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TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: INVENTÁRIO n. 8002280-53.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI HERDEIRO: SILVANIO RODRIGUES DA MATA e outros (4) Advogado(s): RODRIGO GONCALVES BRITO (NOMEADO) (OAB:BA36113), ANGELA DA SILVA BRAGA registrado(a) civilmente como ANGELA DA SILVA BRAGA (OAB:BA55736), LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como LILIAN NAZARETH NEVES DOS SANTOS (OAB:BA36693), THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL registrado(a) civilmente como THALIA ARYADNE AZEVEDO CABRAL (OAB:BA77193) HERDEIRO: GILDEY RIBEIRO DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): RODRIGO GONCALVES BRITO (NOMEADO) (OAB:BA36113) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário cumulativo dos bens deixados por Pompilio Ribeiro dos Santos e Felismina Maria de Jesus. Após a citação editalícia e a intervenção da Defensoria Pública na condição de curadora especial (ID 445318121), os herdeiros de Pompilio Ribeiro dos Santos (Valdemir Ribeiro dos Santos, Gildey Ribeiro dos Santos, José Márcio Ribeiro dos Santos e Ailton Ribeiro dos Santos) compareceram espontaneamente aos autos e constituíram procuradores habilitados (IDs 501400472 a 501400493), requerendo o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Com o comparecimento espontâneo e a regular representação processual de todos os herdeiros de ambos os falecidos por advogados devidamente constituídos, supre-se qualquer vício de citação e cessa a necessidade de intervenção da Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública Estadual. Diante disso, para o regular impulsionamento do processo e ultimar a partilha do acervo hereditário, impõe-se a adoção das providências a seguir: a) Ratifico os atos processuais praticados no juízo de origem e firmo a competência desta Vara Especializada para o processamento e julgamento do feito; b) Defiro a habilitação dos herdeiros Valdemir Ribeiro dos Santos, Gildey Ribeiro dos Santos, José Márcio Ribeiro dos Santos e Ailton Ribeiro dos Santos, anotando-se os seus respectivos patronos no sistema PJe; c) Declaro cessada a atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia na função de Curadora Especial, em razão da constituição voluntária de advogado pelas partes outrora revéis, determinando à Secretaria que proceda à desvinculação da DPE quanto ao encargo de curadoria; d) Intime-se a inventariante, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 20 (vinte) dias: d.1) Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), informe-se qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento - sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. d.2) Apresente plano de partilha amigável contemplando a totalidade dos herdeiros habilitados e a meação correspondente, ou formalize proposta detalhada de divisão; Ao cabo de tudo, retornem conclusos. Dê-se a esta decisão força de mandado de intimação e ofício, para ser cumprida com a maior brevidade possível. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura eletrônica. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito em substituição
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