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8002271-98.2021.8.05.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002271-98.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: JANETE SANTOS MACEDO Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de ID 548760851 não comporta qualquer apreciação, por ausência de objeto, uma vez que a questão suscitada já foi expressamente examinada e decidida. Com efeito, a sentença de ID 522086786 apreciou a matéria de forma expressa, ocasião em que rejeitou o pedido de desistência do acordo, conforme item "a" do dispositivo; homologou a transação celebrada entre as partes, nos termos do item "b"; e, ao final, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que a pretensão deduzida pela parte autora já foi objeto de pronunciamento judicial e que a sentença foi devidamente disponibilizada às partes, conforme IDs 548016281 e 548016282, não há providência a ser adotada ou questão a ser novamente apreciada por este Juízo. Diante do exposto, determino à Secretaria que: a) certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 522086786; b) decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda ao arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa no sistema processual. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002271-98.2021.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: JANETE SANTOS MACEDO Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento de ID 548760851 não comporta qualquer apreciação, por ausência de objeto, uma vez que a questão suscitada já foi expressamente examinada e decidida. Com efeito, a sentença de ID 522086786 apreciou a matéria de forma expressa, ocasião em que rejeitou o pedido de desistência do acordo, conforme item "a" do dispositivo; homologou a transação celebrada entre as partes, nos termos do item "b"; e, ao final, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que a pretensão deduzida pela parte autora já foi objeto de pronunciamento judicial e que a sentença foi devidamente disponibilizada às partes, conforme IDs 548016281 e 548016282, não há providência a ser adotada ou questão a ser novamente apreciada por este Juízo. Diante do exposto, determino à Secretaria que: a) certifique o trânsito em julgado da sentença de ID 522086786; b) decorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda ao arquivamento definitivo dos autos, com a devida baixa no sistema processual. Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito

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