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8002268-41.2026.8.05.0105

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ PROCESSO N. 8002268-41.2026.8.05.0105 AUTOR: ANALU ANDRADE PEIXOTO NOVAIS COSTA REU: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) e outros DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Reembolso de Despesas Médicas ajuizada por ANNA JULIA ANDRADE NOVAIS LIMA, representada por sua genitora ANALU ANDRADE PEIXOTO NOVAIS COSTA, em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) (ID 571328453). Narra a petição inicial que a autora é beneficiária dependente do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), sob a matrícula nº 19205945587 02 0, vinculada à titularidade de sua avó materna (ID 571333428; ID 571333429). Informa que, em 16 de julho de 2026, foi acometida por severa descompensação psiquiátrica, sendo admitida em caráter emergencial na Clínica Ápice, em Salvador/BA, com diagnóstico de episódio depressivo (CID F32.1), associado a comportamentos de risco, transtorno alimentar, baixa autopatognosia, dificuldade de adesão terapêutica e risco de auto e heteroagressividade ( ID 571333433; ID 571333434). Sustenta que o médico assistente indicou a imperiosa necessidade de internação psiquiátrica integral por período inicial mínimo de 30 (trinta) dias, mas a família, diante da urgência e da impossibilidade de aguardar prévia autorização administrativa, contratou e custeou diretamente apenas 15 (quinze) dias de internação particular, despendendo o montante de R$ 27.100,00 (ID 571333435; ID 571333438; ID 571333439; ID 571333441; ID 571333444; ID 571333445; ID 571333448). Diante do iminente término da cobertura contratada de forma particular em 29 de julho de 2026 e da persistência da necessidade clínica de internação, requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a autorizar e custear a continuidade da internação psiquiátrica na Clínica Ápice In Assistência Psiquiátrica Ltda. pelo período adicional de 15 (quinze) dias, ou pelo tempo indicado pela equipe médica, abrangendo diárias, honorários, insumos, exames e terapias, sob cominação de multa diária. Por meio da decisão interlocutória de ID 571454886, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para subsidiar a apreciação da tutela provisória. A parte autora acostou aos autos relatório médico circunstanciado e atualizado, subscrito pela médica psiquiatra assistente (CRM/BA 39246), detalhando o histórico de saúde mental, o agravamento do quadro com uso prejudicial de substâncias psicoativas, ausência de crítica e ideação suicida, ratificando a insuficiência do tratamento ambulatorial e a necessidade do regime hospitalar fechado (ID 571556736). Cumprida a diligência pela Secretaria (ID 571579115; ID 571580377), foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 21951 do NATJUS/TJBA, com conclusão expressamente favorável à continuidade da internação psiquiátrica integral demandada, confirmando a situação de urgência com potencial risco à vida (ID 574776814). Os autos vieram conclusos para deliberação da liminar. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem olvidar a exigência de reversibilidade da medida (§ 3º). Na espécie, o exame dos elementos de convicção amealhados aos autos revela que ambos os requisitos legais se encontram plenamente atendidos. 2.1. Da Probabilidade do Direito O direito à saúde ostenta estatura constitucional de direito fundamental social e corolário da dignidade da pessoa humana, assegurado mediante ações e serviços públicos e de relevância pública, a teor dos artigos 6º, 196 e 198 da Constituição Federal. Em que pese o PLANSERV ostente a condição de plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, estruturado sob a modalidade de autogestão pública, as diretrizes da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da integridade física e psíquica do beneficiário impõem o dever de prestar a cobertura assistencial indispensável ao restabelecimento do paciente, notadamente quando há cobertura para a patologia que o acomete. Ademais, a Lei nº 10.216/2001, em seus artigos 4º e 6º, estabelece que a internação psiquiátrica em qualquer de suas modalidades é medida cabível quando os recursos extra-hospitalares e ambulatoriais se mostram insuficientes para conter o agravo à integridade do paciente, exigindo-se a fundamentação em laudo médico circunstanciado. No caso vertente, a condição de beneficiária dependente da demandante restou comprovada pelos documentos de ID 571333428 e ID 571333429. A necessidade médica da continuidade da internação hospitalar integral encontra respaldo robusto no relatório médico de urgência (ID 571333433), no atestado de internação (ID 571333434) e, com especial relevo, no relatório médico circunstanciado e atualizado emitido em 28 de julho de 2026 pela médica assistente (CRM/BA 39246), o qual diagnosticou descompensação psiquiátrica aguda multifatorial, acompanhada de histórico depressivo, transtorno alimentar, prejuízo do autocuidado, uso abusivo de substâncias psicoativas, ausência de autocrítica (baixa autopatognosia) e registro concreto de ideação suicida (ID 571556736). Para além da farta documentação médica particular, a plausibilidade jurídica do pedido repousa em elemento probatório de elevada densidade técnica e imparcialidade: a Nota Técnica nº 21951 do NATJUS/TJBA (ID 574776814). O órgão técnico do Poder Judiciário, após minuciosa análise dos relatórios médicos e das evidências científicas de saúde mental, emitiu parecer conclusivo estritamente FAVORÁVEL ao deferimento da continuidade da internação psiquiátrica integral da autora. Ressaltou o NATJUS que o quadro clínico da paciente configura autêntica emergência psiquiátrica com risco potencial à vida, justificando a intervenção em regime fechado pela evidente insuficiência das abordagens ambulatoriais e extra-hospitalares no atual estágio da enfermidade (ID 574776814). Pontuou ainda o órgão técnico que a extensão do tratamento para o período de 30 (trinta) dias apresenta perfeita razoabilidade técnica e assistencial, guardando simetria com os parâmetros normativos mínimos de cobertura (ID 574776814). Sobre a imperatividade da cobertura de internação psiquiátrica pelo plano de saúde diante de relatório médico e urgência atestada, destaca-se o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010932-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ANTONIO CEZAR CLIMACO ROCHA e outros Advogado(s):STIVIE CUNHA BARRETO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. COBERTURA ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RISCO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por paciente diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) e suspeita de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.4), que deferiu tutela de urgência para determinar ao PLANSERV a autorização e o custeio integral de internação psiquiátrica em clínica especializada, bem como tratamento posterior em regime de hospital-dia com acompanhamento multiprofissional. O agravante sustentou inexequibilidade do prazo fixado, ingerência judicial na gestão administrativa do plano e ausência de cobertura contratual para determinadas terapias complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo de 24 horas fixado para cumprimento da tutela de urgência é inexequível; (ii) estabelecer se a decisão judicial configura ingerência indevida na gestão administrativa do plano de saúde ao indicar clínica especializada para internação; e (iii) determinar se o PLANSERV pode recusar cobertura de terapias multiprofissionais prescritas por equipe médica sob alegação de ausência de previsão contratual ou assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo perde o objeto diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento, por substituição da decisão liminar pelo acórdão. A alegação de inexequibilidade do prazo de cumprimento não subsiste, pois a internação já havia sido autorizada nos autos de origem (ID 543971082). A decisão recorrida não impõe internação obrigatória em estabelecimento específico, apenas utiliza a Clínica Papillon como parâmetro de referência, facultando o atendimento em outra clínica especializada com estrutura equivalente. Os relatórios médicos (IDs 540936619 a 540936621) comprovam quadro psiquiátrico grave, com episódios de automutilação, intoxicação exógena, tentativas de suicídio e refratariedade a tratamentos ambulatoriais convencionais, evidenciando risco concreto à saúde e à vida da paciente. A urgência do tratamento e o risco de agravamento irreversível do quadro clínico justificam a atuação imediata do Poder Judiciário para assegurar efetividade ao direito fundamental à saúde. O plano de saúde pode delimitar as enfermidades cobertas contratualmente, mas não o tratamento indicado pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. A negativa de cobertura de terapias essenciais prescritas por equipe médica especializada revela abusividade, sobretudo quando indispensáveis à preservação da saúde e da integridade física e psíquica da paciente. O perigo de dano é inverso, pois eventual suspensão do tratamento compromete diretamente a saúde, a dignidade e a vida da agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 37 e 196; CPC, arts. 189, III, 300, 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1325733/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016; TJBA, Agravo de Instrumento nº 0024962-53.2015.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 13.07.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010932-85.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravados ANTONIO CEZAR CLIMACO ROCHA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010932-85.2026.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 12/06/2026 ). Em idêntica direção, colhe-se julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a obrigatoriedade da cobertura de internação psiquiátrica de urgência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, ao julgar apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a obrigação da operadora de custear a internação psiquiátrica de urgência de beneficiária diagnosticada com transtorno mental e comportamental decorrente do uso de sedativos e hipnóticos (CID 10: F13.2), sob risco iminente de morte, em clínica não credenciada, diante da ausência de rede credenciada disponível. O Tribunal de origem também afastou a configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de afastamento da responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo custeio da internação de urgência em clínica não credenciada para tratamento psiquiátrico de beneficiária, à luz da interpretação contratual, da análise das provas e da jurisprudência sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à obrigação de cobertura do tratamento pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ reconhece, de forma consolidada, a possibilidade excepcional de custeio de tratamento fora da rede credenciada nos casos de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado e indicação médica fundamentada, condições expressamente reconhecidas no caso concreto pelas instâncias ordinárias. 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ acerca da obrigação dos planos de saúde de custear tratamento indicado por profissional habilitado em situações emergenciais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.165.186/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Desse modo, a conjugação entre a prescrição fundamentada da equipe médica assistente e a manifestação favorável do NATJUS confere densa probabilidade ao direito vindicado, afastando qualquer dúvida quanto à necessidade e pertinência da intervenção terapêutica hospitalar. 2.2. Do Perigo de Dano e do Risco ao Resultado Útil do Processo O requisito do periculum in mora exsurge com extrema nitidez da própria natureza do bem jurídico tutelado. A autora encontra-se internada em clínica psiquiátrica sob monitoramento contínuo de contenção de risco de autoagressão e ideação suicida (ID 571556736; ID 574776814). A descontinuidade ou alta precipitada da internação psiquiátrica por razões meramente financeiras e administrativas enseja perigo iminente de descompensação psíquica grave, recaídas severas e dano irreversível à saúde e à própria vida da paciente, configurando risco concreto e intolerável que não pode aguardar a dilação probatória exauriente da lide. 2.3. Da Reversibilidade da Medida e das Medidas de Apoio Quanto ao disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a medida revela-se plenamente reversível sob a ótica econômico-patrimonial, na medida em que eventuais valores suportados poderão ser objeto de acertamento ou cobrança pelas vias próprias caso sobrevenha desfecho diverso. De outro lado, sob a ótica da proporcionalidade, o perigo de dano reverso milita em favor da paciente, pois a privação do tratamento de saúde mental pode resultar no perecimento irreversível da vida humana. Para conferir efetividade e pronta exequibilidade à determinação judicial, fixam-se prazo razoável e astreintes em patamar compatível e proporcional à urgência do provimento, com fulcro nos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. Consigne-se, por fim, que a análise atinente ao pedido de reembolso dos valores já despendidos pela genitora da autora demanda cognição exauriente e dilação probatória própria, matéria a ser apreciada quando do julgamento definitivo do mérito da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, na Lei nº 10.216/2001 e nas conclusões da Nota Técnica nº 21951 do NATJUS/TJBA, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o réu ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) adote, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, todas as providências necessárias para: a) autorizar e custear integralmente a continuidade da internação psiquiátrica integral da paciente ANNA JULIA ANDRADE NOVAIS LIMA junto à clínica em que atualmente se encontra acolhida (Clínica Ápice In Assistência Psiquiátrica Ltda.) ou, subsidiariamente, em outra clínica psiquiátrica da rede própria ou credenciada que disponha de estrutura assistencial e multidisciplinar equivalente; b) assegurar a cobertura de todas as despesas inerentes ao tratamento pelo período complementar de 15 (quinze) dias (perfazendo o total inicial de 30 dias indicado) ou pelo prazo que vier a ser expressamente indicado pela equipe médica assistente mediante relatórios de evolução clínica, abrangendo diárias hospitalares, honorários da equipe multidisciplinar, exames complementares, procedimentos terapêuticos e medicamentos necessários. Para a hipótese de descumprimento injustificado da presente ordem, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de majoração ou da adoção de medidas indutivas e coercitivas complementares (artigo 537 do CPC). Servirá cópia da presente decisão como MANDADO / OFÍCIO, conferindo-se máxima celeridade ao seu cumprimento. Intime-se o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), por meio de seu órgão de representação judicial (PGE/BA), inclusive em regime de plantão/urgência eletrônica, para cumprimento imediato da tutela deferida. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Dou força de Mandado/Ofício. De Jitaúna, para Ipiaú, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Designada

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ PROCESSO N. 8002268-41.2026.8.05.0105 AUTOR: ANALU ANDRADE PEIXOTO NOVAIS COSTA REU: ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) e outros DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Reembolso de Despesas Médicas ajuizada por ANNA JULIA ANDRADE NOVAIS LIMA, representada por sua genitora ANALU ANDRADE PEIXOTO NOVAIS COSTA, em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) (ID 571328453). Narra a petição inicial que a autora é beneficiária dependente do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (PLANSERV), sob a matrícula nº 19205945587 02 0, vinculada à titularidade de sua avó materna (ID 571333428; ID 571333429). Informa que, em 16 de julho de 2026, foi acometida por severa descompensação psiquiátrica, sendo admitida em caráter emergencial na Clínica Ápice, em Salvador/BA, com diagnóstico de episódio depressivo (CID F32.1), associado a comportamentos de risco, transtorno alimentar, baixa autopatognosia, dificuldade de adesão terapêutica e risco de auto e heteroagressividade ( ID 571333433; ID 571333434). Sustenta que o médico assistente indicou a imperiosa necessidade de internação psiquiátrica integral por período inicial mínimo de 30 (trinta) dias, mas a família, diante da urgência e da impossibilidade de aguardar prévia autorização administrativa, contratou e custeou diretamente apenas 15 (quinze) dias de internação particular, despendendo o montante de R$ 27.100,00 (ID 571333435; ID 571333438; ID 571333439; ID 571333441; ID 571333444; ID 571333445; ID 571333448). Diante do iminente término da cobertura contratada de forma particular em 29 de julho de 2026 e da persistência da necessidade clínica de internação, requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a autorizar e custear a continuidade da internação psiquiátrica na Clínica Ápice In Assistência Psiquiátrica Ltda. pelo período adicional de 15 (quinze) dias, ou pelo tempo indicado pela equipe médica, abrangendo diárias, honorários, insumos, exames e terapias, sob cominação de multa diária. Por meio da decisão interlocutória de ID 571454886, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para subsidiar a apreciação da tutela provisória. A parte autora acostou aos autos relatório médico circunstanciado e atualizado, subscrito pela médica psiquiatra assistente (CRM/BA 39246), detalhando o histórico de saúde mental, o agravamento do quadro com uso prejudicial de substâncias psicoativas, ausência de crítica e ideação suicida, ratificando a insuficiência do tratamento ambulatorial e a necessidade do regime hospitalar fechado (ID 571556736). Cumprida a diligência pela Secretaria (ID 571579115; ID 571580377), foi juntada aos autos a Nota Técnica nº 21951 do NATJUS/TJBA, com conclusão expressamente favorável à continuidade da internação psiquiátrica integral demandada, confirmando a situação de urgência com potencial risco à vida (ID 574776814). Os autos vieram conclusos para deliberação da liminar. É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem olvidar a exigência de reversibilidade da medida (§ 3º). Na espécie, o exame dos elementos de convicção amealhados aos autos revela que ambos os requisitos legais se encontram plenamente atendidos. 2.1. Da Probabilidade do Direito O direito à saúde ostenta estatura constitucional de direito fundamental social e corolário da dignidade da pessoa humana, assegurado mediante ações e serviços públicos e de relevância pública, a teor dos artigos 6º, 196 e 198 da Constituição Federal. Em que pese o PLANSERV ostente a condição de plano de assistência à saúde dos servidores públicos estaduais, estruturado sob a modalidade de autogestão pública, as diretrizes da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da preservação da integridade física e psíquica do beneficiário impõem o dever de prestar a cobertura assistencial indispensável ao restabelecimento do paciente, notadamente quando há cobertura para a patologia que o acomete. Ademais, a Lei nº 10.216/2001, em seus artigos 4º e 6º, estabelece que a internação psiquiátrica em qualquer de suas modalidades é medida cabível quando os recursos extra-hospitalares e ambulatoriais se mostram insuficientes para conter o agravo à integridade do paciente, exigindo-se a fundamentação em laudo médico circunstanciado. No caso vertente, a condição de beneficiária dependente da demandante restou comprovada pelos documentos de ID 571333428 e ID 571333429. A necessidade médica da continuidade da internação hospitalar integral encontra respaldo robusto no relatório médico de urgência (ID 571333433), no atestado de internação (ID 571333434) e, com especial relevo, no relatório médico circunstanciado e atualizado emitido em 28 de julho de 2026 pela médica assistente (CRM/BA 39246), o qual diagnosticou descompensação psiquiátrica aguda multifatorial, acompanhada de histórico depressivo, transtorno alimentar, prejuízo do autocuidado, uso abusivo de substâncias psicoativas, ausência de autocrítica (baixa autopatognosia) e registro concreto de ideação suicida (ID 571556736). Para além da farta documentação médica particular, a plausibilidade jurídica do pedido repousa em elemento probatório de elevada densidade técnica e imparcialidade: a Nota Técnica nº 21951 do NATJUS/TJBA (ID 574776814). O órgão técnico do Poder Judiciário, após minuciosa análise dos relatórios médicos e das evidências científicas de saúde mental, emitiu parecer conclusivo estritamente FAVORÁVEL ao deferimento da continuidade da internação psiquiátrica integral da autora. Ressaltou o NATJUS que o quadro clínico da paciente configura autêntica emergência psiquiátrica com risco potencial à vida, justificando a intervenção em regime fechado pela evidente insuficiência das abordagens ambulatoriais e extra-hospitalares no atual estágio da enfermidade (ID 574776814). Pontuou ainda o órgão técnico que a extensão do tratamento para o período de 30 (trinta) dias apresenta perfeita razoabilidade técnica e assistencial, guardando simetria com os parâmetros normativos mínimos de cobertura (ID 574776814). Sobre a imperatividade da cobertura de internação psiquiátrica pelo plano de saúde diante de relatório médico e urgência atestada, destaca-se o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010932-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ANTONIO CEZAR CLIMACO ROCHA e outros Advogado(s):STIVIE CUNHA BARRETO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PLANSERV. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. COBERTURA ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RISCO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por paciente diagnosticada com Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33) e suspeita de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.4), que deferiu tutela de urgência para determinar ao PLANSERV a autorização e o custeio integral de internação psiquiátrica em clínica especializada, bem como tratamento posterior em regime de hospital-dia com acompanhamento multiprofissional. O agravante sustentou inexequibilidade do prazo fixado, ingerência judicial na gestão administrativa do plano e ausência de cobertura contratual para determinadas terapias complementares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo de 24 horas fixado para cumprimento da tutela de urgência é inexequível; (ii) estabelecer se a decisão judicial configura ingerência indevida na gestão administrativa do plano de saúde ao indicar clínica especializada para internação; e (iii) determinar se o PLANSERV pode recusar cobertura de terapias multiprofissionais prescritas por equipe médica sob alegação de ausência de previsão contratual ou assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo perde o objeto diante do julgamento definitivo do agravo de instrumento, por substituição da decisão liminar pelo acórdão. A alegação de inexequibilidade do prazo de cumprimento não subsiste, pois a internação já havia sido autorizada nos autos de origem (ID 543971082). A decisão recorrida não impõe internação obrigatória em estabelecimento específico, apenas utiliza a Clínica Papillon como parâmetro de referência, facultando o atendimento em outra clínica especializada com estrutura equivalente. Os relatórios médicos (IDs 540936619 a 540936621) comprovam quadro psiquiátrico grave, com episódios de automutilação, intoxicação exógena, tentativas de suicídio e refratariedade a tratamentos ambulatoriais convencionais, evidenciando risco concreto à saúde e à vida da paciente. A urgência do tratamento e o risco de agravamento irreversível do quadro clínico justificam a atuação imediata do Poder Judiciário para assegurar efetividade ao direito fundamental à saúde. O plano de saúde pode delimitar as enfermidades cobertas contratualmente, mas não o tratamento indicado pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente. A negativa de cobertura de terapias essenciais prescritas por equipe médica especializada revela abusividade, sobretudo quando indispensáveis à preservação da saúde e da integridade física e psíquica da paciente. O perigo de dano é inverso, pois eventual suspensão do tratamento compromete diretamente a saúde, a dignidade e a vida da agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 37 e 196; CPC, arts. 189, III, 300, 931 e 937, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1325733/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 15.12.2015, DJe 03.02.2016; TJBA, Agravo de Instrumento nº 0024962-53.2015.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, j. 13.07.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010932-85.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravados ANTONIO CEZAR CLIMACO ROCHA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8010932-85.2026.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 12/06/2026 ). Em idêntica direção, colhe-se julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a obrigatoriedade da cobertura de internação psiquiátrica de urgência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, ao julgar apelação cível em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a obrigação da operadora de custear a internação psiquiátrica de urgência de beneficiária diagnosticada com transtorno mental e comportamental decorrente do uso de sedativos e hipnóticos (CID 10: F13.2), sob risco iminente de morte, em clínica não credenciada, diante da ausência de rede credenciada disponível. O Tribunal de origem também afastou a configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de afastamento da responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo custeio da internação de urgência em clínica não credenciada para tratamento psiquiátrico de beneficiária, à luz da interpretação contratual, da análise das provas e da jurisprudência sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à obrigação de cobertura do tratamento pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do STJ reconhece, de forma consolidada, a possibilidade excepcional de custeio de tratamento fora da rede credenciada nos casos de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado e indicação médica fundamentada, condições expressamente reconhecidas no caso concreto pelas instâncias ordinárias. 5. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ acerca da obrigação dos planos de saúde de custear tratamento indicado por profissional habilitado em situações emergenciais, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.165.186/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Desse modo, a conjugação entre a prescrição fundamentada da equipe médica assistente e a manifestação favorável do NATJUS confere densa probabilidade ao direito vindicado, afastando qualquer dúvida quanto à necessidade e pertinência da intervenção terapêutica hospitalar. 2.2. Do Perigo de Dano e do Risco ao Resultado Útil do Processo O requisito do periculum in mora exsurge com extrema nitidez da própria natureza do bem jurídico tutelado. A autora encontra-se internada em clínica psiquiátrica sob monitoramento contínuo de contenção de risco de autoagressão e ideação suicida (ID 571556736; ID 574776814). A descontinuidade ou alta precipitada da internação psiquiátrica por razões meramente financeiras e administrativas enseja perigo iminente de descompensação psíquica grave, recaídas severas e dano irreversível à saúde e à própria vida da paciente, configurando risco concreto e intolerável que não pode aguardar a dilação probatória exauriente da lide. 2.3. Da Reversibilidade da Medida e das Medidas de Apoio Quanto ao disposto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a medida revela-se plenamente reversível sob a ótica econômico-patrimonial, na medida em que eventuais valores suportados poderão ser objeto de acertamento ou cobrança pelas vias próprias caso sobrevenha desfecho diverso. De outro lado, sob a ótica da proporcionalidade, o perigo de dano reverso milita em favor da paciente, pois a privação do tratamento de saúde mental pode resultar no perecimento irreversível da vida humana. Para conferir efetividade e pronta exequibilidade à determinação judicial, fixam-se prazo razoável e astreintes em patamar compatível e proporcional à urgência do provimento, com fulcro nos artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil. Consigne-se, por fim, que a análise atinente ao pedido de reembolso dos valores já despendidos pela genitora da autora demanda cognição exauriente e dilação probatória própria, matéria a ser apreciada quando do julgamento definitivo do mérito da causa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, na Lei nº 10.216/2001 e nas conclusões da Nota Técnica nº 21951 do NATJUS/TJBA, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que o réu ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) adote, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, todas as providências necessárias para: a) autorizar e custear integralmente a continuidade da internação psiquiátrica integral da paciente ANNA JULIA ANDRADE NOVAIS LIMA junto à clínica em que atualmente se encontra acolhida (Clínica Ápice In Assistência Psiquiátrica Ltda.) ou, subsidiariamente, em outra clínica psiquiátrica da rede própria ou credenciada que disponha de estrutura assistencial e multidisciplinar equivalente; b) assegurar a cobertura de todas as despesas inerentes ao tratamento pelo período complementar de 15 (quinze) dias (perfazendo o total inicial de 30 dias indicado) ou pelo prazo que vier a ser expressamente indicado pela equipe médica assistente mediante relatórios de evolução clínica, abrangendo diárias hospitalares, honorários da equipe multidisciplinar, exames complementares, procedimentos terapêuticos e medicamentos necessários. Para a hipótese de descumprimento injustificado da presente ordem, fixo multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de majoração ou da adoção de medidas indutivas e coercitivas complementares (artigo 537 do CPC). Servirá cópia da presente decisão como MANDADO / OFÍCIO, conferindo-se máxima celeridade ao seu cumprimento. Intime-se o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), por meio de seu órgão de representação judicial (PGE/BA), inclusive em regime de plantão/urgência eletrônica, para cumprimento imediato da tutela deferida. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência. Dou força de Mandado/Ofício. De Jitaúna, para Ipiaú, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Designada

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