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8002284-85.2026.8.05.0172

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MUCURI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MUCURI Processo: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA n. 8002284-85.2026.8.05.0172 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MUCURI REQUERENTE: DT MUCURI Advogado(s): ACUSADO: EDMILSON SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): SAMUEL DA SILVA VERA (OAB:MS28006) DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa constituída de EDMILSON SANTANA DOS SANTOS (ID 578730957), qualificado nos autos, contra a decisão proferida por este Juízo em 31 de agosto de 2026 (ID 577686069), a qual decretou a sua custódia cautelar com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, em liame com o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006, nos autos do Inquérito Policial nº 86058/2026, instaurado para apurar a suposta prática do crime tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência). Narra o caderno processual que a ofendida Grasiele Souza Conceição obteve a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do requerente no bojo dos autos nº 8001902-92.2026.8.05.0172 em 21 de julho de 2026 (ID 577261969, fls. 18/20 e ID 577334017), oportunidade na qual restaram cominadas as proibições de aproximação da ofendida e de seus familiares no limite mínimo de 300 (trezentos) metros, vedação de qualquer forma de contato (físico, telefônico ou telemático) e a suspensão temporária de visitas à filha menor do casal. O investigado foi devidamente intimado em caráter pessoal no dia 28 de julho de 2026, às 11h40min, por Oficial de Justiça Avaliador (ID 577261969, fls. 16/17), sendo expressamente advertido de que a desobediência ensejaria a decretação de sua prisão preventiva. Posteriormente, em razão do registro do Boletim de Ocorrência nº 00639498/2026 (ID 577261969, fls. 9/10), do Termo de Declarações da vítima (ID 577261969, fl. 21) e dos elementos audiovisuais coligidos ao inquérito (IDs 577261978, 577261980, 577261981, 577261982 e 577261983) - atestando que o indiciado vinha adquirindo múltiplos chips telefônicos para superar bloqueios eletrônicos e proferir insistentes ameaças de morte contra a vítima caso esta recusasse a retomada da convivência conjugal -, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão preventiva (ID 577261969, fls. 1/6). Com parecer favorável do Ministério Público do Estado da Bahia (ID 577507374), a prisão preventiva foi decretada por este Juízo (ID 577686069), sendo expedido o respectivo mandado prisional (ID 577761145), devidamente cumprido pela Polícia Militar em 3 de setembro de 2026 (ID 578662274 e ID 578762165). Em sua petição de ID 578730957, a defesa sustenta, em apertada síntese: a) a fragilidade dos elementos que lastrearam o fumus commissi delicti, aduzindo que as mídias anexadas não identificam expressamente a linha telefônica do requerente, tampouco demonstrariam com clareza a confissão de violências físicas pretéritas ou a gravidade imediata das ameaças; b) a ausência dos requisitos do periculum libertatis, sob a ótica de que a segregação preventiva não pode ser automática; c) a presença de predicados pessoais favoráveis, anexando documento de identidade (ID 578733659), Carteira de Trabalho Digital demonstrando vínculo empregatício formal como enlonador na empresa JSL S.A. desde 13/01/2026 (ID 578733661), comprovante de endereço no Assentamento Paulo Freire referente a vínculo familiar (ID 578733662) e certidões criminais negativas estaduais (ID 578738506); d) a suficiência e adequação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP), incluindo monitoração eletrônica e reforço das ordens de afastamento; e e) a realização de diligências periciais de extração nos aparelhos e preservação da cadeia de custódia. Pugnou, ao final, pela concessão do prazo de 15 dias para juntada de procuração, bem como pela revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. Os autos vieram conclusos. É o relatório suficiente. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela defesa técnica comporta apreciação direta por este Juízo, ressaltando-se que a segregação cautelar foi precedida de detida análise dos pressupostos processuais, encontrando-se o Ministério Público ciente da decisão que decretou a custódia (ID 578558857) e tendo se manifestado de forma contundente pelo encarceramento preventivo na cota de ID 577507374. Ademais, defiro desde logo o prazo legal de 15 (quinze) dias para que o ilustre patrono regularize a representação processual mediante juntada do instrumento de mandato, ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994. No mérito cautelar, cumpre consignar que o instituto da revogação da prisão preventiva, disciplinado pelo artigo 316 do Código de Processo Penal, exige a alteração substancial do panorama fático-probatório que legitimou a decretação originária da custódia, subordinando-se à cláusula rebus sic stantibus. Significa dizer que, ausente qualquer modificação substancial no estado de coisas ou comprovada a persistência inalterada do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, impõe-se a manutenção da tutela segregatória extrema. No caso em apreço, constata-se que os pressupostos da prisão cautelar permanecem íntegros, plenamente hígidos e contemporâneos. No que tange ao fumus commissi delicti (comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria), este se encontra amplamente lastreado nos elementos colhidos no Inquérito Policial nº 86058/2026. A existência formal e a vigência das medidas protetivas de urgência outrora concedidas constam do processo nº 8001902-92.2026.8.05.0172 (ID 577261969, fls. 18/20), bem como a inequívoca ciência pessoal formalizada pelo mandado cumprido pelo Oficial de Justiça em 28/07/2026 (ID 577261969, fls. 16/17 e ID 577334017). A materialidade da infração disposta no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e a respectiva autoria em desfavor do requerente emergem inequívocas do Boletim de Ocorrência nº 00639498/2026 (ID 577261969, fls. 9/10), do Termo de Declarações da vítima colhido perante a Autoridade Policial (ID 577261969, fl. 21) e dos múltiplos registros em arquivos audiovisuais acostados aos autos (IDs 577261978, 577261980, 577261981, 577261982 e 577261983). As teses levantadas pela defesa no sentido de questionar a integridade técnica, o número de origem das chamadas ou o alcance das falas gravadas constituem matéria de instrução probatória e não elidem a força indiciária dos elementos colhidos na fase inquisitorial. O conjunto informativo demonstra, com suficiência e segurança nesta fase de cognição sumária, que a vítima vinha sofrendo sucessivas ligações e investidas diretas de seu ex-companheiro que desrespeitavam de maneira frontal a ordem judicial proibitiva de contato. Em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima assume especial relevância e relevo probatório, sobretudo quando respaldada pela contemporaneidade de sua apresentação à unidade policial e pelo acervo documental e de áudio e vídeo colacionado. No tocante ao periculum libertatis, a necessidade premente da prisão preventiva permanece inabalável, consubstanciada na garantia da ordem pública e na indispensabilidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência e salvaguardar a integridade física e a própria vida da vítima, preenchendo com exatidão a hipótese legal do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e do artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. A conduta descrita revela gravidade concreta extremada e recalcitrância deliberada do agente. O requerente não praticou mero descumprimento pontual ou acidental: conforme os dados informativos dos autos, Edmilson utilizou-se de artifícios para burlar os bloqueios telefônicos promovidos pela vítima, adquirindo novos chips de celular para reiterar a perseguição e importunação. Esse comportamento obsessivo ganha contornos de acentuada periculosidade pelo fato de as comunicações virem acompanhadas de graves ameaças de morte, impondo à ofendida a alternativa violenta de reatar a relação conjugal ou sofrer atentado contra a sua vida. Tal cenário fático, somado ao histórico de agressões físicas narrado no caderno policial - no qual se apontam atos pretéritos de agressão inclusive durante o período gestacional da vítima -, demonstra que o investigado apresenta perfil altamente refratário ao cumprimento de ordens judiciais e incapaz de conter seus impulsos em meio aberto, tornando iminente o risco de escalada para infrações de desfecho irreversível, mormente o feminicídio. Nesse prisma, a existência de trabalho com carteira assinada (ID 578733661), primariedade técnica (ID 578738506) ou indicação de residência não ostentam o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos que justificam a medida excepcional. O trabalho lícito e a residência certa não funcionam como salvo-conduto para o descumprimento de decisões judiciais e para a reiteração da violência doméstica contra a mulher. Mostra-se patente, outrossim, a inviabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (inclusive a monitoração eletrônica postulada subsidiariamente). Se o requerente, mesmo intimado pessoalmente de ordem judicial expressa e dotada de advertência coercitiva formal, optou conscientemente por descumpri-la de forma planejada e reiterada, evidencia-se a absoluta ineficácia de novas ordens meramente obrigacionais ou fiscalizatórias em meio aberto. A segregação cautelar revela-se a única medida proporcional, adequada e apta a estancar o ciclo da violência e garantir a proteção efetiva e integral da ofendida. Por derradeiro, quanto aos pedidos de produção de prova técnica e extração de dados periciais dos aparelhos formulados no bojo da peça defensiva (ID 578730957), cumpre destacar que tais diligências se inserem no âmbito da atividade investigativa e instrutória, cabendo à defesa formular os requerimentos próprios à Autoridade Policial que preside o inquérito ou no momento processual oportuno por ocasião da eventual deflagração da ação penal, sendo certo que a regular tramitação inquisitorial não obsta a manutenção da custódia cautelar legitimamente fundamentada. Conclui-se, destarte, pela inexistência de qualquer alteração fática capaz de mitigar o risco processual e social que embasou a decretação da custódia, impondo-se a preservação integral da decisão de ID 577686069. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 282, § 6º, 311, 312, 313, inciso III, e 316, todos do Código de Processo Penal, c/c o artigo 20 da Lei nº 11.340/2006: 1. INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e indefiro a concessão de medidas cautelares diversas da prisão formuladas em favor de EDMILSON SANTANA DOS SANTOS, mantendo integralmente a sua segregação cautelar decretada na decisão de ID 577686069. 2. CONCEDO à defesa o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do devido instrumento de procuração aos autos, nos termos do artigo 5º, § 1º, da Lei Federal nº 8.906/1994. 3. Aguarde-se o Titular para DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA do preso, nos moldes do item 3 da decisão de ID 577686069 e em atenção ao cumprimento do mandado comunicado no ID 578662274 e certificado no ID 578762165 e ID 578762012, expedindo-se as notificações, intimações e requisições necessárias, observadas as normas de regência. 4. NOTIFIQUE-SE IMEDIATAMENTE A VÍTIMA, Grasiele Souza Conceição, acerca do teor desta decisão, em estrita observância ao comando imperativo do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. 5. Intimem-se a Defesa e dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia. Cumpra-se com a urgência devida e as cautelas de praxe. Local, data, eletronicamente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Atuando em Substituição Legal

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