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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002269-81.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: DAIANE DE JESUS ARAUJO registrado(a) civilmente como DAIANE DE JESUS ARAUJO e outros Advogado(s): DAIANE DE JESUS ARAUJO registrado(a) civilmente como DAIANE DE JESUS ARAUJO (OAB:BA74135) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por TARCIA LIMA DOS SANTOS em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambas qualificadas, em que a parte autora relata o banimento sumário e imotivado de sua conta de WhatsApp, sem prévia notificação ou possibilidade de contraditório administrativo, circunstância agravada pelo fato de o número banido constituir o canal de comunicação utilizado com a clínica médica responsável pelo acompanhamento de seu irmão, internado em estado de saúde delicado. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em atenção à decisão de Id. 578260165, que determinou a comprovação da situação financeira da parte autora, verifico que a determinação foi devidamente atendida, tendo sido juntados contracheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Rio Real (Id. 578396156), dos quais se extrai que a autora, professora contratada em regime temporário, percebe renda líquida mensal de R$ 2.358,78 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos), valor inferior ao parâmetro adotado por este Juízo para aferição objetiva da hipossuficiência econômica na fase de conhecimento. Somam-se a isso os documentos comprobatórios do encargo com o sustento de filha menor de idade (Id. 578564444), a reforçar o comprometimento da renda com despesas essenciais do núcleo familiar. Assim, tendo sido superada a exigência anteriormente formulada, com efetiva comprovação documental da insuficiência de recursos, e não havendo, nos autos, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO o pedido de GRATUIDADE DA JUSTIÇA em favor da parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC e vem acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a recebo. DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em exame, a probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente o print de tela evidenciando o banimento sumário da conta de WhatsApp vinculada ao número (75) 99950-7020, sob a genérica alegação de que a atividade recente não seguiria os Termos de Serviço, sem qualquer indicação da conduta especificamente imputada à autora e sem que lhe seja oportunizada qualquer possibilidade de pedido de análise ou revisão administrativa, circunstância que, em juízo de cognição sumária, aponta para falha na prestação do serviço, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O perigo de dano, por sua vez, é evidente: os documentos juntados demonstram que a autora se encontra, no período dos fatos, na condição de acompanhante de familiar internado em unidade hospitalar, sendo o número de telefone banido o canal de comunicação já utilizado junto à clínica médica responsável pelo agendamento de exames e consultas relativos ao tratamento, de modo que a manutenção do bloqueio é apta a comprometer a continuidade do acompanhamento médico, não comportando a situação a espera pelo trâmite ordinário do processo. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova a reativação da conta de WhatsApp vinculada ao número (75) 99950-7020, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração ou conversão em perdas e danos, caso se revele insuficiente ou infrutífera. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Presente a relação de consumo e caracterizadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora, INVERTO o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à parte ré comprovar, de forma concreta e documentada, eventual violação aos Termos de Serviço que tenha ensejado o banimento da conta. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Considerando a possibilidade de autocomposição prevista no ordenamento jurídico, nos termos do inciso VII do art. 319 do CPC, determino: 1 - DESIGNAÇÃO de Sessão de Conciliação e Mediação, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de sua realização, nos termos do caput do art. 334 do CPC. 2 - INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à referida sessão, conforme o § 3º do art. 334 do CPC. 3 - CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à mesma sessão, conforme o caput do art. 334 do CPC, cientificando-a, desde logo, dos termos da presente decisão e de seu dever de cumprimento da tutela de urgência ora deferida, independentemente da realização da audiência. A Sessão de Conciliação e Mediação, quando realizada, será presidida por Conciliador/Mediador lotado neste Juízo, nos termos do § 1º do art. 334 do CPC. Da manifestação de desinteresse na autocomposição e do termo inicial da contestação Verifico que a parte autora não manifestou, na petição inicial, desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação. Nessa hipótese, à luz do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC (que exige a manifestação expressa e conjunta de ambas as partes para que a audiência deixe de ser realizada), a ausência de oposição da autora torna a audiência de comparecimento obrigatório, ainda que a parte ré venha a manifestar seu desinteresse, expressamente ou por omissão, porquanto a recusa isolada de apenas uma das partes é insuficiente para o cancelamento do ato. Realizada a audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá como termo inicial a data de sua realização, ou da última sessão, caso as partes não obtenham acordo, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Caso, todavia, a parte autora tenha manifestado, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC), observar-se-á o seguinte: (i) se a parte ré manifestar interesse na realização da audiência, ou permanecer silente a esse respeito, a sessão será normalmente realizada, uma vez que, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC, o cancelamento do ato pressupõe a manifestação conjunta de desinteresse de ambas as partes, não bastando a declinação unilateral da autora. Nesta hipótese, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação também terá como termo inicial a data da audiência, ou da última sessão sem acordo, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC; (ii) se a parte ré, por sua vez, também manifestar desinteresse na autocomposição, por petição apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC, restará configurada a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC (manifestação conjunta de ambas as partes), de modo que a audiência não será realizada. Nesse caso, fica desde já cancelada a audiência designada, iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestação a partir do protocolo da petição em que a parte ré manifestar seu desinteresse, nos termos do art. 335, inciso II, do CPC, independentemente de nova conclusão. Fica a parte ré, desde logo, cientificada de que, caso pretenda manifestar desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição própria, apresentada nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, nos termos do art. 334, § 5º, do CPC. Vale salientar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, quando esta vier a ser realizada, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Em qualquer das hipóteses acima (realizada a audiência sem acordo, ou cancelada nos termos do item "ii"): 4 - ADVIRTA-SE a parte ré de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação observará o disposto no art. 335, incisos I ou II, do CPC, conforme a hipótese efetivamente configurada, sob pena de revelia. 5 - Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Após a apresentação de réplica, faculto às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 7 - Após, voltem-me os autos conclusos. BENEFÍCIOS LEGAIS EM CASO DE COOPERAÇÃO (VANTAGENS PROCESSUAIS) Fica a parte ré cientificada de que, além das consequências desfavoráveis já advertidas, o Código de Processo Civil prevê vantagens a quem adota postura cooperativa: a) se reconhecer a procedência do pedido e, ao mesmo tempo, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 90, §4º, do CPC); b) se as partes celebrarem acordo antes da sentença, ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais que ainda restarem (art. 90, §3º, do CPC); c) a solução consensual do litígio é estimulada por este Juízo a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC) e tende a encerrar o processo de forma mais rápida e menos onerosa para ambas as partes. Atribuo ao presente despacho força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. RIO REAL/BA, documento datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito
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