Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002271-98.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: JANETE SANTOS MACEDO Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de ID 548760851 não comporta qualquer apreciação, por ausência de objeto, uma vez que a questão suscitada já foi expressamente examinada e decidida. Com efeito, a sentença de ID 522086786 apreciou a matéria de forma expressa, ocasião em que rejeitou o pedido de desistência do acordo, conforme item "a" do dispositivo; homologou a transação celebrada entre as partes, nos termos do item "b"; e, ao final, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que a pretensão deduzida pela parte autora já foi objeto de pronunciamento judicial e que a sentença foi devidamente disponibilizada às partes, conforme IDs 548016281 e 548016282, não há providência a ser adotada ou questão a ser novamente apreciada por este Juízo. Diante do exposto, determino à Secretaria que: a) certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 522086786; b) decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda ao arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa no sistema processual. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002271-98.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: JANETE SANTOS MACEDO Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de ID 548760851 não comporta qualquer apreciação, por ausência de objeto, uma vez que a questão suscitada já foi expressamente examinada e decidida. Com efeito, a sentença de ID 522086786 apreciou a matéria de forma expressa, ocasião em que rejeitou o pedido de desistência do acordo, conforme item "a" do dispositivo; homologou a transação celebrada entre as partes, nos termos do item "b"; e, ao final, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que a pretensão deduzida pela parte autora já foi objeto de pronunciamento judicial e que a sentença foi devidamente disponibilizada às partes, conforme IDs 548016281 e 548016282, não há providência a ser adotada ou questão a ser novamente apreciada por este Juízo. Diante do exposto, determino à Secretaria que: a) certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 522086786; b) decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda ao arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa no sistema processual. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.