Publicações do processo

8002270-79.2026.8.05.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002270-79.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: PATRICIA DE SOUZA SANTOS e outros (4) Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO (OAB:BA59004), PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394), JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) DECISÃO 1. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Camila Oliveira dos Santos, Patrícia de Souza Santos, Sideney de Souza Evangelista, Amires Costa da Silva e Adliany Rodrigues dos Santos, imputando-lhes a prática dos crimes de fraude eletrônica (artigo 171, § 2º-A, do Código Penal), furto qualificado pela fraude (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), e promoção, constituição ou integração de organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), tudo em concurso material na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2026, ocasião em que foram deferidas medidas cautelares probatórias e determinada a citação dos acusados (ID 565702219). 3. Citados pessoalmente no estabelecimento prisional, os acusados apresentaram suas respectivas respostas à acusação por intermédio de advogados constituídos (IDs 567321074 e seguintes). 4. Em decisão interlocutória de saneamento proferida em 16 de julho de 2026, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, não vislumbrou hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e designou a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 14:00 horas, por videoconferência (ID 569383454). 5. Posteriormente, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério Público (ID 569702439), sobreveio decisão em 17 de julho de 2026 convertendo a custódia temporária em prisão preventiva de todos os corréus, com a expedição dos respectivos mandados no Banco Nacional de Mandados de Prisão (ID 569704738). 6. É o relatório, em apertada análise. 7. Compulsando os autos, constata-se que a segregação cautelar de Camila Oliveira dos Santos, Patrícia de Souza Santos, Sideney de Souza Evangelista, Amires Costa da Silva e Adliany Rodrigues dos Santos encontra-se amparada em título judicial legítimo e idôneo, consubstanciado na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados com esteio nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 8. Com efeito, os requisitos da cautelaridade penal permanecem integralmente hígidos e contemporâneos. 9. A materialidade dos crimes patrimoniais e de organização criminosa está evidenciada pelos contratos bancários fraudulentos, extratos que atestam a movimentação de recursos das vítimas para contas ligadas ao grupo, relatórios de evidências digitais e declarações dos ofendidos, apontando prejuízo global estimado em cerca de R$ 1.000.000,00 perante dezenas de vítimas. 10. De igual modo, o perigo gerado pelo estado de liberdade decorre da necessidade imperiosa de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 11. O grupo criminoso atuava de maneira reiterada e estável, valendo-se de divisão articulada de tarefas para cooptar pessoas hipossuficientes sob o pretexto de crédito facilitado e apropriar-se dos valores via transferências eletrônicas. 12. Nesse cenário, a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se ineficaz e insuficiente para neutralizar o risco de reiteração criminosa e a salvaguarda da instrução processual, não havendo qualquer alteração no quadro fático-jurídico que justifique a revogação da custódia. 13. Sendo assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE Camila Oliveira dos Santos, Patrícia de Souza Santos, Sideney de Souza Evangelista, Amires Costa da Silva e Adliany Rodrigues dos Santos, por remanescerem hígidos e inalterados os fundamentos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal declinados na decisão de ID 569704738. 14. Lado outro, o processo encontra-se formalmente saneado e com a instrução designada para data próxima, qual seja, 24 de setembro de 2026, às 14:00 horas (ID 569383454). 15. DETERMINO que o Cartório promova o cumprimento de todas as diligências necessárias à perfeita realização da AIJ, atentando-se especialmente à regularidade das intimações das testemunhas, das vítimas, dos réus e das demais partes envolvidas, de modo a assegurar a lisura e a eficiência do ato processual. 16. A audiência será híbrida, presencial e via Teams. 17. INTIME-SE o réu e o advogado (se o denunciado estiver preso, requisite-se a sua apresentação, encaminhando-se link de acesso para a audiência. Se necessário, expeça-se carta precatória solicitando inclusive o uso de sala passivo no Juízo Deprecado, caso o presídio não possua estrutura). 18. INTIME-SE o Ministério Público. 19. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (caso tenha), com as advertências legais e indicando o acesso via Teams e também o comparecimento presencial na sala de audiências da Vara Criminal desta Comarca de Senhor do Bonfim/BA. 20. REQUISITE-SE a apresentação das testemunhas/funcionários públicos/policiais, se houver, com a possibilidade de comparecimento presencial ou pelo Teams. 21. Se for o caso, EXPEÇA-SE carta precatória para intimação das testemunhas que residem em outros municípios, com a indicação do sistema Teams para acesso. 22. Publica-se. Registra-se. Intimem-se. 23. Cumpra-se, COM URGÊNCIA CONSIDERANDO TRATAR-SE DE RÉU PRESO. 24. Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Senhor do Bonfim/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002270-79.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: PATRICIA DE SOUZA SANTOS e outros (4) Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO (OAB:BA59004), PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394), JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350) DECISÃO 1. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Camila Oliveira dos Santos, Patrícia de Souza Santos, Sideney de Souza Evangelista, Amires Costa da Silva e Adliany Rodrigues dos Santos, imputando-lhes a prática dos crimes de fraude eletrônica (artigo 171, § 2º-A, do Código Penal), furto qualificado pela fraude (artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal), em continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), e promoção, constituição ou integração de organização criminosa (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), tudo em concurso material na forma do artigo 69 do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 19 de junho de 2026, ocasião em que foram deferidas medidas cautelares probatórias e determinada a citação dos acusados (ID 565702219). 3. Citados pessoalmente no estabelecimento prisional, os acusados apresentaram suas respectivas respostas à acusação por intermédio de advogados constituídos (IDs 567321074 e seguintes). 4. Em decisão interlocutória de saneamento proferida em 16 de julho de 2026, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas, não vislumbrou hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e designou a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 14:00 horas, por videoconferência (ID 569383454). 5. Posteriormente, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério Público (ID 569702439), sobreveio decisão em 17 de julho de 2026 convertendo a custódia temporária em prisão preventiva de todos os corréus, com a expedição dos respectivos mandados no Banco Nacional de Mandados de Prisão (ID 569704738). 6. É o relatório, em apertada análise. 7. Compulsando os autos, constata-se que a segregação cautelar de Camila Oliveira dos Santos, Patrícia de Souza Santos, Sideney de Souza Evangelista, Amires Costa da Silva e Adliany Rodrigues dos Santos encontra-se amparada em título judicial legítimo e idôneo, consubstanciado na decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados com esteio nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 8. Com efeito, os requisitos da cautelaridade penal permanecem integralmente hígidos e contemporâneos. 9. A materialidade dos crimes patrimoniais e de organização criminosa está evidenciada pelos contratos bancários fraudulentos, extratos que atestam a movimentação de recursos das vítimas para contas ligadas ao grupo, relatórios de evidências digitais e declarações dos ofendidos, apontando prejuízo global estimado em cerca de R$ 1.000.000,00 perante dezenas de vítimas. 10. De igual modo, o perigo gerado pelo estado de liberdade decorre da necessidade imperiosa de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. 11. O grupo criminoso atuava de maneira reiterada e estável, valendo-se de divisão articulada de tarefas para cooptar pessoas hipossuficientes sob o pretexto de crédito facilitado e apropriar-se dos valores via transferências eletrônicas. 12. Nesse cenário, a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se ineficaz e insuficiente para neutralizar o risco de reiteração criminosa e a salvaguarda da instrução processual, não havendo qualquer alteração no quadro fático-jurídico que justifique a revogação da custódia. 13. Sendo assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE Camila Oliveira dos Santos, Patrícia de Souza Santos, Sideney de Souza Evangelista, Amires Costa da Silva e Adliany Rodrigues dos Santos, por remanescerem hígidos e inalterados os fundamentos dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal declinados na decisão de ID 569704738. 14. Lado outro, o processo encontra-se formalmente saneado e com a instrução designada para data próxima, qual seja, 24 de setembro de 2026, às 14:00 horas (ID 569383454). 15. DETERMINO que o Cartório promova o cumprimento de todas as diligências necessárias à perfeita realização da AIJ, atentando-se especialmente à regularidade das intimações das testemunhas, das vítimas, dos réus e das demais partes envolvidas, de modo a assegurar a lisura e a eficiência do ato processual. 16. A audiência será híbrida, presencial e via Teams. 17. INTIME-SE o réu e o advogado (se o denunciado estiver preso, requisite-se a sua apresentação, encaminhando-se link de acesso para a audiência. Se necessário, expeça-se carta precatória solicitando inclusive o uso de sala passivo no Juízo Deprecado, caso o presídio não possua estrutura). 18. INTIME-SE o Ministério Público. 19. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa (caso tenha), com as advertências legais e indicando o acesso via Teams e também o comparecimento presencial na sala de audiências da Vara Criminal desta Comarca de Senhor do Bonfim/BA. 20. REQUISITE-SE a apresentação das testemunhas/funcionários públicos/policiais, se houver, com a possibilidade de comparecimento presencial ou pelo Teams. 21. Se for o caso, EXPEÇA-SE carta precatória para intimação das testemunhas que residem em outros municípios, com a indicação do sistema Teams para acesso. 22. Publica-se. Registra-se. Intimem-se. 23. Cumpra-se, COM URGÊNCIA CONSIDERANDO TRATAR-SE DE RÉU PRESO. 24. Atribuo a esta decisão força de ofício, mandado, carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Senhor do Bonfim/BA, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em Substituição

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.