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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002271-58.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: SINDAC INFORMACAO DE DADOS E COBRANCA LTDA - ME Advogado(s): FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO (OAB:BA47902), DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA registrado(a) civilmente como DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA (OAB:BA37364) REU: INVESTBEM IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID registrado(a) civilmente como EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325) DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SINDAC INFORMAÇÃO DE DADOS E COBRANÇA LTDA em face de INVESTBEM IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. A autora sustenta, em síntese, ter adquirido os lotes urbanos de números dez e onze da Quadra oito do Loteamento Rancho Alegre Village para a edificação de sua sede, constatando posteriormente que o terreno se encontrava em área geograficamente instável e de elevada declividade, o que inviabilizaria qualquer construção e caracterizaria descumprimento de deveres contratuais e de boa-fé objetiva por parte da vendedora. O feito seguiu regular trâmite processual, sobrevindo sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (Num. 76559888). Interposto recurso de apelação pela SINDAC, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau (Num. 151145156), reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à comarca de Caetité para a indispensável realização de perícia técnica de engenharia civil nos lotes objeto da lide. Retornados os autos a este juízo de origem, determinou-se a realização da prova pericial e nomeou-se perito judicial (Num. 368822345). Inicialmente, os honorários do perito foram rateados entre os litigantes. Em sede de agravo de instrumento interposto pela ré, a SINDAC antecipou e efetuou voluntariamente o pagamento integral dos honorários no valor de três mil reais para impulsionar o andamento do feito, o que ensejou a perda de objeto do recurso no tribunal (Num. 416032142 - Pág. 5). O perito apresentou laudo inicial (Num. 400445873). Ocorre que a ré Investbem ofereceu impugnação fundamentada (Num. 403729762), arguindo vício de intimação e cerceamento de defesa, sob o argumento de que o perito realizou a vistoria in loco sem a comunicação prévia das partes e assistentes com a antecedência mínima legal. Acolhendo as razões da ré, este juízo proferiu decisão (Num. 404130364) anulando integralmente o primeiro laudo pericial (Num. 400445873) por inobservância ao prazo do Código de Processo Civil, determinando a reexecução do ato e impondo novos honorários de três mil reais a serem custeados integralmente pela parte ré. Irresignada, a Investbem opôs Embargos de Declaração (Num. 410529019), apontando omissão e erro de premissa, sustentando a inexistência de base legal para que lhe seja transferido o ônus financeiro integral de um novo ato pericial provocado unicamente pela desídia técnica do perito do juízo. O perito judicial realizou a nova vistoria técnica e colacionou aos autos o laudo pericial definitivo (Num. 428003587). Ato contínuo, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo (Num. 450174659), oportunidade na qual o juiz também reiterou a determinação para que a Investbem realizasse o depósito dos honorários da perícia. A SINDAC atravessou petição (Num. 482408348) requerendo o imediato andamento processual e a aplicação de multa à acionada em razão do atraso deliberado no recolhimento das custas periciais. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração (Num. 410529019) preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, sendo tempestivos, pelo que merecem conhecimento. No mérito dos embargos aclaratórios, assiste razão à parte ré. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que impôs à ré o dever de arcar integralmente com novos honorários periciais fixados para refazer o laudo anulado. O Código de Processo Civil disciplina de forma rigorosa as obrigações e deveres do perito judicial na condução dos trabalhos técnicos. O artigo 466, § 2º, estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, comunicando-os nos autos com antecedência mínima de cinco dias. No caso em tela, a anulação do primeiro laudo pericial decorreu estritamente da falha formal que executou a vistoria sem intimar previamente as partes e seus assistentes no prazo cogente exigido por lei. Trata-se de hipótese de nulidade processual de caráter absoluto por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao registrar o vício e requerer a anulação do ato, a acionada exerceu legítima prerrogativa processual que não se confunde com o requerimento de uma nova e autônoma prova técnica. À luz da Teoria da Causalidade e das regras de custeio previstas na legislação processual civil, os prejuízos decorrentes de atos anulados por culpa exclusiva de auxiliares do juízo não podem ser imputados às partes litigantes. Sobretudo, o artigo 95 do Código de Processo Civil prevê expressamente que o adiantamento da remuneração do perito será realizado pela parte que houver requerido a perícia. No caso, a necessidade de produção da prova técnica decorre de acórdão que acolheu o apelo da autora. Não se sustenta, sob a ótica do sistema de preclusões e ônus processuais, que a ré seja compelida a pagar novos honorários em virtude de um erro procedimental de terceiro. A perícia técnica é ato único. Se a perícia negligencia o cumprimento das formalidades legais e dá causa à anulação de seu próprio labor, o refazimento do ato é dever profissional decorrente de sua nomeação, devendo ser remunerado exclusivamente pela quantia primitiva já depositada nos autos. O enriquecimento sem causa do auxiliar da Justiça, mediante o arbitramento de dupla remuneração por um só encargo corretamente prestado, é vedado pelo ordenamento jurídico. Consequentemente, resta evidente a contradição e o erro de premissa na decisão que impôs os honorários em sua totalidade à ré. Acolho, pois, os embargos declaratórios com efeitos infringentes para afastar a cobrança de novos honorários em desfavor da Investbem. De outra senda, compulsando os autos, verifico que o laudo definitivo de engenharia civil já foi apresentado (Num. 428003587), restando saneada a instrução determinada pelo tribunal. As conclusões do expert do juízo corroboram a tese autoral de inviabilidade técnica e econômica do empreendimento pretendido nos lotes descritos na inicial. O laudo constatou que os terrenos apresentam declividade de 34%, limite este que supera o teto de 30% fixado pelo artigo 3º, parágrafo único, inciso III, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979), que expressamente proíbe o parcelamento e ocupação nessas condições sem a prévia correção técnica. Outrossim, o perito apontou a existência de escoamento de águas pluviais frontal diretamente sobre os lotes e concluiu que, embora a construção seja tecnicamente viável mediante vultosas obras de contenção e fundações robustas (NBR 11.682), tais estruturas demandariam investimentos financeiros que superam o próprio valor de mercado dos terrenos, tornando a edificação economicamente impraticável no contexto local. Com a regular manifestação das partes acerca do laudo pericial definitivo, tem-se por encerrada a fase de instrução, de modo que o processo se encontra maduro para julgamento de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração (Num. 410529019) opostos pela INVESTBEM IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de reformar a decisão de Num. 404130364, declarando a inexigibilidade de quaisquer depósitos ou pagamentos de honorários periciais complementares ou novos por parte da ré, restando a remuneração do perito limitada ao depósito primitivo efetuado nos autos pela autora, do qual autorizo o imediato levantamento pelo perito Edilson Minó Batista de Souza. Indefiro os pedidos formulados pela SINDAC na petição de Num. 482408348, uma vez que a conduta da ré em se opor ao pagamento das custas indevidas caracterizou mero exercício do contraditório, não se vislumbrando litigância de má-fé ou atraso deliberado imputável à acionada. Homologo o Laudo Técnico de Inspeção Pericial definitivo constante em Num. 428003587 para que surta seus jurídicos e legais efeitos no processo. Declaro encerrada a instrução processual, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados, para apresentarem suas alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo in albis ou com a juntada das razões finais, façam-se os autos conclusos para a prolação de nova sentença. Publique-se. Cumpra-se. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002271-58.2016.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: SINDAC INFORMACAO DE DADOS E COBRANCA LTDA - ME Advogado(s): FERNANDA APARECIDA CHAVES PINTO (OAB:BA47902), DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA registrado(a) civilmente como DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA (OAB:BA37364) REU: INVESTBEM IMOVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): EDER ADRIANO NEVES DAVID registrado(a) civilmente como EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325) DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SINDAC INFORMAÇÃO DE DADOS E COBRANÇA LTDA em face de INVESTBEM IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA. A autora sustenta, em síntese, ter adquirido os lotes urbanos de números dez e onze da Quadra oito do Loteamento Rancho Alegre Village para a edificação de sua sede, constatando posteriormente que o terreno se encontrava em área geograficamente instável e de elevada declividade, o que inviabilizaria qualquer construção e caracterizaria descumprimento de deveres contratuais e de boa-fé objetiva por parte da vendedora. O feito seguiu regular trâmite processual, sobrevindo sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (Num. 76559888). Interposto recurso de apelação pela SINDAC, a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao apelo para anular a sentença de primeiro grau (Num. 151145156), reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à comarca de Caetité para a indispensável realização de perícia técnica de engenharia civil nos lotes objeto da lide. Retornados os autos a este juízo de origem, determinou-se a realização da prova pericial e nomeou-se perito judicial (Num. 368822345). Inicialmente, os honorários do perito foram rateados entre os litigantes. Em sede de agravo de instrumento interposto pela ré, a SINDAC antecipou e efetuou voluntariamente o pagamento integral dos honorários no valor de três mil reais para impulsionar o andamento do feito, o que ensejou a perda de objeto do recurso no tribunal (Num. 416032142 - Pág. 5). O perito apresentou laudo inicial (Num. 400445873). Ocorre que a ré Investbem ofereceu impugnação fundamentada (Num. 403729762), arguindo vício de intimação e cerceamento de defesa, sob o argumento de que o perito realizou a vistoria in loco sem a comunicação prévia das partes e assistentes com a antecedência mínima legal. Acolhendo as razões da ré, este juízo proferiu decisão (Num. 404130364) anulando integralmente o primeiro laudo pericial (Num. 400445873) por inobservância ao prazo do Código de Processo Civil, determinando a reexecução do ato e impondo novos honorários de três mil reais a serem custeados integralmente pela parte ré. Irresignada, a Investbem opôs Embargos de Declaração (Num. 410529019), apontando omissão e erro de premissa, sustentando a inexistência de base legal para que lhe seja transferido o ônus financeiro integral de um novo ato pericial provocado unicamente pela desídia técnica do perito do juízo. O perito judicial realizou a nova vistoria técnica e colacionou aos autos o laudo pericial definitivo (Num. 428003587). Ato contínuo, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo (Num. 450174659), oportunidade na qual o juiz também reiterou a determinação para que a Investbem realizasse o depósito dos honorários da perícia. A SINDAC atravessou petição (Num. 482408348) requerendo o imediato andamento processual e a aplicação de multa à acionada em razão do atraso deliberado no recolhimento das custas periciais. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração (Num. 410529019) preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, sendo tempestivos, pelo que merecem conhecimento. No mérito dos embargos aclaratórios, assiste razão à parte ré. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que impôs à ré o dever de arcar integralmente com novos honorários periciais fixados para refazer o laudo anulado. O Código de Processo Civil disciplina de forma rigorosa as obrigações e deveres do perito judicial na condução dos trabalhos técnicos. O artigo 466, § 2º, estabelece que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, comunicando-os nos autos com antecedência mínima de cinco dias. No caso em tela, a anulação do primeiro laudo pericial decorreu estritamente da falha formal que executou a vistoria sem intimar previamente as partes e seus assistentes no prazo cogente exigido por lei. Trata-se de hipótese de nulidade processual de caráter absoluto por violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Ao registrar o vício e requerer a anulação do ato, a acionada exerceu legítima prerrogativa processual que não se confunde com o requerimento de uma nova e autônoma prova técnica. À luz da Teoria da Causalidade e das regras de custeio previstas na legislação processual civil, os prejuízos decorrentes de atos anulados por culpa exclusiva de auxiliares do juízo não podem ser imputados às partes litigantes. Sobretudo, o artigo 95 do Código de Processo Civil prevê expressamente que o adiantamento da remuneração do perito será realizado pela parte que houver requerido a perícia. No caso, a necessidade de produção da prova técnica decorre de acórdão que acolheu o apelo da autora. Não se sustenta, sob a ótica do sistema de preclusões e ônus processuais, que a ré seja compelida a pagar novos honorários em virtude de um erro procedimental de terceiro. A perícia técnica é ato único. Se a perícia negligencia o cumprimento das formalidades legais e dá causa à anulação de seu próprio labor, o refazimento do ato é dever profissional decorrente de sua nomeação, devendo ser remunerado exclusivamente pela quantia primitiva já depositada nos autos. O enriquecimento sem causa do auxiliar da Justiça, mediante o arbitramento de dupla remuneração por um só encargo corretamente prestado, é vedado pelo ordenamento jurídico. Consequentemente, resta evidente a contradição e o erro de premissa na decisão que impôs os honorários em sua totalidade à ré. Acolho, pois, os embargos declaratórios com efeitos infringentes para afastar a cobrança de novos honorários em desfavor da Investbem. De outra senda, compulsando os autos, verifico que o laudo definitivo de engenharia civil já foi apresentado (Num. 428003587), restando saneada a instrução determinada pelo tribunal. As conclusões do expert do juízo corroboram a tese autoral de inviabilidade técnica e econômica do empreendimento pretendido nos lotes descritos na inicial. O laudo constatou que os terrenos apresentam declividade de 34%, limite este que supera o teto de 30% fixado pelo artigo 3º, parágrafo único, inciso III, da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979), que expressamente proíbe o parcelamento e ocupação nessas condições sem a prévia correção técnica. Outrossim, o perito apontou a existência de escoamento de águas pluviais frontal diretamente sobre os lotes e concluiu que, embora a construção seja tecnicamente viável mediante vultosas obras de contenção e fundações robustas (NBR 11.682), tais estruturas demandariam investimentos financeiros que superam o próprio valor de mercado dos terrenos, tornando a edificação economicamente impraticável no contexto local. Com a regular manifestação das partes acerca do laudo pericial definitivo, tem-se por encerrada a fase de instrução, de modo que o processo se encontra maduro para julgamento de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração (Num. 410529019) opostos pela INVESTBEM IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de reformar a decisão de Num. 404130364, declarando a inexigibilidade de quaisquer depósitos ou pagamentos de honorários periciais complementares ou novos por parte da ré, restando a remuneração do perito limitada ao depósito primitivo efetuado nos autos pela autora, do qual autorizo o imediato levantamento pelo perito Edilson Minó Batista de Souza. Indefiro os pedidos formulados pela SINDAC na petição de Num. 482408348, uma vez que a conduta da ré em se opor ao pagamento das custas indevidas caracterizou mero exercício do contraditório, não se vislumbrando litigância de má-fé ou atraso deliberado imputável à acionada. Homologo o Laudo Técnico de Inspeção Pericial definitivo constante em Num. 428003587 para que surta seus jurídicos e legais efeitos no processo. Declaro encerrada a instrução processual, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos habilitados, para apresentarem suas alegações finais por memoriais, no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo in albis ou com a juntada das razões finais, façam-se os autos conclusos para a prolação de nova sentença. Publique-se. Cumpra-se. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO | OFÍCIO. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. Documento Assinado Eletronicamente PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado