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8002289-57.2025.8.05.0103

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002289-57.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS REQUERENTE: VALDINEI SILVA DOS SANTOS Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): ANDREA MAGALHAES CHAGAS (OAB:BA58803), ETIANE PARODI ALVES (OAB:PR125318) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenizatória ajuizada por VALDINEI SILVA DOS SANTOS em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29/10/2023 na cidade de Ilhéus/BA (ID 488693088). Narra o autor, em síntese, que foi vítima de atropelamento pelo veículo FIAT/Bravo Sporting, de propriedade do segurado da ré, sofrendo grave fratura bimaleolar no tornozelo esquerdo com necessidade de osteossíntese cirúrgica e sequelas funcionais incapacitantes (ID 488693088). Relata que o segurado acionou a apólice securitária e que, embora a cobertura para danos corporais e materiais previsse limite de R$ 100.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00, a seguradora limitou administrativamente o pagamento ao valor de R$ 1.064,64 a título de despesas médicas (ID 488693088). Pugna pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, danos corporais e danos morais (ID 488693088). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 488693088 e seguintes). A decisão de ID 489395157 deferiu o benefício da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação. A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 499256263). Citada, a ré apresentou contestação (ID 499040135), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva à luz da Súmula nº 529 do STJ, ao fundamento de que a ação de responsabilidade civil facultativa não pode ser movida direta e exclusivamente contra a seguradora, além de defender que a avença prevê obrigação meramente de reembolso. No mérito, alegou ausência de prova da culpa do condutor segurado, pugnou pela improcedência dos pleitos indenizatórios ou limitação aos valores previstos na apólice securitária e postulou prova pericial (ID 499040135). Réplica apresentada pelo autor no ID 500479462, rechaçando a preliminar e reiterando os pedidos inaugurais. Em decisão saneadora (ID 530299166), a preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada e deferiu-se a produção de prova pericial médica. O laudo pericial oficial foi juntado aos autos no ID 552984283. A seguradora manifestou-se sobre o laudo pericial no ID 556041314. O autor se manifestou sobre o laudo pericial no ID 556596419. A demandada apresentou manifestação complementar quanto aos documentos médicos anexados pelo autor (ID 573895617). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, visto que a fase instrutória foi devidamente ultimada com a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, inexistindo necessidade de outras provas para a formação do convencimento judicial, em observância ao princípio da razoável duração do processo. No mérito, a controvérsia repousa na constatação do dever de indenizar e na extensão das coberturas contratadas e dos prejuízos suportados pelo autor em decorrência do atropelamento sofrido em 29/10/2023 (ID 488693088). A responsabilidade civil decorrente do sinistro automobilístico e o nexo de causalidade encontram-se plenamente alicerçados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, inexistindo qualquer elemento probatório capaz de afastar o liame etiológico ou demonstrar culpa exclusiva da vítima. A efetiva extensão dos danos restou solidamente demonstrada pelo laudo pericial médico oficial (ID 552984283), subscrito pelo perito judicial nomeado, Dr. Jorge Luiz Gonçalves Matos (CRM/BA 11071). O laudo técnico atestou que o autor sofreu fratura bimaleolar de tornozelo esquerdo, submetido a procedimento cirúrgico de osteossíntese com placas e parafusos, evoluindo com limitação funcional dos movimentos de flexo-extensão, rigidez articular, dor residual crônica e incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua profissão habitual de cozinheiro, a qual demanda permanência em posição ortostática por períodos prolongados (ID 552984283). Ademais, a existência de apólice securitária com coberturas contratadas para danos materiais, danos corporais e danos morais impõe à ré o dever de indenizar a vítima nos limites previstos no contrato de seguro (ID 488693088). A título de danos materiais, a pretensão autoral compreende as despesas médicas, farmacêuticas e fisioterápicas comprovadas, bem como a perda de rendimentos laborais durante o período de convalescença e inabilitação, nos termos dos artigos 402, 944 e 950 do Código Civil. O autor comprovou documentalmente o dispêndio com exames, sessões de fisioterapia e medicamentos (ID 488693088), além de demonstrar o inequívoco afastamento de suas atividades remuneradas na função de cozinheiro com perda de vencimentos desde o acidente em 10/2023 até a cessação do benefício previdenciário e período em que permaneceu desprovido de renda (ID 488693088 e ID 552984283). O total do prejuízo material comprovado nos autos alcança o montante de R$ 24.601,85 (vinte e quatro mil, seiscentos e um reais e oitenta e cinco centavos) (ID 488693088 e ID 500479462), quantia que se mostra proporcional à extensão dos danos comprovados e perfeitamente albergada pela cobertura securitária de responsabilidade civil para danos materiais. No que concerne aos danos corporais, a garantia securitária visa a assegurar a integridade física do terceiro vitimado. A perícia médica judicial comprovou de forma inequívoca que o requerente foi acometido por lesão corporal traumática grave no tornozelo esquerdo, resultando em sequela consolidada, limitação funcional definitiva dos movimentos articulares e redução permanente de sua aptidão física para o trabalho que exercia (ID 552984283). Considerando a natureza irreversível da sequela, a intensidade média da perda funcional apurada pelo expert do juízo e a estipulação da cobertura de danos corporais na apólice securitária, impõe-se a procedência do pedido condenatório por danos corporais, fixando-se a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor condizente com a gravidade da limitação física apurada e o limite contratual da garantia. O pleito de reparação por danos morais também merece acolhimento. A ofensa à integridade física do autor, a submissão a intervenção cirúrgica com implante de órtese óssea metálica, a marcha dolorosa e o prolongado período de recuperação e angústia configuram violação substancial aos direitos da personalidade, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano e gerando dano moral indenizável nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil. Sopesando a extensão do gravame, o caráter pedagógico e compensatório da indenização e o teto da cobertura expressamente contratada na apólice para danos morais (ID 488693088), fixa-se a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) condenar a ré BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.601,85 (vinte e quatro mil, seiscentos e um reais e oitenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e vencimento e acrescido de juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil a partir da data do sinistro (29/10/2023), autorizada a compensação de eventual valor comprovadamente pago em sede administrativa; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos corporais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil desde a data do evento danoso (29/10/2023); c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil desde o evento danoso (29/10/2023). Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, 08 de setembro de 2026. ANTONIO LOPES FILHO Juiz de Direito

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