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TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8002282-98.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ALLAN PRISCO RODRIGUES Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB:BA52520) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado da Bahia alegou a prescrição da pretensão executiva com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula nº 150 do STF, sustentando o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 em 26/03/2019. Por sua vez, consta que a associação impetrante (ASPRA) protocolou petição de cumprimento coletivo do acórdão perante o Tribunal de Justiça da Bahia em 11/07/2019 (pgs.67/81), ato que interrompeu o prazo prescricional. Ocorre que, analisando detidamente os autos, não se localizou a certidão de trânsito em julgado da referida ação executiva coletiva, documento indispensável para a apuração exata do marco inicial e da efetiva consumação do prazo prescricional. Isto posto, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a referida certidão de trânsito. Após, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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