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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002276-87.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: IRACI NUNES FERREIRA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IRACI NUNES FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado (nº 0123473536775), o qual afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência do débito, o cancelamento das cobranças, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Em contestação (ID 533612884), o réu arguiu preliminares de ausência de interesse de agir, conexão e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a higidez da contratação por refinanciamento com liberação de saldo de R$ 1.002,73(-) em prol da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou frustrada (ID 557521205) É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. A controvérsia cinge-se à existência, higidez e validade de contratação bancária que deu ensejo a descontos em benefício previdenciário, matéria unicamente de direito e cuja prova é precipuamente documental. Nesse prisma, indefere-se o pleito de designação de audiência de instrução e julgamento, na medida em que a prova da celebração legítima do contrato cabia exclusivamente à instituição financeira mediante a exibição do instrumento ou dos metadados de autenticação eletrônica, tornando a colheita do depoimento pessoal da autora medida inócua e meramente protelatória. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio esgotamento das vias administrativas. Ademais, a defesa de mérito ofertada pelo banco acionado materializa a inequívoca resistência à pretensão autoral. A preliminar de conexão com os autos nº 8002272-50.2025.8.05.0158 não merece guarida, pois, consoante certidão de triagem de ID 527816635, a referida ação questiona descontos sob o título "CAPITALIZACAO" de R$ 20,00, versando sobre pacto distinto e autônomo, o que elide a identidade de objeto ou de causa de pedir exigida pelo artigo 55 do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade judiciária não prospera, haja vista que nos Juizados Especiais a apreciação pormenorizada das custas tem lugar em eventual sede recursal (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995), constatando-se, de mais a mais, que a autora é aposentada e aufere proventos de modesta monta. A demanda submete-se ao regime da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira dos artigos 2º e 3º, § 2º. Tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação de mútuo consignado), operou-se a inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII, do CDC c/c artigo 373, II, e artigo 429, II, do CPC), competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade formal e material do consentimento da consumidora. Outrossim, o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelos danos decorrentes do risco de sua atividade econômica, nos moldes do artigo 14 do CDC. Examinando o acervo probatório, verifica-se que o banco réu acostou aos autos unicamente extratos bancários (ID's 533612886 e 527486115). A instituição requerida não apresentou o instrumento contratual físico assinado e tampouco coligiu aos autos dossiê eletrônico contendo biometria facial qualificada com prova de vida, código de validação, endereço IP ou geolocalização. A manifestação de vontade é elemento basilar e indispensável à formação dos negócios jurídicos (artigos 104, 107 e 166 do Código Civil). A falta de prova documental hábil a comprovar o consentimento da idosa fulmina a validade da avença. O simples crédito unilateral do valor de R$ 1.002,73 (mil e dois reais e setenta e três centavos) em 20/01/2023 sob a rubrica "EMPRESTIMO PESSOAL 3536775" (ID 533612886) não substitui o consentimento livre e informado, nem autoriza a imposição forçada de um mútuo consignado de R$ 14.304,68(-) em 84 parcelas expressivas, restando rechaçadas as teses de aceitação tácita e de supressio. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123473536775, com o consequente cancelamento dos descontos. A cobrança indevida de valores diretamente no benefício da autora atrai a incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do fornecedor em perpetrar retenções previdenciárias sem se acautelar de formalizar instrumento idôneo vulnera os deveres anexos da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), afastando a hipótese de engano justificável. Logo, a repetição deve ocorrer na forma dobrada. Por outro lado, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e à necessidade de recomposição das partes ao estado anterior (restitutio in integrum, artigo 182 do Código Civil), autoriza-se a compensação do valor total da condenação com a quantia de R$ 1.002,73 (mil e dois reais e setenta e três centavos) disponibilizada em conta corrente em 20/01/2023 (ID 533612886). A retenção indevida de R$ 350,62 (trezentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) mensais sobre a modesta verba alimentar de pessoa idosa compromete sua subsistência, violando a integridade psíquica e os direitos da personalidade resguardados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil. Considerando a extensão do dano, o porte financeiro da instituição ofensora, o caráter sancionatório-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE do contrato de empréstimo consignado nº 0123473536775 atribuído à requerente; b) DETERMINAR ao réu que promova o cancelamento definitivo da avença e faça cessar imediatamente qualquer desconto no benefício previdenciário nº 163.212.226-7 de titularidade da autora pertinente a esta operação, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada débito indevidamente efetivado em descumprimento limitado a R$ 10.000,00 (dez ml reais); c) CONDENAR o réu a restituir à autora, em DOBRO, a totalidade dos valores indevidamente descontados pelo contrato nº 0123473536775, acrescidos de atualização pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) desde cada desconto e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do CC (Selic deduzida do IPCA) a contar do primeiro desconto (art. 398 do CC e Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação do valor de R$ 1.002,73(-) creditado em conta, atualizado desde 20/01/2023 pelos mesmos índices; d) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data e com juros moratórios pela taxa legal a contar do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Lei nº 14.905/2024. Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro à demandante a prioridade na tramitação em razão da idade, com esteio no artigo 71 da Lei Federal nº 10.741/2003. Com o trânsito em julgado e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito