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8002289-78.2024.8.05.0172

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002289-78.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: BRUNA SANTOS DE MELO e outros Advogado(s): INGRID GONCALVES DE ALMEIDA (OAB:BA54442), CAMILA LUIZ DE ASSIS registrado(a) civilmente como CAMILA LUIZ DE ASSIS (OAB:BA42772) REU: ERILTON SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Tutela de Urgência de Busca e Apreensão de Veículo, Restrição de Circulação, Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais, ajuizada por BRUNA SANTOS DE MELO e JOSÉ LUIZ PIRES DE MELO em face de ERILTON SILVA DE OLIVEIRA. Narraram os autores que a primeira demandante era legítima proprietária do veículo Fiat Siena Attractive 1.4, ano 2012/2013, cor cinza, placa NZV6073 (ID 468743075). Aduziram que, nos idos de 2023, o réu, atuando no comércio de veículos sob a denominação de fantasia "Central Car", propôs ao segundo demandante a celebração de permuta verbal envolvendo o automóvel Fiat Palio Weekend Adventure Flex, ano 2014/2014, cor verde, placa OZI5604 (ID 468743067). Ajustou-se a entrega do veículo Fiat Siena de propriedade da primeira autora, somada à quantia de R$ 5.000,00 paga a título de torna pelos demandantes, sob a promessa de imediata transferência documental pelo demandado (ID 468743067). Sustentaram que, após a tradição, foram surpreendidos com a reivindicação do veículo Fiat Palio Weekend pelo legítimo proprietário registral, Paulo Cezar Pereira da Silva, o qual ajuizou a Ação de Busca e Apreensão nº 8001761-44.2024.8.05.0172 perante este mesmo juízo, oportunidade em que o bem permutado foi judicialmente apreendido (ID 468743077). Informaram que o réu jamais efetuou o repasse do valor acordado ao verdadeiro dono e tampouco devolveu o Fiat Siena dos autores, o qual foi alienado a terceiro não identificado (ID 468743067). Requereram a anulação da permuta por vício de consentimento decorrente de dolo, a restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos pelo valor da Tabela FIPE à época do negócio, a restituição da torna de R$ 5.000,00, a imposição ao réu da responsabilidade pelos tributos e multas incidentes no período de sua posse indevida e a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes de eventual deterioração. Antes da citação, os demandantes apresentaram petição de aditamento à petição inicial para incluir o pleito de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e da exposição vexatória suportados (ID 470924348). A decisão interlocutória de ID 476188020 deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo Fiat Siena. O mandado restou frustrado conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 479642180), oportunidade em que o réu informou haver vendido o veículo a terceiro e não saber o seu paradeiro. O requerido foi devidamente citado (ID 479642177) e intimado para a audiência de conciliação (ID 476510228), porém não compareceu ao ato (ID 486657787) e deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer contestação (ID 492411125). Por meio da decisão de ID 494371320, foi decretada a revelia do réu com aplicação de seus efeitos materiais e imposta multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Na decisão de ID 561675713, deferiram-se os benefícios da gratuidade da justiça aos autores, homologou-se a desistência da prova oral, admitiu-se a sentença proferida nos autos nº 8001761-44.2024.8.05.0172 como prova emprestada e declarou-se encerrada a instrução probatória. Certificado o decurso do prazo sem novas manifestações das partes (ID 577382967), vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo acervo documental coligido e pela prova emprestada admitida, mostrando-se desnecessária a realização de atos instrutórios adicionais. O demandado, conquanto regularmente citado (ID 479642177), não apresentou resposta no prazo legal. Incide, portanto, o efeito material da revelia previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas pelos requerentes, as quais encontram plena convergência e ressonância nos documentos juntados aos autos. Do Vício de Consentimento e da Anulação do Negócio Jurídico O conjunto probatório demonstra que as partes celebraram contrato verbal de permuta de veículos automotores. Na oportunidade, os autores entregaram ao demandado o automóvel Fiat Siena Attractive 1.4, placa NZV6073, além do valor de R$ 5.000,00, recebendo em contrapartida o veículo Fiat Palio Weekend Adventure Flex, placa OZI5604. O réu atuou com inequívoco dolo substancial e omissão dolosa, violando os deveres de lealdade e transparência consagrados pela boa-fé objetiva. O demandado induziu os promoventes a crer que detinha a regular titularidade e disponibilidade do veículo Fiat Palio Weekend, quando, em verdade, o automóvel pertencia a terceiro, Paulo Cezar Pereira da Silva, que apenas o havia deixado consignado para venda (ID 553733799). Ao silenciar intencionalmente sobre a ausência de quitação perante o verdadeiro proprietário e sobre a impossibilidade jurídica de transferência, o réu praticou omissão dolosa determinante, sem a qual a avença jamais teria sido firmada, incidindo as hipóteses dos arts. 145 e 147 do Código Civil. Trata-se de alienação a non domino, que vicia na origem a declaração de vontade dos adquirentes e enseja a anulação do negócio jurídico, na esteira do art. 171, inciso II, do diploma civil. Da Tutela Restitutória, Perdas e Danos e Reparação Material Declarada a anulação da permuta, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior (status quo ante), exegese do art. 182 do Código Civil. Ocorre que a restituição específica do veículo Fiat Siena tornou-se faticamente inviável. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mandado de busca e apreensão (ID 479642180), o réu declarou haver transferido o automóvel a terceiro em local ignorado, inviabilizando a recuperação do bem. Diante da impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica de entrega da coisa, impõe-se a conversão da obrigação em perdas e danos, na forma dos arts. 182 do Código Civil e 499 do Código de Processo Civil. O valor da indenização deve corresponder ao valor de mercado do Fiat Siena Attractive 1.4, ano 2012/2013, placa NZV6073, apurado pela Tabela FIPE vigente na data da transação (outubro de 2023), conforme comprovado no ID 470924353 e reconhecido na sentença conexa admitida como prova emprestada (ID 553733799, pág. 6), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da transação e acrescido de juros legais. Cumpre ao réu, ademais, restituir a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recebida como torna em dinheiro na ocasião do negócio anulado, corrigida a partir do respectivo desembolso. Outrossim, incumbe ao réu responder por todos os encargos tributários (IPVA e taxas), multas de trânsito e eventuais despesas administrativas incidentes sobre o prontuário do veículo Fiat Siena desde a tradição até a efetiva baixa do registro ou transferência perante o DETRAN/BA, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença. Determina-se a expedição de ofício ao órgão de trânsito para inclusão de restrição total sobre o prontuário do aludido bem. Dos Danos Morais O pleito indenizatório por dano extrapatrimonial, regularmente aditado antes da triangularização processual, merece acolhimento. A conduta perpetrada pelo requerido transbordou os limites do mero dissabor ou inadimplemento contratual ordinário. Os demandantes foram vítimas de embuste planejado, perderam o veículo de uso pessoal da família, tiveram o veículo recebido apreendido coercitivamente por ordem judicial de busca e apreensão em face do proprietário originário (ID 468743077) e se viram demandados em litígio judicial (processo nº 8001761-44.2024.8.05.0172). A angústia, o constrangimento social e o abalo psicológico causados pela privação repentina do patrimônio e pelo envolvimento involuntário em fraude evidenciam violação frontal aos direitos da personalidade, gerando o dever de indenizar com esteio nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que tange à quantificação, em observância aos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como ao método bifásico e às particularidades fáticas do caso, fixa-se a verba indenizatória em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia suficiente e adequada para compensar o gravame e cumprir o caráter pedagógico e punitivo da sanção. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR A ANULAÇÃO do negócio jurídico de permuta verbal celebrado entre os autores e o réu ERILTON SILVA DE OLIVEIRA, relativo aos veículos Fiat Siena Attractive 1.4, placa NZV6073, e Fiat Palio Weekend Adventure Flex, placa OZI5604, em razão de dolo do requerido; CONVERTER a obrigação de restituição específica do veículo Fiat Siena Attractive 1.4, ano 2012/2013, cor cinza, placa NZV6073, em perdas e danos, condenando o demandado a pagar aos autores o valor de mercado do referido bem, apurado pela Tabela FIPE vigente na data da transação (outubro de 2023). Os consectários legais deverão ser calculados da seguinte forma: a) a partir do vencimento de cada obrigação (Súmula nº 43 do STJ e art. 397, caput, do Código Civil), por coincidirem os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, incidirá exclusivamente a taxa referencial Selic acumulada mensalmente até 30 de agosto de 2024, nos termos do Tema nº 1.368 do STJ; e b) a partir de 31 de agosto de 2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa referencial Selic acumulada mensalmente, deduzido o índice de atualização monetária aplicado, nos termos do art. 406 do Código Civil. CONDENAR o réu a restituir aos autores o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pago a título de torna. Os consectários legais deverão ser calculados da seguinte forma: a) a partir do vencimento de cada obrigação (Súmula nº 43 do STJ e art. 397, caput, do Código Civil), por coincidirem os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, incidirá exclusivamente a taxa referencial Selic acumulada mensalmente até 30 de agosto de 2024, nos termos do Tema nº 1.368 do STJ; e b) a partir de 31 de agosto de 2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa referencial Selic acumulada mensalmente, deduzido o índice de atualização monetária aplicado, nos termos do art. 406 do Código Civil. CONDENAR o réu a indenizar e assumir a responsabilidade patrimonial por todos os custos, tributos (IPVA e taxas), pontuações e multas de trânsito que recaíram ou venham a recair sobre o veículo Fiat Siena Attractive 1.4, placa NZV6073, durante o período de sua posse indevida e de terceiros a quem repassou o bem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor dos autores. Os consectários legais deverão ser calculados da seguinte forma: a) a partir do vencimento da obrigação contratual (art. 397, caput, do Código Civil) até 30 de agosto de 2024, incidirão exclusivamente os juros de mora calculados pela taxa referencial Selic acumulada mensalmente deduzido o índice de inflação (IPCA) do mesmo período, de modo a garantir unicamente a mora sem a incidência de correção monetária antes do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e Tema nº 1.368 do STJ); e b) a partir de 31 de agosto de 2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora corresponderão à taxa referencial Selic acumulada mensalmente, deduzido o índice de atualização monetária aplicado, nos termos do art. 406 do Código Civil. DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/BA para lançamento de restrição total de transferência e de circulação via RENAJUD sobre o prontuário do veículo Fiat Siena Attractive 1.4, placa NZV6073, resguardando a responsabilidade cadastral dos autores. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mucuri/BA, 31 de agosto de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mucuri

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