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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AV. JOÃO HYGINO FILHO, S/N, BAIRRO JARDIM ATLÂNTICO, RODOVIA ILHÉUS-OLIVENÇA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45.655-120, Fone: 73 3234-3400, Email:1vfamilheus@tjba.jus.br Justiça Gratuita Processo nº:8002271-02.2026.8.05.0103 Classe: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) M.L CUSTOS LEGIS: FLAVIA SANTOS COSTA CUSTOS LEGIS: JAILSON MENEZES DOS SANTOS 1. Cuida-se de Execução de Alimentos, nos termos do procedimento fixado no art. 528 do Código de Processo Civil, que enseja, inclusive, a custódia do Executado, conforme prevista no seu terceiro parágrafo. 2. O débito encontra-se discriminado nos autos - ID 547311472 -, sendo simples e fácil apurar sua atualização, tendo em vista que valor mensal da pensão foi fixada em percentual do salário mínimo, no caso 28,33% (vinte e oito vírgula trinta e três por cento) , consoante se constata através do título executivo judicial, conforme Sentença homologatória prolatada por este juízo - ID 547311473 fls. 1- , o que dispensa cálculo que não se possa exigir do Executado fazê-lo, no sentido de proceder à quitação integral do débito. 3. O Executado foi devidamente intimado nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado responder em três dias, com a tríplice alternativa constante no dispositivo, quais sejam: a) pagar o débito, b) provar que o fez ou c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, ficando advertido da possibilidade de sua prisão na hipóteses do não pagamento ou de insuficiente justificativa, consoante previsto no § 3º daquele mesmo artigo de lei, assim consignado: "Art. 528 omissis § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses." 4. A certidão de ID 560225305 informa que o Executado foi devidamente intimado em 20 de maio de 2026, sem que se manifestasse posteriormente nos autos . 5. Fica dispensada a atuação do Ministério Público, tendo em vista que a Demandante atingiu a maioridade. 6. Diante do todo o exposto, hei por bem, com esteio no permissivo constante no § 3º do art. 358 do Código de Processo Civil, combinado com disposto no art. 19 da Lei 5.478/68, decretar a prisão do Executado JAILSON MENEZES DOS SANTOS ,brasileiro, solteiro, servente, residente na Avenida Antônio Carlos Magalhães, n° 77, Bairro Malhado, Ilhéus -BA, Ao lado da Clínica Renal, CEP: 45651-196, filho de MIGUEL MENEZES DOS SANTOS e CREUZA SILVA MENEZES DOS SANTO, RG 06.665.676-11,-SSP/BA e CPF 10.610.505-72, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 7. Expeça-se o respectivo mandado de prisão, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com suporte da Polícia Judiciária ou Militar, se necessário, devendo o Executado ficar custodiado no Presídio local, à disposição deste Juízo, enquanto durar o período da custódia que lhe foi decretada, finda o qual deverá ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo qualquer não deva permanecer preso, com a expedição de contramandado no BNMP, se for caso. Intime-se e cumpra-se, independentemente de custas, por serem os Exequentes beneficiários da assistência judiciária. Ilhéus/BA, 25 de agosto de 2026 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito