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8002285-98.2025.8.05.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002285-98.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: CAMILA NEVES ARAUJO Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) REU: NATURA COSMETICOS S/A e outros Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA NEVES ARAUJO em face de NATURA COSMÉTICOS S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., todos qualificados nos autos. Narrou a inicial, em síntese, que a parte autora reside na zona rural de Esplanada/BA e constatou a existência de restrição em seu CPF no valor de R$ 10.346,56, referente ao contrato nº 1616542236.1-4-N221879510 e correlatos, com origem na Natura Cosméticos S.A. e cobrança promovida pela Recovery do Brasil Consultoria S.A. Afirmou nunca ter mantido relação comercial com as rés, nem solicitado produtos para revenda, aduzindo a ocorrência de fraude no uso de seus dados. Por essas razões, requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 539010977 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 554192192). A ré Natura Cosméticos S.A. apresentou contestação (ID 526025751/526028161), suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou inaplicabilidade do CDC por se tratar de atividade de revenda com intuito de lucro, sustentando a higidez do cadastro digital, a validade das cobranças por telas sistêmicas, ausência de ato ilícito, inocorrência de dano moral ou incidência da Súmula nº 385 do STJ em virtude de anotações preexistentes. A ré Recovery do Brasil Consultoria S.A. contestou o feito conjuntamente com o FIDC NPL II (ID 554111586/554115360), arguindo necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, ilegitimidade passiva da Recovery, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e comprovante de endereço desatualizado. No mérito, informou a baixa administrativa do apontamento em prestígio à boa-fé e defendeu a regularidade da dívida e da cessão de crédito, a licitude da conduta e a aplicação da Súmula nº 385 do STJ diante de outros registros desabonadores. Réplicas apresentadas nos IDs 526441301 e 554753904. Intimadas para especificação de provas, a ré Natura Cosméticos S.A. (sob a denominação de Avon Industrial Ltda., empresa incorporada) manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (ID 567989193), a ré Recovery do Brasil Consultoria S.A. quedou-se inerte e a parte autora requereu o saneamento do feito e, subsidiariamente, prova oral (ID 566726895). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a oitiva de partes ou testemunhas. Destarte, passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida se enquadra no conceito de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré figura como fornecedora e a parte autora como consumidora por equiparação, cuja hipossuficiência restou demonstrada (arts. 2º, 3º e 17 do CDC). Por essa razão, confirmo a inversão do ônus da prova. Passo ao exame das preliminares. A legitimidade passiva configura-se quando há pertinência subjetiva entre a parte demandada e a causa de pedir deduzida na inicial, ou seja, quando o réu é a pessoa que, segundo a narrativa do autor, deveria figurar no polo passivo da relação jurídica controvertida. Na hipótese vertente, restou demonstrado que o crédito controvertido foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (FIDC NPL II), atuando a Recovery do Brasil Consultoria S.A. na qualidade de mera mandatária e agente de cobrança do fundo cessionário, não figurando como titular do direito material em litígio. Acolho a preliminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. O feito prossegue em relação à ré NATURA COSMÉTICOS S.A., cuja preliminar de ilegitimidade passiva rejeito, por subsistir a sua responsabilidade perante o consumidor pela emissão originária do débito que veio a ser objeto de cessão. A alegação de carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento, visto que o acesso ao Judiciário é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF) e a apresentação de defesas de mérito evidenciou a pretensão resistida das demandadas. Rejeito a preliminar relativa ao comprovante de endereço, porquanto a qualificação inicial atende aos requisitos do art. 319, II, do CPC e restou corroborada pelos documentos colacionados aos autos. Rejeito também a arguição de necessidade de comparecimento pessoal sob pena de extinção, por se tratar de faculdade instrutória, e mantenho o valor atribuído à causa, o qual espelha a soma do proveito econômico almejado com o quantum indenizatório pretendido (art. 292, II e V, do CPC). A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, haja vista a demonstração da condição de hipossuficiência por meio de comprovante de inscrição no Cadastro Único e declaração de isenção fiscal, sem contraprova hábil em sentido oposto. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Recovery do Brasil Consultoria S.A. e rejeito as demais preliminares. Quanto ao mérito, compulsando os autos, verifico ser caso de procedência parcial da ação. Vejamos. Cabia às empresas demandadas comprovar a regularidade da contratação, a veracidade dos dados lançados na formalização do vínculo ou a efetiva entrega dos produtos à parte autora, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). As telas sistêmicas e os extratos unilaterais não suprem a ausência de contrato assinado ou de elementos que atestem o consentimento e o recebimento das mercadorias, sobretudo quando o endereço indicado nos comprovantes de entrega diverge do domicílio da demandante. Dessa forma, restando evidenciada a inexistência de relação jurídica válida entre os litigantes, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e de inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, tornando definitiva a exclusão dos apontamentos restritivos. Ademais, as consultas aos cadastros restritivos acostadas aos autos (ID 526025753 e ID 554111593) comprovam a preexistência de anotações desabonadoras legítimas em nome da demandante ao tempo do apontamento impugnado, atraindo a diretriz da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ensejando unicamente o cancelamento do débito controvertido. Assim, a existência de legítima restrição creditícia anterior obsta a concessão de indenização a título de danos morais, nos moldes do verbete sumular supracitado. Isto posto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: b.1) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres) em relação ao débito objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias (art. 537 do CPC), ficando desde já deferida a tutela de urgência, ante a procedência do pedido, para que o cumprimento se dê de forma imediata, sem efeito suspensivo de eventual recurso; b.2) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos vinculados ao contrato nº 1616542236.1-4-N221879510 e respectivos títulos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Caso haja interposição de apelação, ante a ausência de juízo de prelibação nesta instância de piso, abra-se vista à parte contrária para impugnação e, SEM ABERTURA DE NOVA CONCLUSÃO, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Esta Sentença tem força de mandado/ofício/edital/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002285-98.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: CAMILA NEVES ARAUJO Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) REU: NATURA COSMETICOS S/A e outros Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CAMILA NEVES ARAUJO em face de NATURA COSMÉTICOS S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., todos qualificados nos autos. Narrou a inicial, em síntese, que a parte autora reside na zona rural de Esplanada/BA e constatou a existência de restrição em seu CPF no valor de R$ 10.346,56, referente ao contrato nº 1616542236.1-4-N221879510 e correlatos, com origem na Natura Cosméticos S.A. e cobrança promovida pela Recovery do Brasil Consultoria S.A. Afirmou nunca ter mantido relação comercial com as rés, nem solicitado produtos para revenda, aduzindo a ocorrência de fraude no uso de seus dados. Por essas razões, requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 539010977 deferiu a gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência, determinou a inversão do ônus da prova e designou audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 554192192). A ré Natura Cosméticos S.A. apresentou contestação (ID 526025751/526028161), suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou inaplicabilidade do CDC por se tratar de atividade de revenda com intuito de lucro, sustentando a higidez do cadastro digital, a validade das cobranças por telas sistêmicas, ausência de ato ilícito, inocorrência de dano moral ou incidência da Súmula nº 385 do STJ em virtude de anotações preexistentes. A ré Recovery do Brasil Consultoria S.A. contestou o feito conjuntamente com o FIDC NPL II (ID 554111586/554115360), arguindo necessidade de comparecimento pessoal da parte autora, ilegitimidade passiva da Recovery, falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e comprovante de endereço desatualizado. No mérito, informou a baixa administrativa do apontamento em prestígio à boa-fé e defendeu a regularidade da dívida e da cessão de crédito, a licitude da conduta e a aplicação da Súmula nº 385 do STJ diante de outros registros desabonadores. Réplicas apresentadas nos IDs 526441301 e 554753904. Intimadas para especificação de provas, a ré Natura Cosméticos S.A. (sob a denominação de Avon Industrial Ltda., empresa incorporada) manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado (ID 567989193), a ré Recovery do Brasil Consultoria S.A. quedou-se inerte e a parte autora requereu o saneamento do feito e, subsidiariamente, prova oral (ID 566726895). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, mostrando-se desnecessária a oitiva de partes ou testemunhas. Destarte, passo ao julgamento imediato do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida se enquadra no conceito de relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré figura como fornecedora e a parte autora como consumidora por equiparação, cuja hipossuficiência restou demonstrada (arts. 2º, 3º e 17 do CDC). Por essa razão, confirmo a inversão do ônus da prova. Passo ao exame das preliminares. A legitimidade passiva configura-se quando há pertinência subjetiva entre a parte demandada e a causa de pedir deduzida na inicial, ou seja, quando o réu é a pessoa que, segundo a narrativa do autor, deveria figurar no polo passivo da relação jurídica controvertida. Na hipótese vertente, restou demonstrado que o crédito controvertido foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (FIDC NPL II), atuando a Recovery do Brasil Consultoria S.A. na qualidade de mera mandatária e agente de cobrança do fundo cessionário, não figurando como titular do direito material em litígio. Acolho a preliminar, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., nos termos do art. 485, VI, do CPC. O feito prossegue em relação à ré NATURA COSMÉTICOS S.A., cuja preliminar de ilegitimidade passiva rejeito, por subsistir a sua responsabilidade perante o consumidor pela emissão originária do débito que veio a ser objeto de cessão. A alegação de carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento, visto que o acesso ao Judiciário é garantia fundamental (art. 5º, XXXV, da CF) e a apresentação de defesas de mérito evidenciou a pretensão resistida das demandadas. Rejeito a preliminar relativa ao comprovante de endereço, porquanto a qualificação inicial atende aos requisitos do art. 319, II, do CPC e restou corroborada pelos documentos colacionados aos autos. Rejeito também a arguição de necessidade de comparecimento pessoal sob pena de extinção, por se tratar de faculdade instrutória, e mantenho o valor atribuído à causa, o qual espelha a soma do proveito econômico almejado com o quantum indenizatório pretendido (art. 292, II e V, do CPC). A impugnação à gratuidade de justiça deve ser rejeitada, haja vista a demonstração da condição de hipossuficiência por meio de comprovante de inscrição no Cadastro Único e declaração de isenção fiscal, sem contraprova hábil em sentido oposto. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Recovery do Brasil Consultoria S.A. e rejeito as demais preliminares. Quanto ao mérito, compulsando os autos, verifico ser caso de procedência parcial da ação. Vejamos. Cabia às empresas demandadas comprovar a regularidade da contratação, a veracidade dos dados lançados na formalização do vínculo ou a efetiva entrega dos produtos à parte autora, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). As telas sistêmicas e os extratos unilaterais não suprem a ausência de contrato assinado ou de elementos que atestem o consentimento e o recebimento das mercadorias, sobretudo quando o endereço indicado nos comprovantes de entrega diverge do domicílio da demandante. Dessa forma, restando evidenciada a inexistência de relação jurídica válida entre os litigantes, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e de inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, tornando definitiva a exclusão dos apontamentos restritivos. Ademais, as consultas aos cadastros restritivos acostadas aos autos (ID 526025753 e ID 554111593) comprovam a preexistência de anotações desabonadoras legítimas em nome da demandante ao tempo do apontamento impugnado, atraindo a diretriz da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ensejando unicamente o cancelamento do débito controvertido. Assim, a existência de legítima restrição creditícia anterior obsta a concessão de indenização a título de danos morais, nos moldes do verbete sumular supracitado. Isto posto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora em face de NATURA COSMÉTICOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: b.1) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres) em relação ao débito objeto da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias (art. 537 do CPC), ficando desde já deferida a tutela de urgência, ante a procedência do pedido, para que o cumprimento se dê de forma imediata, sem efeito suspensivo de eventual recurso; b.2) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos vinculados ao contrato nº 1616542236.1-4-N221879510 e respectivos títulos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Caso haja interposição de apelação, ante a ausência de juízo de prelibação nesta instância de piso, abra-se vista à parte contrária para impugnação e, SEM ABERTURA DE NOVA CONCLUSÃO, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Esta Sentença tem força de mandado/ofício/edital/carta precatória. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito

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