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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002277-07.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: AMELICE NUNES DE SOUZA Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786), TALLES AUGUSTO DA CRUZ FERREIRA (OAB:BA72073) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por AMELICE NUNES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 513488162). A autora alegou, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 110095736, firmado no montante de R$ 1.045,38, em 58 parcelas de R$ 27,27, cuja contratação afirma jamais ter realizado ou autorizado (ID 513488162). Sustentou sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, pugnando pela declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais (ID 513488162). Após determinação de emenda à inicial (ID 513767571) e seu cumprimento pela parte autora (ID 517540801), foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré (ID 518838574). Citada, a instituição bancária requerida apresentou contestação tempestiva (ID 522861548), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnando o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 522861548). No mérito, sustentou a regularidade da contratação via portabilidade de crédito originária do Banco Itaú Consignado S/A, formalizada por autenticação eletrônica em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal intransferível, inexistindo ilícito ou dano indenizável (ID 522861548). A parte autora apresentou réplica (ID 527271456), rebatendo as preliminares, impugnando os documentos colacionados pela defesa e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 527271456). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 561190733), a parte autora informou expressamente que não possuía outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 565267331). Na mesma toada, a instituição ré peticionou declarando a suficiência da prova documental constante dos autos, desinteressando-se pela instrução em audiência e pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 565905342). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Afasto, de início, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pelo réu (ID 522861548). O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento ou de tentativa frustrada na via administrativa, sob pena de indevido cerceamento à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu resistindo expressamente ao mérito da pretensão autoral evidencia a existência de lide e o inequívoco interesse de agir da demandante. Rejeito, outrossim, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 522861548). A gratuidade já foi deferida nos autos (ID 518838574) e o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica da consumidora, aposentada, que recebe proventos módicos de aposentadoria por idade. 2.2. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de prova documental, prescindindo da produção de outras provas em audiência, conforme expressa manifestação de ambas as partes (ID 565267331 e ID 565905342). A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação da operação de empréstimo consignado nº 110095736 (ID 513488162), formalizada mediante portabilidade com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da autora (NB 167.616.460-7), bem como à eventual configuração do dever de indenizar e de restituir valores. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a demandante é pessoa idosa e não alfabetizada, conforme certidão e documento de identificação acostados (ID 522864414). Nesse contexto, a contratação celebrada por pessoa não alfabetizada exige forma específica para a sua validade e eficácia, devendo ser instrumentalizada mediante procuração pública ou assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas, a teor do artigo 595 do Código Civil. A ausência de tais requisitos impõe o reconhecimento da nulidade da avença, por inobservância de formalidade protetiva essencial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação com pessoa não alfabetizada demanda a observância estrita da assinatura a rogo ou outorga por instrumento público, não bastando a simples alegação de uso de senha eletrônica ou autenticação sistêmica unilateral: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, ainda que de forma sucinta, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia e explicita as razões de decidir, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A contratação escrita com pessoa analfabeta, em especial de empréstimo consignado, exige assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou contratação por procurador público, não sendo suficiente a mera aposição de digital para comprovar o conhecimento e a anuência às cláusulas contratuais. 3. A aposição de digital em contrato escrito apenas comprova a identidade e a impossibilidade de assinatura do contratante, não substituindo a assinatura a rogo e nem afastando a nulidade do negócio quando ausentes as formalidades protetivas previstas no art. 595 do Código Civil. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca da condição de analfabeto do contratante e da ausência de assinatura a rogo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ, óbice que também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo interno improvi do. (AgInt no AREsp n. 2.903.316/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No mesmo sentido consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-07.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): BRUNO FEIGELSON APELADO: EVILENE FERREIRA GAMA Advogado(s):FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais diante da ausência de contratação; (iii) determinar se é aplicável a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não apresenta prova idônea da existência de relação contratual, não juntando qualquer instrumento contratual, nem documentação capaz de comprovar a efetiva autorização da consumidora ou a liberação dos valores supostamente contratados. A alegação de contratação por meio eletrônico, mediante uso de senha, não se sustenta sem a apresentação de evidências que demonstrem a manifestação válida da vontade da autora, como fotografias, gravações, ou documentos pessoais vinculando a operação à consumidora. Configurado o desconto indevido em verba de natureza alimentar, admite-se o dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo concreto, dada a presunção dos prejuízos à dignidade da parte afetada. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de justificativa plausível para o erro e da conduta negligente da instituição financeira, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando contestada judicialmente pela consumidora. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo concreto. A repetição do indébito em dobro é aplicável nas hipóteses de cobrança indevida sem engano justificável, bastando a violação à boa-fé objetiva para sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000434-07.2025.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO AGIPLAN S.A. e como apelada EVILENE FERREIRA GAMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000434-07.2025.8.05.0018,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 20/10/2025 ) No caso sob exame, o banco réu acostou aos autos comprovante sistêmico interno extraído de seus registros corporativos (ID 522861556 e ID 522861558) sob a alegação de contratação eletrônica com senha em terminal de autoatendimento. Todavia, não foi coligido aos autos nenhum instrumento contratual assinado a rogo na presença de duas testemunhas, tampouco procuração pública conferindo poderes para a contratação do aludido empréstimo, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. Configurada a ausência de manifestação válida de vontade da consumidora, impõe-se a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 110095736, com a consequente cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora. No tocante aos danos materiais, tendo havido descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria em decorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva e sem respaldo contratual válido, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS), cabendo a liquidação do quantum efetivamente retido nos autos. Quanto ao dano moral, a realização de descontos ilegítimos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, verba de manifesta natureza alimentar, compromete a subsistência da segurada e atenta contra a sua dignidade, configurando dano moral passível de reparação pecuniária. Em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 110095736, vinculado ao benefício previdenciário nº 167.616.460-7 de titularidade da parte autora, tornando definitiva a obrigação da parte ré de se abster ou cessar imediatamente qualquer desconto a ele correspondente; b) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício em razão do contrato ora anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais desde a data do primeiro desconto indevido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria a anotação dos patronos constituídos pelas partes nos registros eletrônicos (ID 520522386, ID 565905342 e ID 571873331). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Barra/BA, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002277-07.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA AUTOR: AMELICE NUNES DE SOUZA Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR (OAB:BA65786), TALLES AUGUSTO DA CRUZ FERREIRA (OAB:BA72073) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por AMELICE NUNES DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos (ID 513488162). A autora alegou, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 110095736, firmado no montante de R$ 1.045,38, em 58 parcelas de R$ 27,27, cuja contratação afirma jamais ter realizado ou autorizado (ID 513488162). Sustentou sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, pugnando pela declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, repetição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais (ID 513488162). Após determinação de emenda à inicial (ID 513767571) e seu cumprimento pela parte autora (ID 517540801), foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da parte ré (ID 518838574). Citada, a instituição bancária requerida apresentou contestação tempestiva (ID 522861548), arguindo preliminar de falta de interesse de agir e impugnando o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 522861548). No mérito, sustentou a regularidade da contratação via portabilidade de crédito originária do Banco Itaú Consignado S/A, formalizada por autenticação eletrônica em terminal de autoatendimento mediante uso de cartão e senha pessoal intransferível, inexistindo ilícito ou dano indenizável (ID 522861548). A parte autora apresentou réplica (ID 527271456), rebatendo as preliminares, impugnando os documentos colacionados pela defesa e reiterando os pedidos da petição inicial (ID 527271456). Instadas as partes a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 561190733), a parte autora informou expressamente que não possuía outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 565267331). Na mesma toada, a instituição ré peticionou declarando a suficiência da prova documental constante dos autos, desinteressando-se pela instrução em audiência e pleiteando o julgamento antecipado da lide (ID 565905342). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO Afasto, de início, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pelo réu (ID 522861548). O acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento ou de tentativa frustrada na via administrativa, sob pena de indevido cerceamento à garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação pelo banco réu resistindo expressamente ao mérito da pretensão autoral evidencia a existência de lide e o inequívoco interesse de agir da demandante. Rejeito, outrossim, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça (ID 522861548). A gratuidade já foi deferida nos autos (ID 518838574) e o impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica da consumidora, aposentada, que recebe proventos módicos de aposentadoria por idade. 2.2. DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e de prova documental, prescindindo da produção de outras provas em audiência, conforme expressa manifestação de ambas as partes (ID 565267331 e ID 565905342). A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da contratação da operação de empréstimo consignado nº 110095736 (ID 513488162), formalizada mediante portabilidade com descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de aposentadoria da autora (NB 167.616.460-7), bem como à eventual configuração do dever de indenizar e de restituir valores. Trata-se de relação de consumo, aplicando-se os preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a demandante é pessoa idosa e não alfabetizada, conforme certidão e documento de identificação acostados (ID 522864414). Nesse contexto, a contratação celebrada por pessoa não alfabetizada exige forma específica para a sua validade e eficácia, devendo ser instrumentalizada mediante procuração pública ou assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas devidamente qualificadas, a teor do artigo 595 do Código Civil. A ausência de tais requisitos impõe o reconhecimento da nulidade da avença, por inobservância de formalidade protetiva essencial. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a contratação com pessoa não alfabetizada demanda a observância estrita da assinatura a rogo ou outorga por instrumento público, não bastando a simples alegação de uso de senha eletrônica ou autenticação sistêmica unilateral: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO OU PROCURAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, ainda que de forma sucinta, as teses essenciais ao deslinde da controvérsia e explicita as razões de decidir, em consonância com o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. A contratação escrita com pessoa analfabeta, em especial de empréstimo consignado, exige assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, ou contratação por procurador público, não sendo suficiente a mera aposição de digital para comprovar o conhecimento e a anuência às cláusulas contratuais. 3. A aposição de digital em contrato escrito apenas comprova a identidade e a impossibilidade de assinatura do contratante, não substituindo a assinatura a rogo e nem afastando a nulidade do negócio quando ausentes as formalidades protetivas previstas no art. 595 do Código Civil. 4. A revisão, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem acerca da condição de analfabeto do contratante e da ausência de assinatura a rogo demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ, óbice que também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo interno improvi do. (AgInt no AREsp n. 2.903.316/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) No mesmo sentido consolidou-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000434-07.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s): BRUNO FEIGELSON APELADO: EVILENE FERREIRA GAMA Advogado(s):FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova válida da contratação de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais diante da ausência de contratação; (iii) determinar se é aplicável a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco não apresenta prova idônea da existência de relação contratual, não juntando qualquer instrumento contratual, nem documentação capaz de comprovar a efetiva autorização da consumidora ou a liberação dos valores supostamente contratados. A alegação de contratação por meio eletrônico, mediante uso de senha, não se sustenta sem a apresentação de evidências que demonstrem a manifestação válida da vontade da autora, como fotografias, gravações, ou documentos pessoais vinculando a operação à consumidora. Configurado o desconto indevido em verba de natureza alimentar, admite-se o dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo concreto, dada a presunção dos prejuízos à dignidade da parte afetada. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de justificativa plausível para o erro e da conduta negligente da instituição financeira, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado, especialmente quando contestada judicialmente pela consumidora. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do abalo concreto. A repetição do indébito em dobro é aplicável nas hipóteses de cobrança indevida sem engano justificável, bastando a violação à boa-fé objetiva para sua incidência. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 12.12.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000434-07.2025.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO AGIPLAN S.A. e como apelada EVILENE FERREIRA GAMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000434-07.2025.8.05.0018,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 20/10/2025 ) No caso sob exame, o banco réu acostou aos autos comprovante sistêmico interno extraído de seus registros corporativos (ID 522861556 e ID 522861558) sob a alegação de contratação eletrônica com senha em terminal de autoatendimento. Todavia, não foi coligido aos autos nenhum instrumento contratual assinado a rogo na presença de duas testemunhas, tampouco procuração pública conferindo poderes para a contratação do aludido empréstimo, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. Configurada a ausência de manifestação válida de vontade da consumidora, impõe-se a declaração de inexistência do débito relativo ao contrato nº 110095736, com a consequente cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora. No tocante aos danos materiais, tendo havido descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria em decorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva e sem respaldo contratual válido, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS), cabendo a liquidação do quantum efetivamente retido nos autos. Quanto ao dano moral, a realização de descontos ilegítimos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, verba de manifesta natureza alimentar, compromete a subsistência da segurada e atenta contra a sua dignidade, configurando dano moral passível de reparação pecuniária. Em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 110095736, vinculado ao benefício previdenciário nº 167.616.460-7 de titularidade da parte autora, tornando definitiva a obrigação da parte ré de se abster ou cessar imediatamente qualquer desconto a ele correspondente; b) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S/A a restituir à parte autora, de forma dobrada, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício em razão do contrato ora anulado, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais desde a data do primeiro desconto indevido. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria a anotação dos patronos constituídos pelas partes nos registros eletrônicos (ID 520522386, ID 565905342 e ID 571873331). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Barra/BA, data registrada no sistema. Josué Teles Bastos Junior Juiz de Direito
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