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8002282-74.2022.8.05.0231

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002282-74.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53524) REU: DOMINGOS NETO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em face de DOMINGOS NETO RODRIGUES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. A petição inicial (Id 343984815) fundamentou-se no inadimplemento do contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 665861746.30410 (Id. 343984820), com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo automotor Hyundai HB20 Hatch Comfort Plus, ano/modelo 2014/2014, cor branca, placa OZI4I14, chassi 9BHBG51CAEP292912, RENAVAM 1015130043. Com a exordial, vieram procuração e substabelecimentos (Ids. 343984816 e 343984817), atos constitutivos (Id. 343984818), extrato do gravame (Id. 343984821), dados do Detran (Id. 343984822), notificação extrajudicial com aviso de recebimento (Id. 343984823), demonstrativo de débito (Id. 343984824) e comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais (Ids. 343984826, 343984827, 343984828 e 343984829). Por meio da decisão interlocutória de Id. 349841448, indeferiu-se o pedido liminar e determinou-se a emenda da inicial para comprovação idônea da mora, tendo em vista o retorno da notificação extrajudicial com o motivo "não procurado". A parte autora requereu a reconsideração da decisão (Id. 365761048) e comunicou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Ids. 369182069, 369182070 e 369182071). Posteriormente, em manifestação de Id. 424665432, reiterou o pleito de reconsideração, invocando o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132. Em decisão interlocutória de Id. 451771463, este Juízo acolheu os fundamentos do Tema 1.132 do STJ, reconsiderou o posicionamento anterior e deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, com ordem de citação da parte ré. Expedido o respectivo mandado (Id. 452655085), a ordem restou devolvida sem cumprimento em 24/01/2025 pelo Oficial de Justiça Avaliador (Id. 483027220), ante a ausência de contato da instituição financeira para o agendamento da diligência e fornecimento de meios. Intimado por ato ordinatório (Id. 497940614), o autor requereu a renovação do mandado. Proferiu-se despacho determinando a redistribuição da diligência e assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para a indicação de fiel depositário e agendamento dos atos, sob advertência de extinção (Id. 528928004). Expedido novo mandado (Id. 529594296), o autor peticionou no Id. 530647898. A Oficiala de Justiça devolveu novamente o mandado sem cumprimento (Ids. 535897561 e 535897562). Após intimação por ato ordinatório (Id. 553743435) e peticionamento intermediário (Id. 554803147), a parte autora apresentou petição no Id. 561233098, manifestando expressamente sua desistência da ação e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, além da baixa de eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo, através do sistema RENAJUD ou por ofício, e requerendo, ainda, que as intimações remanescentes do feito sejam procedidas em nome da Dra. Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/BA 46.617. Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. A matéria prescinde de maior dilação probatória, comportando julgamento imediato ante a expressa manifestação de vontade da parte autora. A desistência da ação é ato privativo do autor que enseja a extinção anômala do processo sem a apreciação do mérito, operando a cessação imediata da demanda instaurada. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a anuência do réu para a homologação da desistência somente se faz necessária quando já apresentada a contestação. Na espécie, constata-se que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou, uma vez que a diligência citatória não foi consumada. Inexistindo citação válida ou habilitação espontânea do demandado, prescinde-se da sua oitiva ou consentimento. Destarte, a homologação da desistência manifestada na petição de Id. 561233098 é medida que se impõe, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No que tange às despesas processuais, incide o comando do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora o pagamento das custas eventualmente remanescentes. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual e a ausência de procurador constituído nos autos pelo requerido. Quanto às intimações remanescentes decorrentes deste feito, atende-se ao requerido na petição de Id. 561233098, devendo estas serem procedidas em nome da Dra. Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/BA 46.617. Por fim, no tocante ao cadastro processual no Sistema PJe, verifica-se que o feito tramita indevidamente sob a etiqueta de segredo de justiça. As demandas de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária não se amoldam a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 189 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, independentemente de provocação da parte, deve ser restabelecida a publicidade dos atos processuais, que constitui a regra e não a exceção, conforme impõem os arts. 11 do CPC e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado no Id. 561233098 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino as seguintes providências: a) revogo a medida liminar concedida na decisão de Id. 451771463, com recolhimento de eventuais mandados pendentes; b) proceda a Secretaria à verificação e imediata retirada de qualquer restrição judicial eventualmente inserida sobre o veículo via sistema RENAJUD decorrente deste processo e, caso não seja possível a baixa automatizada, expeça-se ofício ao DETRAN/BA para o mesmo fim; c) proceda a Secretaria à retificação do cadastramento do feito no sistema PJe, com a imediata retirada da anotação de segredo de justiça, restabelecendo a publicidade processual; d) condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, caput, do CPC, sem imposição de verba honorária sucumbencial; e) as intimações remanescentes decorrentes deste feito deverão ser procedidas em nome da Dra. Roberta Beatriz do Nascimento, OAB/BA 46.617; f) declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença, ante a preclusão lógica decorrente da conduta incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC); g) cumpridas as diligências de praxe e inexistindo pendências quanto a custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Cumpra-se. São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO

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