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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão Suspensão Grupo Representativo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002267-73.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: BENJAMIN PEREIRA NETO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 113032556) interposto por MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo manejado pelo Recorrente, preservando incólume a sentença vergastada que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, com amparo no art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n.º 617/2025. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. Do Grupo Representativo de Controvérsia n.º 21/TJBA: A controvérsia recursal cinge-se, em essência, a definir se a exigência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, tal como preconizada pelo art. 319, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil e pelo art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n.º 617/2025, autoriza a extinção da execução fiscal, ou se, ao revés, subsiste incólume o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 876/STJ e cristalizado na Súmula n.º 558/STJ, à luz da primazia atribuída à disciplina específica dos arts. 2º, § 5º, e 6º da Lei n.º 6.830/80 sobre as normas processuais de índole geral. Tal questão encontra-se submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Grupo Representativo n.º 21, pendente de deliberação sobre controvérsia jurídica análoga, assim formulada: Grupo Representativo n.º 21/TJBA: Definir se, à luz do art. 319, inciso II e § 3º, do CPC, permanece aplicável o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 876/STJ e consolidado na Súmula n.º 558/STJ, segundo o qual a disciplina específica dos arts. 2º, § 5º, e 6º da Lei n.º 6.830/80 prevalece sobre as normas processuais gerais e, por isso, a ausência do CPF ou CNPJ e do endereço ou domicílio da parte executada não autoriza o indeferimento da petição inicial da execução fiscal; ou se a disciplina superveniente dos arts. 319, inciso II e § 3º, e 321, parágrafo único, do CPC, em conjunto com o art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n.º 617/2025, superou esse entendimento, permitindo a extinção da execução fiscal quando tais informações não forem apresentadas. A presente questão reflete o núcleo da insurgência deduzida, porquanto o Acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, reputando indispensável a indicação do CPF/CNPJ da parte executada e aplicando o art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n.º 617/2025, ao passo que o Recorrente sustenta que a indicação do CPF/CNPJ não constitui requisito essencial da execução fiscal, invocando em seu favor a Súmula n.º 558 e o Tema n.º 876, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, exige-se o sobrestamento dos feitos que versam sobre questões jurídicas submetidas ao regime dos recursos repetitivos. Tal circunstância decorre do imperativo de garantir a isonomia entre as partes e a previsibilidade na aplicação da tese jurídica uniformizada pela instância superior. 2. Do dispositivo: Nessa compreensão, determino a SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o Grupo Representativo n.º 21-TJBA, vinculado ao Recurso Especial representativo de controvérsia REsp. n.º (2026/0359400-6), REsp. n.º (2026/0359390-6) e REsp. n.º (2026/0359361-5). Por fim, ficam suspensos, até ulterior deliberação, apenas os Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial em trâmite nesta 2ª Vice-Presidência que versem sobre a mesma questão de direito, resguardada a competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar sobre a afetação e seus consectários. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente tg//