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Processo 8002268-76.2025.8.05.0040

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8002268-76.2025.8.05.0040 RECORRENTE: ANGELA MARIA DOS SANTOS RECORRIDA: BANCO BMG SA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO MÍNIMO DO VALOR TOTAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO ("RESERVA DE MARGEM DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC"). INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. SENTENÇA ANULADA PARA QUE O PROCESSO RETORNE AO JUÍZO DE 1º GRAU PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação declaratória objetivando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL - RMC, firmado em nome da parte autora. Na sentença, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição válida do processo, tendo em vista a ausência do extrato bancário do autor. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o breve relatório. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a gratuidade de justiça à demandante. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001476-37.2021.8.05.0049; 8001791-02.2020.8.05.0049; 8001212-59.2023.8.05.0272. A sentença merece reforma. Com efeito, observo que o juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Anula-se a sentença de extinção proferida nos autos, uma vez que a ausência de extrato bancário não configura ausência de condição da ação, mas, quando muito, elemento probatório relacionado ao mérito da demanda. A exigência de sua apresentação como pressuposto processual revela-se indevida, pois a análise quanto à suficiência ou necessidade de tal documento deve ser feita no âmbito da instrução e julgamento do mérito, e não como fundamento para a extinção prematura do feito. Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do processo. Desse modo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito. Ante o exposto, decido pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO anulando a sentença para determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para regular prosseguimento do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM

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