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Processo 8002291-78.2023.8.05.0044

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002291-78.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:REQUERENTE: ALESSANDRO BARRETO DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDEIAS} SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. O Município réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento genérico de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira. A insurgência não comporta acolhimento. A parte autora é servidora pública municipal de cargo de base (Agente de Combate às Endemias), com remuneração mensal modesta, e firmou declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a alegação nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC. O impugnante não apresentou elementos concretos ou prova documental capaz de elidir a presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória em audiência diante do acervo documental carreado aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral cinge-se à restituição do montante de R$ 791,45, descontado em seus vencimentos do mês de fevereiro de 2023, bem como à percepção de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, sob a tese de que os descontos referentes a faltas no mês de janeiro de 2023 foram indevidos e concretizados sem prévio processo administrativo. Cediço que a remuneração do servidor público possui natureza contraprestacional e sinalagmática. Por conseguinte, a ausência ao serviço sem justificativa legal autoriza a dedução proporcional dos vencimentos correspondentes aos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do administrado em prejuízo ao erário. Ademais, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a glosa de dias não laborados independe da instauração prévia de processo administrativo disciplinar, porquanto a medida não ostenta natureza punitiva disciplinar, mas decorre diretamente da ausência de efetiva prestação laboral no período apurado. No caso vertente, o Município réu coligiu aos autos o Boletim de Produtividade Individual emitido pelo sistema informatizado de controle de campo (ID 475740448) e o Relatório de Faltas (ID 475740449), os quais atestam que o demandante desempenhou atividades em campo em apenas 8 dias no mês de janeiro de 2023, permanecendo sem registro de visitas entre 06 e 17 de janeiro de 2023. A parte autora, instada a se manifestar em réplica, admitiu expressamente a paralisação das atividades externas no lapso temporal indicado pela municipalidade, afirmando que a ausência decorreu de falta de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual e de posterior acordo com a chefia para abono das ausências. Todavia, o demandante não produziu nenhuma prova documental do suposto abono oficial das faltas, tampouco de processo administrativo concessivo de dispensa do labor, descumprindo o ônus probatório que lhe competia nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, restando incontroversa a ausência de trabalho no período de 06 a 17 de janeiro de 2023 sem justificativa formalmente homologada, revela-se legítimo o desconto financeiro perpetrado pela Administração Pública, configurando autêntico exercício regular de direito. Por via de consequência, afastada a ilicitude da conduta do ente público, restam desprovidos de amparo jurídico tanto o pleito de repetição do indébito quanto o pedido de indenização por danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito indenizável. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, consoante disposto no artigo 54 e artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Atribuo ao presente ato força de mandado (citação, intimação e ofício), para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. Flávia Braga Corte Imperial Juiza de Direito Substituta

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