA INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I - Preliminar de legitimidade passiva. A TRANSALVADOR é um autarquia municipal, dotada portanto de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, possuindo capacidade processual portanto. Não se pode olvidar entretanto, que na presente demanda existe pedido para que seja declarada a ilegalidade dos decretos municipais que oportunamente regulamentam o art. 102 da Lei Complementar Municipal n° 01/1991, atraindo assim a legitimidade passiva ad causam do Município de Salvador. II - Preliminar de prescrição do fundo de direito. No que diz respeito a prescrição do fundo de direito, há de ser rejeitada, conquanto a relação é de trato sucessivo, incidindo o verbete da Súmula n 85, do STJ: ""Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Demais nos pedidos iniciais, o próprio autor requereu o respeito à prescrição quinquenal, o que impõe a rejeição da preliminar, conquanto já requerida na exordial. III - Mérito. In casu, o mérito da questão refere-se à análise do alegado direito do demandante em receber de forma cumulada a gratificação pela participação em operações especiais e adicional pela prestação de serviços extraordinários, especialmente, quando da participação nas operações especiais, bem como do direito ao pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo interjornadas, nos termos do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. IV - Neste contexto, a Lei Complementar Municipal nº 01/1991 define que a remuneração do serviço extraordinário será superior ao preço da hora normal, enquanto a gratificação pela participação em operações especiais será paga quando o servidor for designado para atuar em tais situações, a qual será regulamentada por Decreto. V - Quando trata-se de atuação do servidor público em operações especiais, resta obstaculizada a percepção cumulada da gratificação por operações especiais e o adicional pela prestação de serviços extraordinários, eis que, as referidas objetivam compensar financeiramente o exercício funcional fora da jornada ordinária de trabalho. O pagamento cumulado é uma clara hipótese de bis in idem. VI - Legalidade do Decreto regulamentador. A legislação determinou que a regulamentação seja realizada através de Decreto, cumprindo o Poder Público com o comando legal, não se vislumbra portanto, ilegalidade dos decretos municipais, responsáveis por disciplinar as operações especiais que são realizados pela TRANSALVADOR. VII - Não prospera a tese de que o pagamento da gratificação pela participação em operações especiais deve observar o mesmo método do adicional pela prestação de serviços extraordinários, porque cabe a Administração Pública Municipal o pagamento das vantagens pecuniárias na forma, previamente, definida por lei e regulamento correlato. Impende salientar que a atuação do Poder Judiciário nestes ponto da lide e nos termos em que requeridos pela parte demandante, poderia caracterizar inclusive intromissão indevida, situação vedada pelo ordenamento jurídico, conquanto cabe a lei específica a deliberação acerca da política remuneratória, conforme previsão do art. 37,inciso X, da Constituição Federal. VIII - Inexiste possibilidade jurídica de determinar observância dos arts. 66 e 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco no parágrafo 18 do parecer AGU nº GQ - 145, quando a parte encontra-se sob regência de regime estatutário. IX - A respeito dos danos existenciais e sua relação com o Direito do Trabalho, também denominado pela doutrina e jurisprudência de dano à existência do trabalhador, decorrendo da conduta do empregador que impossibilita ao empregado manter uma relação e convivência salutar na sociedade, eis que, fica impossibilitado de participar de atividades recreativas, afetivas, culturais, desportivas de descanso dentre outras. X - Recurso de Apelação Cível não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033194-70.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSÉ CUNHA DE OLIVEIRA e apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR e OUTRO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER DO APELO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA, E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8033194-70.2019.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 01/02/2022 ) Outrossim, como a presente demanda foi proposta em 08/10/2025 (ID 524192939), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal apenas as parcelas pecuniárias anteriores a 08/10/2020. Em relação ao período vindicado na exordial compreendido entre 08/10/2020 e 2023, a pretensão permanece hígida. Dessa forma, acolhe-se em parte a prejudicial para pronunciar a prescrição das parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (anteriores a 08/10/2020). 2.4. MÉRITO: DIREITO À GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia a examinar se a autora, servidora pública municipal efetiva no cargo de Professora (matrícula nº 6532), preenche os requisitos legais para a percepção da Gratificação por Dedicação Exclusiva, no percentual de 10% incidente sobre seu vencimento básico, relativa ao período imprescrito de seu desempenho funcional (ID 524192939). A matéria encontra-se disciplinada no âmbito local pelas Leis Complementares Municipais nº 017/2015 (Estatuto do Magistério Público de Entre Rios) e nº 018/2015 (Plano de Carreira do Magistério Público de Entre Rios). O artigo 159 da Lei Complementar Municipal nº 017/2015 estipula que a Gratificação por Dedicação Exclusiva é devida aos profissionais do magistério que exercem suas atividades em regime de tempo integral, dedicados exclusivamente ao magistério da educação escolar básica do Município, restrita aos servidores em pleno exercício docente e vedada aos readaptados (ID 524192939). Em complemento, o artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 018/2015 prevê expressamente que a gratificação por dedicação exclusiva é devida ao Professor e Coordenador Pedagógico efetivos que desempenhem suas atividades docentes ou de suporte pedagógico em jornada de tempo integral, exclusivamente dedicada à rede municipal de ensino, fixando o parágrafo único o percentual da vantagem em 10% (dez por cento) (ID 524192939). Do detido exame do acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a autora é professora efetiva da rede municipal de Entre Rios e exerceu suas funções docentes em regime de tempo integral (jornada de 40 horas semanais), conforme expressamente retratam os contracheques adunados ao caderno processual (IDs 524192945, 524192947, 524192948, 524192949 e 524192950). Com efeito, os recibos de pagamento atestam que a servidora esteve em efetiva regência de classe nas unidades de ensino municipais (tais como Escola Vereador João de Souza Bacelar e Escola Dinâmica de Educação Fundamental), cumprindo a carga horária integral de 40 (quarenta) horas mediante a percepção das rubricas de vencimento e desdobramento da jornada (IDs 524192945, 524192947 e 524192948). O Município demandado, por sua vez, limitou-se a articular genericamente que o cumprimento da jornada e o desdobramento não confeririam direito à dedicação exclusiva, sem produzir qualquer prova de que a servidora exercesse outro cargo ou atividade incompatível fora do magistério municipal de Entre Rios (ID 533675404). Demonstrado o cumprimento fático e efetivo da jornada integral de trabalho dedicada ao ensino básico do Município, a omissão administrativa na implantação da respectiva gratificação legal constitui conduta ilegítima do Poder Público, que usufruiu da força de trabalho da professora em regime integral sem pagar a contraprestação estipulada em lei municipal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a procedência da gratificação por dedicação exclusiva ao docente quando comprovada a prestação de serviços na carga horária integral exigida pela legislação de regência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-87.2021.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALDELICE GUEDES ALMEIDA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - RDE. PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVADA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. De acordo com o art. 53 da Lei Municipal n.º 782/2010, a Gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, devida no percentual de 50% calculado sobre o vencimento básico, ao Servidor da Carreira do Magistério Público Municipal que preste 40 horas semanais em dois turnos completos em Unidades de Ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria de Educação do Município, sendo a ele vetado o exercício de qualquer outra atividade dentro ou fora do âmbito municipal em qualquer esfera administrativa. A apelante fez prova de que exerce a carga horária de 40 horas semanais, uma vez que foram juntados contracheques atuais da impetração do mandado de segurança, conforme os documentos de ID 57876227. Assim, a sentença vergastada merece ser reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8003349-87.2021.8.05.0044, em que figuram, como apelante, ALDELICE GUEDES ALMEIDA, e, como apelado, o MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Município de Candeias implante a gratificação pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva-RDE no contracheque da apelante, devida no percentual de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 53, I, da Lei Municipal n.º 782/2010, a partir da impetração, respeitando-se a Súmula nº 271, do STF., nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 510 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003349-87.2021.8.05.0044,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 17/04/2024 ) Ademais, as alegações genéricas do réu acerca da teoria da reserva do possível, equilíbrio fiscal e separação dos poderes não têm o condão de afastar o comando cogente de legislação municipal regularmente editada, nem justificam o inadimplemento de verbas remuneratórias devidas a servidor que cumpriu os requisitos legais objetivos. Portanto, faz jus a demandante ao recebimento da Gratificação por Dedicação Exclusiva no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o seu vencimento básico, relativo ao período imprescrito de atuação docente compreendido entre 08/10/2020 e 31/12/2023, nos termos da fundamentação. 2.5. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Em atenção ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, fixam-se desde logo as diretrizes aritméticas para a quantificação do débito por mero cálculo: a) Base de cálculo: A gratificação corresponderá a 10% (dez por cento) incidente estritamente sobre o vencimento básico do cargo de Professora auferido pela autora, mês a mês, sem cumulação em cascata sobre outras vantagens ou adicionais transitórios; b) Período devido: As prestações mensais devidas compreendem o interregno não atingido pela prescrição quinquenal, isto é, de 08/10/2020 até 31/12/2023, incluídos os reflexos devidos sobre as gratificações natalinas (13º salário) e o terço constitucional de férias do respectivo período; c) Consectários da condenação (correção monetária e juros moratórios): Para as parcelas vencidas até 08/12/2021: a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal pelo índice IPCA-E, e os juros de mora a partir da citação válida segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); Para o período de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidirá unicamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando a correção monetária e os juros de mora, em aplicação ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/Precatório): incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a taxa SELIC a partir da citação (artigo 406 do Código Civil), vedada a cumulação dúplice. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITAM-SE as preliminares suscitadas, ACOLHE-SE EM PARTE a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/10/2020, e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS a pagar à autora, LUCINEIDE BRITO PEREIRA, o valor correspondente à Gratificação por Dedicação Exclusiva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, referente ao período imprescrito de 08/10/2020 a 31/12/2023, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço de férias do respectivo lapso; b) DETERMINAR que sobre o montante apurado incidam os consectários legais nos seguintes moldes: para as diferenças devidas até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a partir da citação; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 10/09/2025 até a requisição, correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo artigo 406 do Código Civil; c) DETERMINAR que a satisfação do crédito se processe na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o crédito líquido não ultrapasse o teto municipal fixado em lei local ou, na omissão, o teto legal de 30 (trinta) salários mínimos aplicável aos Municípios, a teor do artigo 13, inciso I e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, ou por Precatório caso excedido o teto e não manifestada a renúncia ao excedente (artigo 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009). Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme expressa previsão do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada e intimadas as partes via sistema, advirta-se que o prazo para interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis, por força dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cumprimento na forma do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002294-63.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: LUCINEIDE BRITO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JOSEANE LIMA PIEREZAN REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizada por LUCINEIDE BRITO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, por meio da qual pretende a condenação do ente público municipal ao pagamento de parcelas retroativas da Gratificação por Dedicação Exclusiva, no percentual de 10% incidente sobre o vencimento básico, referente ao período compreendido entre 2017 e 2023, observada a prescrição quinquenal, no valor atribuído de R$ 17.549,40 (ID 524192939). Em sua petição inicial, a autora sustentou ser professora da rede pública municipal de ensino (matrícula nº 6532) e que, ao longo do período de 2017 a 2023, laborou em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, preenchendo todos os requisitos previstos no artigo 159 da Lei Complementar Municipal nº 017/2015 e no artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 018/2015 (ID 524192939). Informou que formulou requerimento administrativo em 29/11/2023, sem a implantação da vantagem pecuniária correspondente (ID 524192939). Juntou procuração (ID 524192941), documentos pessoais (ID 524192942), comprovante de residência (ID 524192943), requerimento administrativo (ID 524192944) e demonstrativos de pagamento de 2021 a 2025 (IDs 524192945, 524192947, 524192948, 524192949 e 524192950). Por intermédio da decisão de ID 524581374, restou fixado o processamento do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009, deferida provisoriamente a gratuidade da justiça, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação da municipalidade. A autora tomou ciência do ato (ID 528800550). Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS ofertou contestação (ID 533675404), acompanhada dos atos de representação (ID 533675407). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e suscitou a carência de ação por ausência de interesse de agir decorrente da não perfectibilização de procedimento administrativo prévio com parecer da comissão local. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição total do fundo de direito ou, subsidiariamente, a prescrição das parcelas que antecederam o quinquênio da propositura. No mérito, defendeu a inexistência de prova dos requisitos legais para o regime de dedicação exclusiva, ponderando que o mero labor em 40 horas ou o pagamento de desdobramento temporário não ensejam a gratificação, aduzindo ademais a necessidade de previsão orçamentária e observância da reserva do possível, pugnando pela improcedência integral. Certificada a tempestividade da defesa (ID 539073895) e publicada a intimação (ID 539676293), a autora apresentou réplica (ID 539837493), refutando as teses preliminares e ratificando os pedidos vestibulares. Não havendo necessidade de outras provas além dos documentos acostados, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu impugnou o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, argumentando, em linhas gerais, ausência de comprovação inequívoca do estado de miserabilidade jurídica (ID 533675404). Sem razão o demandado. A concessão da gratuidade judiciária ampara-se nos elementos dos autos que demonstram a condição da autora como servidora pública municipal (professora do ensino básico), percebendo remuneração mensal que, após as deduções de ordem tributária e previdenciária, não ostenta padrão incompatível com o benefício legal (IDs 524192945 e 524192947). Ademais, o ente impugnante limitou-se a considerações genéricas, sem trazer qualquer substrato probatório concreto apto a derruir a hipossuficiência declarada ou a demonstrar a existência de patrimônio ou renda extraordinária. Por outro lado, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau independe do recolhimento de custas processuais, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Destarte, rejeita-se a impugnação apresentada. 2.2. PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR O ente público municipal sustentou a carência da ação sob o argumento de que a servidora não teria concluído o trâmite administrativo com a emissão de parecer pela comissão própria e publicação de decreto executivo, obstando a configuração de lide ou pretensão resistida (ID 533675404). A tese não se sustenta. O direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário encontram salvaguarda no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso vertente, restou demonstrado que a servidora protocolou formalmente o seu requerimento administrativo perante o órgão competente da Administração Pública em 29/11/2023 (IDs 524192939 e 524192944), sem que o Poder Público promovesse a implantação da vantagem ou emitisse decisão conclusiva em prazo razoável. A mora e inércia do Poder Público em apreciar o pleito protocolizado, aliada à expressa apresentação de contestação pelo Município refutando o próprio direito material reclamado no mérito (ID 533675404), evidenciam de modo inquestionável a pretensão resistida e o binômio necessidade e adequação da prestação jurisdicional invocada. Sobre a caracterização do interesse processual pela oposição de mérito em contestação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou diretriz firme: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) Portanto, afasta-se a preliminar de carência de ação. 2.3. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO O réu arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando a perda total do direito de ação por decurso de lapso temporal superior a cinco anos contados da edição das leis de regência de 2015 ou do início do período laboral (ID 533675404). Todavia, a pretensão veiculada versa sobre a cobrança de vantagem pecuniária devida a servidora pública estatutária pelo exercício funcional, configurando relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão decorrente do não pagamento de verba alimentar se renova periodicamente a cada mês em que a contraprestação salarial é adimplida sem a referida rubrica. Nessas circunstâncias, não tendo havido ato administrativo único de efeito concreto indeferindo expressamente a pretensão da servidora com a sua inequívoca ciência antes do ajuizamento, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente na prescrição das prestações vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos do protocolo da petição inicial, nos exatos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra entendimento idêntico em demandas envolvendo a cobrança de gratificações e vantagens de servidores públicos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033194-70.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JOSE CUNHA DE OLIVEIRA Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, EVERTON LUAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. TRANSALVADOR. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE FEDERADO MUNICIPAL. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N° 85 STJ. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FORMULADO NA INICIAL PELO PRÓPRIO AUTOR. REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO REALIZADA PELO RÉU. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. MÉRITO. VERBAS SALARIAIS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS COM ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. PEDIDO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS PAR QUE OCORRDA DA MESMA FORMA QUE O ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N° 37 DO PRÉTORIO EXCELSO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS INTRAJORNADAS ALEGADAMENTE SUBTRAÍDAS. DISCIPLINA DA CLT E CONSTANTE DE NORMATIVA DA AGU. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDOR SUBMETIDO AO REGIME ESTATUTÁRIO. DANOS EXISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SUA INCIDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. I - Preliminar de legitimidade passiva. A TRANSALVADOR é um autarquia municipal, dotada portanto de personalidade jurídica, autonomia financeira e patrimonial, possuindo capacidade processual portanto. Não se pode olvidar entretanto, que na presente demanda existe pedido para que seja declarada a ilegalidade dos decretos municipais que oportunamente regulamentam o art. 102 da Lei Complementar Municipal n° 01/1991, atraindo assim a legitimidade passiva ad causam do Município de Salvador. II - Preliminar de prescrição do fundo de direito. No que diz respeito a prescrição do fundo de direito, há de ser rejeitada, conquanto a relação é de trato sucessivo, incidindo o verbete da Súmula n 85, do STJ: ""Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.". Demais nos pedidos iniciais, o próprio autor requereu o respeito à prescrição quinquenal, o que impõe a rejeição da preliminar, conquanto já requerida na exordial. III - Mérito. In casu, o mérito da questão refere-se à análise do alegado direito do demandante em receber de forma cumulada a gratificação pela participação em operações especiais e adicional pela prestação de serviços extraordinários, especialmente, quando da participação nas operações especiais, bem como do direito ao pagamento da integralidade das horas subtraídas do intervalo interjornadas, nos termos do art. 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. IV - Neste contexto, a Lei Complementar Municipal nº 01/1991 define que a remuneração do serviço extraordinário será superior ao preço da hora normal, enquanto a gratificação pela participação em operações especiais será paga quando o servidor for designado para atuar em tais situações, a qual será regulamentada por Decreto. V - Quando trata-se de atuação do servidor público em operações especiais, resta obstaculizada a percepção cumulada da gratificação por operações especiais e o adicional pela prestação de serviços extraordinários, eis que, as referidas objetivam compensar financeiramente o exercício funcional fora da jornada ordinária de trabalho. O pagamento cumulado é uma clara hipótese de bis in idem. VI - Legalidade do Decreto regulamentador. A legislação determinou que a regulamentação seja realizada através de Decreto, cumprindo o Poder Público com o comando legal, não se vislumbra portanto, ilegalidade dos decretos municipais, responsáveis por disciplinar as operações especiais que são realizados pela TRANSALVADOR. VII - Não prospera a tese de que o pagamento da gratificação pela participação em operações especiais deve observar o mesmo método do adicional pela prestação de serviços extraordinários, porque cabe a Administração Pública Municipal o pagamento das vantagens pecuniárias na forma, previamente, definida por lei e regulamento correlato. Impende salientar que a atuação do Poder Judiciário nestes ponto da lide e nos termos em que requeridos pela parte demandante, poderia caracterizar inclusive intromissão indevida, situação vedada pelo ordenamento jurídico, conquanto cabe a lei específica a deliberação acerca da política remuneratória, conforme previsão do art. 37,inciso X, da Constituição Federal. VIII - Inexiste possibilidade jurídica de determinar observância dos arts. 66 e 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco no parágrafo 18 do parecer AGU nº GQ - 145, quando a parte encontra-se sob regência de regime estatutário. IX - A respeito dos danos existenciais e sua relação com o Direito do Trabalho, também denominado pela doutrina e jurisprudência de dano à existência do trabalhador, decorrendo da conduta do empregador que impossibilita ao empregado manter uma relação e convivência salutar na sociedade, eis que, fica impossibilitado de participar de atividades recreativas, afetivas, culturais, desportivas de descanso dentre outras. X - Recurso de Apelação Cível não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033194-70.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSÉ CUNHA DE OLIVEIRA e apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR e OUTRO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER DO APELO, ACOLHENDO A PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA, E NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8033194-70.2019.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 01/02/2022 ) Outrossim, como a presente demanda foi proposta em 08/10/2025 (ID 524192939), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal apenas as parcelas pecuniárias anteriores a 08/10/2020. Em relação ao período vindicado na exordial compreendido entre 08/10/2020 e 2023, a pretensão permanece hígida. Dessa forma, acolhe-se em parte a prejudicial para pronunciar a prescrição das parcelas pecuniárias anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação (anteriores a 08/10/2020). 2.4. MÉRITO: DIREITO À GRATIFICAÇÃO POR DEDICAÇÃO EXCLUSIVA No mérito propriamente dito, cinge-se a controvérsia a examinar se a autora, servidora pública municipal efetiva no cargo de Professora (matrícula nº 6532), preenche os requisitos legais para a percepção da Gratificação por Dedicação Exclusiva, no percentual de 10% incidente sobre seu vencimento básico, relativa ao período imprescrito de seu desempenho funcional (ID 524192939). A matéria encontra-se disciplinada no âmbito local pelas Leis Complementares Municipais nº 017/2015 (Estatuto do Magistério Público de Entre Rios) e nº 018/2015 (Plano de Carreira do Magistério Público de Entre Rios). O artigo 159 da Lei Complementar Municipal nº 017/2015 estipula que a Gratificação por Dedicação Exclusiva é devida aos profissionais do magistério que exercem suas atividades em regime de tempo integral, dedicados exclusivamente ao magistério da educação escolar básica do Município, restrita aos servidores em pleno exercício docente e vedada aos readaptados (ID 524192939). Em complemento, o artigo 108 da Lei Complementar Municipal nº 018/2015 prevê expressamente que a gratificação por dedicação exclusiva é devida ao Professor e Coordenador Pedagógico efetivos que desempenhem suas atividades docentes ou de suporte pedagógico em jornada de tempo integral, exclusivamente dedicada à rede municipal de ensino, fixando o parágrafo único o percentual da vantagem em 10% (dez por cento) (ID 524192939). Do detido exame do acervo probatório acostado aos autos, constata-se que a autora é professora efetiva da rede municipal de Entre Rios e exerceu suas funções docentes em regime de tempo integral (jornada de 40 horas semanais), conforme expressamente retratam os contracheques adunados ao caderno processual (IDs 524192945, 524192947, 524192948, 524192949 e 524192950). Com efeito, os recibos de pagamento atestam que a servidora esteve em efetiva regência de classe nas unidades de ensino municipais (tais como Escola Vereador João de Souza Bacelar e Escola Dinâmica de Educação Fundamental), cumprindo a carga horária integral de 40 (quarenta) horas mediante a percepção das rubricas de vencimento e desdobramento da jornada (IDs 524192945, 524192947 e 524192948). O Município demandado, por sua vez, limitou-se a articular genericamente que o cumprimento da jornada e o desdobramento não confeririam direito à dedicação exclusiva, sem produzir qualquer prova de que a servidora exercesse outro cargo ou atividade incompatível fora do magistério municipal de Entre Rios (ID 533675404). Demonstrado o cumprimento fático e efetivo da jornada integral de trabalho dedicada ao ensino básico do Município, a omissão administrativa na implantação da respectiva gratificação legal constitui conduta ilegítima do Poder Público, que usufruiu da força de trabalho da professora em regime integral sem pagar a contraprestação estipulada em lei municipal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a procedência da gratificação por dedicação exclusiva ao docente quando comprovada a prestação de serviços na carga horária integral exigida pela legislação de regência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-87.2021.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALDELICE GUEDES ALMEIDA Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA APELADO: MUNICIPIO DE CANDEIAS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE CANDEIAS. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - RDE. PRESENÇA DE REQUISITOS LEGAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVADA. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. De acordo com o art. 53 da Lei Municipal n.º 782/2010, a Gratificação pelo trabalho em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, devida no percentual de 50% calculado sobre o vencimento básico, ao Servidor da Carreira do Magistério Público Municipal que preste 40 horas semanais em dois turnos completos em Unidades de Ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria de Educação do Município, sendo a ele vetado o exercício de qualquer outra atividade dentro ou fora do âmbito municipal em qualquer esfera administrativa. A apelante fez prova de que exerce a carga horária de 40 horas semanais, uma vez que foram juntados contracheques atuais da impetração do mandado de segurança, conforme os documentos de ID 57876227. Assim, a sentença vergastada merece ser reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8003349-87.2021.8.05.0044, em que figuram, como apelante, ALDELICE GUEDES ALMEIDA, e, como apelado, o MUNICÍPIO DE CANDEIAS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o Município de Candeias implante a gratificação pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva-RDE no contracheque da apelante, devida no percentual de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 53, I, da Lei Municipal n.º 782/2010, a partir da impetração, respeitando-se a Súmula nº 271, do STF., nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de de 2024. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 510 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003349-87.2021.8.05.0044,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR,Publicado em: 17/04/2024 ) Ademais, as alegações genéricas do réu acerca da teoria da reserva do possível, equilíbrio fiscal e separação dos poderes não têm o condão de afastar o comando cogente de legislação municipal regularmente editada, nem justificam o inadimplemento de verbas remuneratórias devidas a servidor que cumpriu os requisitos legais objetivos. Portanto, faz jus a demandante ao recebimento da Gratificação por Dedicação Exclusiva no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o seu vencimento básico, relativo ao período imprescrito de atuação docente compreendido entre 08/10/2020 e 31/12/2023, nos termos da fundamentação. 2.5. CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Em atenção ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, fixam-se desde logo as diretrizes aritméticas para a quantificação do débito por mero cálculo: a) Base de cálculo: A gratificação corresponderá a 10% (dez por cento) incidente estritamente sobre o vencimento básico do cargo de Professora auferido pela autora, mês a mês, sem cumulação em cascata sobre outras vantagens ou adicionais transitórios; b) Período devido: As prestações mensais devidas compreendem o interregno não atingido pela prescrição quinquenal, isto é, de 08/10/2020 até 31/12/2023, incluídos os reflexos devidos sobre as gratificações natalinas (13º salário) e o terço constitucional de férias do respectivo período; c) Consectários da condenação (correção monetária e juros moratórios): Para as parcelas vencidas até 08/12/2021: a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada prestação mensal pelo índice IPCA-E, e os juros de mora a partir da citação válida segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009); Para o período de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidirá unicamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando a correção monetária e os juros de mora, em aplicação ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório de pagamento (RPV/Precatório): incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme a taxa SELIC a partir da citação (artigo 406 do Código Civil), vedada a cumulação dúplice. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITAM-SE as preliminares suscitadas, ACOLHE-SE EM PARTE a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/10/2020, e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS a pagar à autora, LUCINEIDE BRITO PEREIRA, o valor correspondente à Gratificação por Dedicação Exclusiva no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico, referente ao período imprescrito de 08/10/2020 a 31/12/2023, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço de férias do respectivo lapso; b) DETERMINAR que sobre o montante apurado incidam os consectários legais nos seguintes moldes: para as diferenças devidas até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança a partir da citação; a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 10/09/2025 até a requisição, correção monetária pelo IPCA-E e juros pelo artigo 406 do Código Civil; c) DETERMINAR que a satisfação do crédito se processe na modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o crédito líquido não ultrapasse o teto municipal fixado em lei local ou, na omissão, o teto legal de 30 (trinta) salários mínimos aplicável aos Municípios, a teor do artigo 13, inciso I e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, ou por Precatório caso excedido o teto e não manifestada a renúncia ao excedente (artigo 13, § 5º, da Lei nº 12.153/2009). Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme expressa previsão do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada e intimadas as partes via sistema, advirta-se que o prazo para interposição de Recurso Inominado é de 10 (dez) dias úteis, por força dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cumprimento na forma do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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