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8002266-92.2023.8.05.0229

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8002266-92.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EMBARGANTE: STYLLO PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST (OAB:BA47640), KAIO FELIPPE VELAME SOUZA SANTOS (OAB:BA67731), AMANDA BEATRIZ SOUSA DE OLIVEIRA BARRETO (OAB:BA78487) EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Visto. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por STYLLO PEDRAS ORNAMENTAIS LTDA, DANILO REIS DA CRUZ e MICHELE CARVALHO NASCIMENTO DA CRUZ contra a sentença proferida nestes autos (IDs 535600419), que julgou improcedentes os embargos à execução por eles manejados em face de BANCO DO BRASIL S/A, mantendo a higidez da Cédula de Crédito Bancário nº 056.316.862 e determinando o prosseguimento da execução de título extrajudicial tombada sob o nº 8001321-08.2023.8.05.0229. Em suas razões recursais (ID 539936275), os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição no pronunciamento judicial. Argumentam que a sentença reconheceu a ocorrência de renegociação contratual em cadeia, mas deixou de enfrentar o ponto nodal da defesa, consubstanciado na necessidade de o embargado apresentar os instrumentos contratuais anteriores que formaram o saldo devedor consolidado. Aduzem que haveria incompatibilidade lógica entre a admissão da discussão de contratos pretéritos e a conclusão de higidez da cédula executada desacompanhada dos pactos originários, requerendo o provimento do recurso com efeitos infringentes para determinar a juntada de toda a cadeia contratual e respectivos extratos evolutivos. Contrarrazões - ID 553091529. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, haja vista que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 13/01/2026 (ID 538081607), iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, e a peça recursal foi protocolizada em 26/01/2026 (ID 539936275), conforme certificado pela Secretaria (ID 547788636). Presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos aclaratórios. No mérito, os embargos de declaração não comportam acolhimento. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada às estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que demandava manifestação do julgador ou corrigir erro material no pronunciamento judicial. No caso sob exame, inexiste qualquer dos vícios apontados pelos embargantes. A sentença enfrentou de modo claro, coerente e fundamentado a questão atinente à força executiva da Cédula de Crédito Bancário nº 056.316.862 e à desnecessidade de prévia juntada dos instrumentos contratuais antecedentes no bojo do feito executivo (IDs 535600419 e 537880353). Com efeito, consignou expressamente o ato sentencial que a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos da execução (ID 377667648 dos autos em apenso), devidamente acompanhada do demonstrativo discriminado da composição e evolução do débito (ID 377667656 dos autos em apenso), preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade estabelecidos no artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. Constatou-se, ainda, na fundamentação da sentença, que a possibilidade abstrata de questionamento de eventuais ilegalidades em pactos anteriores não retira, por si só, a liquidez e a higidez executiva da cédula representativa da confissão e renegociação da dívida (IDs 535600419 e 537880353). Restou expressamente delineado que, para afastar a presunção de liquidez do título regularmente constituído, competia aos executados trazer aos autos elementos concretos e específicos de cobranças ilegais naquelas operações, bem como, o demonstrativo discriminado do valor reputado correto, em observância ao disposto no artigo 917, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, o que não foi cumprido pelos devedores (IDs 535600419 e 537880353). Ressalta-se que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente a interna, verificada entre as preposições lógicas da própria decisão, isto é, entre o relatório, os fundamentos e a parte dispositiva. Não se qualifica como vício a desconformidade entre o raciocínio exposto pelo magistrado e a tese jurídica defendida pela parte interessada. Dessa maneira, o que se extrai da insurgência dos embargantes é a patente manifestação de inconformismo com as conclusões jurídicas adotadas na sentença, visando à rediscussão do mérito da causa e à obtenção de efeitos infringentes indevidos, providência incabível nos estreitos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente a sentença de IDs 535600419 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusas as vias impugnativas e decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se nos termos da sentença embargada, trasladando-se cópia deste pronunciamento para os autos da Ação de Execução nº 8001321-08.2023.8.05.0229 em apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01

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