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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS PRIMEIRA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) 8002289-03.2023.8.05.0079 REQUERENTE: SAMUEL DE SOUZA AMORIMADVOGADO: JOSE ANTONIO DE SOUZA ALCANTARA - OAB/BA35050ADVOGADO: RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO - OAB/BA33686 SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por SAMUEL DE SOUZA AMORIM, relativo ao veículo Toyota Hilux CDSRXA4FD, preto, Placa Policial PLF9I89, Código RENAVAM nº 01158955666 e Chassi nº 8AJBA3CD7161026 O pedido veio instruído com documentos. O Parecer do Ministério Público é desfavorável. É o Relatório. DECIDO. Como resta claro nos autos, o veículo automotor objeto do pedido de restituição fora apreendido pela Polícia Judiciária em circunstâncias que demonstram a sua aparentemente utilização na prática de suposto crime de tráfico, fenômeno que torna possível a sua perda em favor da União, conforme previsão expressa da Lei 11.343/2006. Soma-se a isso o fato de que a ação principal ainda se encontra em andamento (8003193-57.2022.8.05.0079). Por fim, lembrem-se que o bem objeto do pedido é móvel e, em razão disso, a propriedade transfere-se pela simples tradição, sendo indiferente eventual registro de propriedade existente em cadastro da Administração Pública. Em face do exposto, indefiro o pedido, com fundamento nos arts. 118 e ss, do CPP. Transitado em Julgado, anote-se e arquive-se. Cumpram. Gabinete, 8 de setembro de 2026. DR. OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO