Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002286-90.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970), MUNIQUE CARIBE COSTA (OAB:BA81610) REU: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA e outros (2) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ GOMES DOS SANTOS em face de CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA., FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A. e UNIÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que no dia 10 de janeiro de 2020 adquiriu no estabelecimento comercial da empresa revendedora ré dois pneus novos da marca General Tire, modelo Eurovan 2, fabricados pela primeira demandada, pelo valor total de R$ 1.326,00 (ID 202188623 e ID 202188629). Informa que os produtos foram instalados no eixo traseiro de seu veículo utilitário de trabalho (Mercedes-Benz Sprinter 310, ano 1998, placa BUP4827) e que, com pouco tempo de uso, passaram a apresentar avarias estruturais e deformações graves que inviabilizaram a regular rodagem. Relata que encaminhou os produtos para análise de garantia junto à revendedora, mas o pedido de cobertura restou indeferido pela fabricante com base em laudos internos, os quais apontaram causas externas e desgaste inadequado. Destaca que os bens permaneceram retidos sob a posse das acionadas e nunca foram devolvidos ou substituídos. Acrescenta que o estabelecimento comercial emitiu a respectiva nota fiscal em nome de terceiro estranho à relação negocial, inviabilizando a solução do impasse na esfera administrativa perante o Procon (ID 202188633). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a restituição do valor despendido de R$ 1.326,00 e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Juntou procuração e documentos (IDs 202188624 a 202188648). Por meio do despacho de ID 204270901, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a tramitação prioritária do feito em razão da idade do requerente. A ré CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. apresentou contestação (ID 217473814), oportunidade em que impugnou a gratuidade judiciária e requereu a realização de prova pericial técnica. No mérito, alegou inexistência de defeito de fabricação, aduzindo que os laudos internos constataram rodagem contínua com baixa pressão e superaquecimento da carcaça, o que caracterizaria a excludente de culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais e pela ausência de dano moral indenizável. Juntou atos societários e documentos (IDs 217473816 a 217777007). As corrés ATACADO UNIÃO LTDA. e FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A. ofertaram contestação (ID 216314333), sustentando que o primeiro pneu foi apresentado para garantia mais de um ano após a compra (com 48% de desgaste) e o segundo com 1 ano e 8 meses de uso (com 77% de desgaste). Aduziram que a negativa decorreu de reparos inadequados feitos por terceiros no primeiro item e de fatores externos no segundo pneu. Defenderam a inocorrência de fraude na emissão da nota fiscal, qualificando o ocorrido como mero equívoco operacional, além de sustentarem a inexistência de dano material e moral. Acostaram documentos (IDs 216314338 a 216314355). A empresa AUTO PEÇAS UNIÃO LTDA. (sediada em Paraíso do Tocantins/TO), citada originariamente por equívoco de indicação cadastral, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 224037467 / ID 224038516). Instado, o autor apresentou réplica às contestações (ID 223613758) e especificou provas (ID 238209056). A ré Continental manifestou interesse na realização de perícia técnica (ID 233735933), ao passo que a corré Fortbras pugnou pelo julgamento antecipado (ID 231958286). Constatado o equívoco no polo passivo quanto à pessoa jurídica tocantinense (ID 450665087), o autor promoveu a emenda à petição inicial para incluir formalmente a real comerciante local, UNIÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. (ID 451087608), que compareceu aos autos ratificando os termos da defesa já apresentada pelas demais empresas de seu grupo econômico (ID 497091304). Por meio de decisão interlocutória (ID 510071317), deferiu-se a produção de prova pericial. As partes formularam seus quesitos (IDs 512557707, 512813911 e 514551111) e o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (ID 517775571). Sobreveio manifestação do autor (ID 539049230) noticiando que os pneus haviam sido descartados pela revendedora ré, o que tornava a prova pericial impraticável, requerendo a inversão do ônus probatório. Em decisão saneadora (ID 547460801), este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, confirmou a regularização do polo passivo, declarou inexequível a prova pericial diante do perecimento do objeto sob a guarda das demandadas, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinou às rés a juntada de todos os registros e laudos pertinentes. As demandadas cumpriram a determinação trazendo aos autos formulários internos e o certificado de garantia (IDs 559003795 a 559130924), esclarecendo que os pneus foram extraviados ou destruídos durante evento de enchente ocorrido na comarca em dezembro de 2022. O autor impugnou a documentação e requereu o julgamento da lide (ID 559758000). Por meio da decisão de ID 560166831, declarou-se o encerramento da instrução processual e foi concedido prazo para a apresentação de memoriais escritos. As rés Fortbras e União Comércio de Peças apresentaram suas alegações finais no ID 563500407, o autor manifestou-se no ID 568553928 e a corré Continental juntou seus memoriais no ID 571714432. É o relatório. Decido. PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre ratificar a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita, matéria já apreciada na decisão interlocutória de ID 547460801. Com efeito, os elementos constantes dos autos, em especial a comprovação de recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez em valor módico (ID 202188626), respaldam a hipossuficiência declarada pelo requerente, inexistindo nos autos qualquer prova concreta em sentido contrário produzida pelas rés apta a infirmar a presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que se refere ao polo passivo da demanda, resta plenamente regularizada a relação processual após a emenda de ID 451087608 e a habilitação espontânea da ré UNIÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. (ID 497091304), restando excluída a empresa Auto Peças União Ltda. estranha à contratação, consoante certidão cartorária de ID 517775568. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Não havendo outras preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar, passa-se ao exame imediato do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a existência de defeito ou vício nos pneus adquiridos pelo requerente, a responsabilidade das demandadas pelo perecimento dos produtos deixados sob sua custódia, o cabimento da restituição da quantia paga e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza nitidamente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedores traçados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de cadeia de consumo integrada pela fabricante dos pneus (Continental) e pelas pessoas jurídicas responsáveis pela distribuição e comercialização do bem (Fortbras e União Comércio de Peças), atraindo a incidência da regra de responsabilidade civil objetiva e solidária disciplinada nos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34 do mesmo diploma legal. Consoante se extrai dos autos, o autor adquiriu dois pneus novos da marca General Tire, fabricados pela ré Continental, junto à revendedora União Comércio de Peças, pelo montante de R$ 1.326,00, conforme Cupom Fiscal nº 13892 (ID 202188629). Em razão do surgimento de avarias, o consumidor entregou os dois produtos à loja revendedora para a realização de vistoria e acionamento da garantia contratual e legal, fatos incontroversos e atestados pelos formulários de atendimento técnico ContiFAR sob nº 6251176297 e nº 6251186079 (IDs 559008838 e 559008845). Ocorre que, após a negativa de cobertura na via administrativa, os produtos permaneceram sob a posse exclusiva e guarda das demandadas, as quais não restituíram os pneus ao proprietário e, no curso deste processo judicial, reconheceram que os objetos não mais existem para a realização da prova pericial deferida pelo Juízo, sustentando perda em enchente ocorrida no final do ano de 2022 (ID 559130922). Nesse contexto, ao receber produtos deixados pelo consumidor para vistoria técnica, as demandadas assumiram perante ele o indeclinável dever anexo de custódia, guarda e conservação da coisa, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). A alegação de caso fortuito ou força maior não se presta a afastar a responsabilidade das requeridas, pois a reclamação e a retenção dos pneus ocorreram ao longo do ano de 2021, cabendo às rés providenciar a pronta devolução formal do bem ao cliente ou o armazenamento adequado e seguro do material que já era objeto de controvérsia instaurada. Ademais, ao inviabilizarem a realização da prova pericial direta e imparcial sobre o objeto da lide, as fornecedoras tornaram inexequível o meio probatório que elucidaria a causa primária da deterioração dos pneumáticos. Tendo sido regularmente operada a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 547460801), recaía exclusivamente sobre as demandadas o encargo de comprovar, de forma inequívoca, a presença de alguma das causas excludentes de responsabilidade do art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, da legislação consumerista. Os laudos técnicos internos e formulários unilaterais acostados pelas acionadas (IDs 559008838, 559008845 e 559130924), confeccionados por seus próprios prepostos e sem submissão ao contraditório judicial da instrução, não ostentam força probatória idônea para suprir a perícia judicial impedida pelo desaparecimento dos bens. A impossibilidade fática de produção da prova técnica judicial, decorrente de ato atribuível à custódia das próprias rés, não pode operar em desfavor da parte hipossuficiente na relação processual. Dessa maneira, não restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e do dever de reparar os prejuízos experimentados pelo autor. No que tange aos danos materiais, faz jus o requerente à imediata restituição do valor comprovadamente desembolsado na compra dos produtos retidos e destruídos, totalizando a importância histórica de R$ 1.326,00 (ID 202188629), ex vi do disposto no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento e acrescida de juros de mora legais desde a citação. Por sua vez, quanto aos danos morais, sua ocorrência revela-se inequívoca na hipótese vertente. O consumidor, pessoa idosa que utiliza seu veículo utilitário para atividades profissionais, suportou grave desídia das demandadas ao longo de expressivo lapso temporal. Além da privação do uso dos bens novos adquiridos e da subsequente retenção indevida dos pneus sem qualquer perspectiva de devolução, o autor foi confrontado com emissão de nota fiscal errônea em nome de terceiro por falha da comerciante (ID 202188629), fato que dificultou substancialmente o exercício de seus direitos consumeristas perante os órgãos de proteção ao consumidor (ID 202188633) e perante a própria fabricante. Tal conjuntura ultrapassa o mero dissabor, configurando autêntico desvio produtivo do consumidor, que se viu obrigado a desperdiçar seu tempo vital e despender esforços reiterados na tentativa infrutífera de solucionar problema gerado exclusivamente pelos fornecedores, restando vulnerada sua tranquilidade, dignidade e integridade psíquica. No tocante ao arbitramento do valor da indenização, deve o magistrado nortear-se pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade socioeconômica dos ofensores, a vulnerabilidade do ofendido e o escopo pedagógico da sanção, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Sob tais premissas, tem-se que o montante pretendido na exordial, correspondente a valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, afigura-se desmedido diante da expressão econômica do contrato (R$ 1.326,00). Revela-se prudente e equitativa a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para amenizar os transtornos experimentados e desestimular a reiteração da conduta negligente por parte das requeridas. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as rés, de forma solidária, a restituir ao autor a quantia de R$ 1.326,00 (mil trezentos e vinte e seis reais), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo índice oficial da Justiça Estadual (INPC/IPCA) a partir da data do desembolso (29/01/2020) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; b) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; c) Condenar as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito Designada
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002286-90.2022.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: JOSE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): FILLIPE CARIBE COSTA (OAB:BA35970), MUNIQUE CARIBE COSTA (OAB:BA81610) REU: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA e outros (2) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), LEONARDO MAZZILLO (OAB:RJ241666) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSÉ GOMES DOS SANTOS em face de CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA., FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A. e UNIÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, em síntese, que no dia 10 de janeiro de 2020 adquiriu no estabelecimento comercial da empresa revendedora ré dois pneus novos da marca General Tire, modelo Eurovan 2, fabricados pela primeira demandada, pelo valor total de R$ 1.326,00 (ID 202188623 e ID 202188629). Informa que os produtos foram instalados no eixo traseiro de seu veículo utilitário de trabalho (Mercedes-Benz Sprinter 310, ano 1998, placa BUP4827) e que, com pouco tempo de uso, passaram a apresentar avarias estruturais e deformações graves que inviabilizaram a regular rodagem. Relata que encaminhou os produtos para análise de garantia junto à revendedora, mas o pedido de cobertura restou indeferido pela fabricante com base em laudos internos, os quais apontaram causas externas e desgaste inadequado. Destaca que os bens permaneceram retidos sob a posse das acionadas e nunca foram devolvidos ou substituídos. Acrescenta que o estabelecimento comercial emitiu a respectiva nota fiscal em nome de terceiro estranho à relação negocial, inviabilizando a solução do impasse na esfera administrativa perante o Procon (ID 202188633). Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a restituição do valor despendido de R$ 1.326,00 e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos. Juntou procuração e documentos (IDs 202188624 a 202188648). Por meio do despacho de ID 204270901, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a tramitação prioritária do feito em razão da idade do requerente. A ré CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA. apresentou contestação (ID 217473814), oportunidade em que impugnou a gratuidade judiciária e requereu a realização de prova pericial técnica. No mérito, alegou inexistência de defeito de fabricação, aduzindo que os laudos internos constataram rodagem contínua com baixa pressão e superaquecimento da carcaça, o que caracterizaria a excludente de culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais e pela ausência de dano moral indenizável. Juntou atos societários e documentos (IDs 217473816 a 217777007). As corrés ATACADO UNIÃO LTDA. e FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A. ofertaram contestação (ID 216314333), sustentando que o primeiro pneu foi apresentado para garantia mais de um ano após a compra (com 48% de desgaste) e o segundo com 1 ano e 8 meses de uso (com 77% de desgaste). Aduziram que a negativa decorreu de reparos inadequados feitos por terceiros no primeiro item e de fatores externos no segundo pneu. Defenderam a inocorrência de fraude na emissão da nota fiscal, qualificando o ocorrido como mero equívoco operacional, além de sustentarem a inexistência de dano material e moral. Acostaram documentos (IDs 216314338 a 216314355). A empresa AUTO PEÇAS UNIÃO LTDA. (sediada em Paraíso do Tocantins/TO), citada originariamente por equívoco de indicação cadastral, apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva (ID 224037467 / ID 224038516). Instado, o autor apresentou réplica às contestações (ID 223613758) e especificou provas (ID 238209056). A ré Continental manifestou interesse na realização de perícia técnica (ID 233735933), ao passo que a corré Fortbras pugnou pelo julgamento antecipado (ID 231958286). Constatado o equívoco no polo passivo quanto à pessoa jurídica tocantinense (ID 450665087), o autor promoveu a emenda à petição inicial para incluir formalmente a real comerciante local, UNIÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. (ID 451087608), que compareceu aos autos ratificando os termos da defesa já apresentada pelas demais empresas de seu grupo econômico (ID 497091304). Por meio de decisão interlocutória (ID 510071317), deferiu-se a produção de prova pericial. As partes formularam seus quesitos (IDs 512557707, 512813911 e 514551111) e o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais (ID 517775571). Sobreveio manifestação do autor (ID 539049230) noticiando que os pneus haviam sido descartados pela revendedora ré, o que tornava a prova pericial impraticável, requerendo a inversão do ônus probatório. Em decisão saneadora (ID 547460801), este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, confirmou a regularização do polo passivo, declarou inexequível a prova pericial diante do perecimento do objeto sob a guarda das demandadas, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e determinou às rés a juntada de todos os registros e laudos pertinentes. As demandadas cumpriram a determinação trazendo aos autos formulários internos e o certificado de garantia (IDs 559003795 a 559130924), esclarecendo que os pneus foram extraviados ou destruídos durante evento de enchente ocorrido na comarca em dezembro de 2022. O autor impugnou a documentação e requereu o julgamento da lide (ID 559758000). Por meio da decisão de ID 560166831, declarou-se o encerramento da instrução processual e foi concedido prazo para a apresentação de memoriais escritos. As rés Fortbras e União Comércio de Peças apresentaram suas alegações finais no ID 563500407, o autor manifestou-se no ID 568553928 e a corré Continental juntou seus memoriais no ID 571714432. É o relatório. Decido. PRELIMINARES E PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, cumpre ratificar a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita, matéria já apreciada na decisão interlocutória de ID 547460801. Com efeito, os elementos constantes dos autos, em especial a comprovação de recebimento de benefício de aposentadoria por invalidez em valor módico (ID 202188626), respaldam a hipossuficiência declarada pelo requerente, inexistindo nos autos qualquer prova concreta em sentido contrário produzida pelas rés apta a infirmar a presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, no que se refere ao polo passivo da demanda, resta plenamente regularizada a relação processual após a emenda de ID 451087608 e a habilitação espontânea da ré UNIÃO COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA. (ID 497091304), restando excluída a empresa Auto Peças União Ltda. estranha à contratação, consoante certidão cartorária de ID 517775568. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Não havendo outras preliminares pendentes de análise ou nulidades a sanar, passa-se ao exame imediato do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a existência de defeito ou vício nos pneus adquiridos pelo requerente, a responsabilidade das demandadas pelo perecimento dos produtos deixados sob sua custódia, o cabimento da restituição da quantia paga e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza nitidamente consumerista, amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedores traçados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de cadeia de consumo integrada pela fabricante dos pneus (Continental) e pelas pessoas jurídicas responsáveis pela distribuição e comercialização do bem (Fortbras e União Comércio de Peças), atraindo a incidência da regra de responsabilidade civil objetiva e solidária disciplinada nos arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34 do mesmo diploma legal. Consoante se extrai dos autos, o autor adquiriu dois pneus novos da marca General Tire, fabricados pela ré Continental, junto à revendedora União Comércio de Peças, pelo montante de R$ 1.326,00, conforme Cupom Fiscal nº 13892 (ID 202188629). Em razão do surgimento de avarias, o consumidor entregou os dois produtos à loja revendedora para a realização de vistoria e acionamento da garantia contratual e legal, fatos incontroversos e atestados pelos formulários de atendimento técnico ContiFAR sob nº 6251176297 e nº 6251186079 (IDs 559008838 e 559008845). Ocorre que, após a negativa de cobertura na via administrativa, os produtos permaneceram sob a posse exclusiva e guarda das demandadas, as quais não restituíram os pneus ao proprietário e, no curso deste processo judicial, reconheceram que os objetos não mais existem para a realização da prova pericial deferida pelo Juízo, sustentando perda em enchente ocorrida no final do ano de 2022 (ID 559130922). Nesse contexto, ao receber produtos deixados pelo consumidor para vistoria técnica, as demandadas assumiram perante ele o indeclinável dever anexo de custódia, guarda e conservação da coisa, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). A alegação de caso fortuito ou força maior não se presta a afastar a responsabilidade das requeridas, pois a reclamação e a retenção dos pneus ocorreram ao longo do ano de 2021, cabendo às rés providenciar a pronta devolução formal do bem ao cliente ou o armazenamento adequado e seguro do material que já era objeto de controvérsia instaurada. Ademais, ao inviabilizarem a realização da prova pericial direta e imparcial sobre o objeto da lide, as fornecedoras tornaram inexequível o meio probatório que elucidaria a causa primária da deterioração dos pneumáticos. Tendo sido regularmente operada a inversão do ônus da prova com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 547460801), recaía exclusivamente sobre as demandadas o encargo de comprovar, de forma inequívoca, a presença de alguma das causas excludentes de responsabilidade do art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, da legislação consumerista. Os laudos técnicos internos e formulários unilaterais acostados pelas acionadas (IDs 559008838, 559008845 e 559130924), confeccionados por seus próprios prepostos e sem submissão ao contraditório judicial da instrução, não ostentam força probatória idônea para suprir a perícia judicial impedida pelo desaparecimento dos bens. A impossibilidade fática de produção da prova técnica judicial, decorrente de ato atribuível à custódia das próprias rés, não pode operar em desfavor da parte hipossuficiente na relação processual. Dessa maneira, não restando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e do dever de reparar os prejuízos experimentados pelo autor. No que tange aos danos materiais, faz jus o requerente à imediata restituição do valor comprovadamente desembolsado na compra dos produtos retidos e destruídos, totalizando a importância histórica de R$ 1.326,00 (ID 202188629), ex vi do disposto no art. 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, corrigida monetariamente desde a data do efetivo pagamento e acrescida de juros de mora legais desde a citação. Por sua vez, quanto aos danos morais, sua ocorrência revela-se inequívoca na hipótese vertente. O consumidor, pessoa idosa que utiliza seu veículo utilitário para atividades profissionais, suportou grave desídia das demandadas ao longo de expressivo lapso temporal. Além da privação do uso dos bens novos adquiridos e da subsequente retenção indevida dos pneus sem qualquer perspectiva de devolução, o autor foi confrontado com emissão de nota fiscal errônea em nome de terceiro por falha da comerciante (ID 202188629), fato que dificultou substancialmente o exercício de seus direitos consumeristas perante os órgãos de proteção ao consumidor (ID 202188633) e perante a própria fabricante. Tal conjuntura ultrapassa o mero dissabor, configurando autêntico desvio produtivo do consumidor, que se viu obrigado a desperdiçar seu tempo vital e despender esforços reiterados na tentativa infrutífera de solucionar problema gerado exclusivamente pelos fornecedores, restando vulnerada sua tranquilidade, dignidade e integridade psíquica. No tocante ao arbitramento do valor da indenização, deve o magistrado nortear-se pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade socioeconômica dos ofensores, a vulnerabilidade do ofendido e o escopo pedagógico da sanção, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa. Sob tais premissas, tem-se que o montante pretendido na exordial, correspondente a valor não inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, afigura-se desmedido diante da expressão econômica do contrato (R$ 1.326,00). Revela-se prudente e equitativa a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para amenizar os transtornos experimentados e desestimular a reiteração da conduta negligente por parte das requeridas. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar as rés, de forma solidária, a restituir ao autor a quantia de R$ 1.326,00 (mil trezentos e vinte e seis reais), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo índice oficial da Justiça Estadual (INPC/IPCA) a partir da data do desembolso (29/01/2020) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; b) Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelos índices oficiais a partir da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação; c) Condenar as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Janine Soares de Matos Ferraz Juíza de Direito Designada
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.