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8002264-43.2025.8.05.0265

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002264-43.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: ADILIO VENTURA RIBEIRO Advogado(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS registrado(a) civilmente como WELINGTON CELESTINO BASTOS (OAB:BA43196) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (7) Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Adilio Ventura Ribeiro em face de Banco Daycoval S.A., Banco Alfa S.A., Banco Safra S.A., Banco Pan S.A., Banco Master S.A., Asseba, Abesp e Asteba. O autor afirma que parcela significativa de sua renda está comprometida com contratos de crédito consignado e benefícios financeiros, razão pela qual requer a repactuação global de suas dívidas, com preservação do mínimo existencial. A tutela provisória de urgência foi indeferida na decisão inicial. Citados, os réus apresentaram contestações e documentos, tendo o autor apresentado réplica e proposta atualizada de plano de repactuação. Foi realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mas não houve acordo entre o autor e os credores. O Banco Safra recusou o plano e sustentou a inaplicabilidade da legislação protetiva. A Abesp apresentou contraproposta limitada ao reparcelamento do saldo de R$ 13.031,05 em 60 parcelas de R$ 217,18, sem adesão ao plano global, enquanto os demais credores presentes ratificaram a discordância. O Banco Master, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência. As partes presentes, por sua vez, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. Diante da ausência de composição e da inexistência de necessidade de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Passo, portanto, ao exame da pretensão de repactuação compulsória das dívidas, à luz do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi afastada por elementos concretos. Ao contrário, os comprovantes de rendimentos demonstram que os descontos incidentes sobre os proventos do autor comprometem mais da metade de sua renda líquida, circunstância compatível com a manutenção do benefício. Também não prospera a alegação de convenção de arbitragem formulada pela Asseba. A demanda tem por objeto a repactuação global das dívidas do consumidor e está submetida ao procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. Trata-se de mecanismo destinado ao tratamento conjunto do superendividamento, cuja finalidade seria frustrada pela fragmentação da controvérsia em diferentes juízos arbitrais. Além disso, a adesão a contratos ou estatutos associativos não demonstra, por si só, manifestação expressa, destacada e inequívoca de vontade quanto à instituição de cláusula compromissória aplicável à presente controvérsia. Deve, portanto, prevalecer a jurisdição estatal. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta. As relações estabelecidas com as instituições financeiras e com as entidades associativas que participaram da concessão ou intermediação do crédito consignado possuem natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O tratamento do superendividamento pressupõe a análise conjunta das obrigações assumidas pelo consumidor, de modo que o processamento concentrado perante a Vara das Relações de Consumo assegura maior efetividade à eventual repactuação judicial. Não há, ainda, litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Bahia, tampouco competência da Vara da Fazenda Pública ou fundamento para o chamamento do ente público ao processo. O Estado atua como fonte pagadora e operador técnico das averbações em folha, não sendo titular dos créditos discutidos nem integrante das relações materiais decorrentes dos contratos de consumo. Eventuais providências relacionadas à folha de pagamento podem ser cumpridas mediante simples comunicação judicial, sem necessidade de inclusão do ente público no polo passivo. Afasto também a alegação de ilegitimidade passiva da Asseba e o pedido de denunciação da lide ao Banco Master. Os elementos constantes dos autos indicam que a associação participou diretamente da concessão e intermediação dos valores, atuando como garantidora e procuradora na contratação do auxílio financeiro e, portanto, integrando a cadeia de fornecimento. De todo modo, o Banco Master já integra o polo passivo e foi regularmente citado, o que torna desnecessária a denunciação pretendida. Não procede, igualmente, a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Santander e a Credcesta. As operações relacionadas ao cartão de benefício Credcesta estão vinculadas ao Banco Master, que já integra a demanda, enquanto os contratos atribuídos ao Banco Santander constam como quitados no extrato oficial de consignações juntado aos autos. Também rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de capacidade postulatória e falta de interesse de agir. A petição inicial contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia e foi acompanhada de procuração, comprovantes de rendimentos, extratos oficiais de consignações e proposta de repactuação com indicação dos credores, das dívidas e das condições de amortização. Esses elementos permitiram o exercício do contraditório e a adequada defesa dos demandados. Quanto ao valor da causa, a impugnação também não merece acolhimento. Em demanda destinada à repactuação global de dívidas, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico submetido à apreciação judicial, correspondente ao passivo objeto da controvérsia e do plano de pagamento. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do superendividamento e da formação do plano judicial compulsório. O Banco Master, embora regularmente intimado, não compareceu injustificadamente à audiência de conciliação. A ausência produz as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser suspensa a exigibilidade do respectivo débito, com interrupção dos encargos da mora e submissão compulsória ao plano judicial, observada a postergação do pagamento para depois da quitação dos créditos dos credores que compareceram à audiência. No tocante ao plano compulsório, a proteção conferida ao consumidor superendividado deve ser compatibilizada com o direito dos credores ao recebimento do principal devido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.239.699/DF, reconheceu que a preservação do mínimo existencial pode ser definida de forma casuística e que os empréstimos consignados podem ser considerados para o diagnóstico do comprometimento da renda, sem que isso implique sua inclusão automática no plano. O Tribunal também assentou que o plano judicial deve assegurar, no mínimo, o pagamento do principal corrigido e a quitação integral das dívidas no prazo máximo de cinco anos, observados os limites estabelecidos pelo art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o plano voluntariamente apresentado pelo autor prevê deságio superior a 50% do saldo devedor. Essa redução não pode ser acolhida, pois o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor assegura aos credores o recebimento, ao menos, do principal devido, devidamente corrigido. Assim, o plano compulsório deve preservar a integralidade do principal histórico das dívidas, afastando-se os encargos moratórios e remuneratórios abusivos, com pagamento em 60 parcelas mensais e sucessivas. Considerando os valores apurados nos autos, as obrigações serão repactuadas da seguinte forma: o Banco Alfa S.A. possui saldo de R$ 89.691,80 (oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.494,86 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos). O Banco Daycoval S.A. possui saldo de R$ 34.769,88 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), em 60 parcelas de R$ 579,49 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). O Banco Safra S.A. possui saldo de R$ 31.075,30 (trinta e um mil, setenta e cinco reais e trinta centavos), em 60 parcelas de R$ 517,92 (quinhentos e dezessete reais e noventa e dois centavos). O Banco Pan S.A. possui saldo de R$ 32.742,08 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e oito centavos), em 60 parcelas de R$ 545,70 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos). A Abesp possui saldo global de R$ 15.606,65 (quinze mil, seiscentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos contratos de R$ 6.884,49 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), R$ 6.944,16 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) e R$ 1.778,00 (mil setecentos e setenta e oito reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 260,11 (duzentos e sessenta reais e onze centavos). A Asteba possui saldo global de R$ 13.340,08 (treze mil, trezentos e quarenta reais e oito centavos), relativo aos contratos de R$ 6.388,20 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) e R$ 6.951,88 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), em 60 parcelas de R$ 222,33 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos). Por fim, a Asseba possui saldo de R$ 5.029,76 (cinco mil e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 83,83 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos). Os valores deverão observar a correção oficial e os limites necessários à preservação do mínimo existencial. Em relação ao Banco Master S.A., o saldo de R$ 24.294,68 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) será submetido ao pagamento compulsório em 60 parcelas de R$ 404,91 (quatrocentos e quatro reais e noventa e um centavos), mas sua amortização terá início somente após a quitação integral das obrigações perante os credores que compareceram à audiência, em razão da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, a repactuação mostra-se necessária para permitir que o autor reorganize suas obrigações sem comprometer integralmente os recursos destinados à sua subsistência. Ao mesmo tempo, o plano ora estabelecido preserva o principal devido aos credores e respeita o prazo máximo de 60 meses previsto na legislação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adilio Ventura Ribeiro para declarar sua situação de superendividamento de boa-fé, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Homologo o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas em relação aos credores que compareceram à audiência, determinando o pagamento, em 60 parcelas mensais e sucessivas, dos valores acima indicados, com correção oficial e observância do limite de comprometimento da renda e do mínimo existencial. Em relação ao Banco Master S.A., mantenho a suspensão da exigibilidade do crédito de R$ 24.294,68 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), com interrupção dos encargos de mora, determinando seu pagamento compulsório em 60 parcelas de R$ 404,91 (quatrocentos e quatro reais e noventa e um centavos), após a liquidação integral das obrigações perante os credores presentes à audiência. Determino a expedição de ofício à fonte pagadora, Estado da Bahia, para que adeque as averbações em folha de pagamento aos termos desta sentença e do plano de repactuação, bem como se abstenha de promover a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito relativamente às operações abrangidas pela repactuação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e os réus, pro rata, ao pagamento dos 50% restantes. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao autor, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença possui força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002264-43.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: ADILIO VENTURA RIBEIRO Advogado(s): WELINGTON CELESTINO BASTOS registrado(a) civilmente como WELINGTON CELESTINO BASTOS (OAB:BA43196) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (7) Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:SP163613), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO registrado(a) civilmente como LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553), VALERIA ANUNCIACAO DE MELO (OAB:RJ144100), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por Adilio Ventura Ribeiro em face de Banco Daycoval S.A., Banco Alfa S.A., Banco Safra S.A., Banco Pan S.A., Banco Master S.A., Asseba, Abesp e Asteba. O autor afirma que parcela significativa de sua renda está comprometida com contratos de crédito consignado e benefícios financeiros, razão pela qual requer a repactuação global de suas dívidas, com preservação do mínimo existencial. A tutela provisória de urgência foi indeferida na decisão inicial. Citados, os réus apresentaram contestações e documentos, tendo o autor apresentado réplica e proposta atualizada de plano de repactuação. Foi realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, mas não houve acordo entre o autor e os credores. O Banco Safra recusou o plano e sustentou a inaplicabilidade da legislação protetiva. A Abesp apresentou contraproposta limitada ao reparcelamento do saldo de R$ 13.031,05 em 60 parcelas de R$ 217,18, sem adesão ao plano global, enquanto os demais credores presentes ratificaram a discordância. O Banco Master, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência. As partes presentes, por sua vez, manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado. Diante da ausência de composição e da inexistência de necessidade de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Passo, portanto, ao exame da pretensão de repactuação compulsória das dívidas, à luz do procedimento previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi afastada por elementos concretos. Ao contrário, os comprovantes de rendimentos demonstram que os descontos incidentes sobre os proventos do autor comprometem mais da metade de sua renda líquida, circunstância compatível com a manutenção do benefício. Também não prospera a alegação de convenção de arbitragem formulada pela Asseba. A demanda tem por objeto a repactuação global das dívidas do consumidor e está submetida ao procedimento especial instituído pela Lei nº 14.181/2021. Trata-se de mecanismo destinado ao tratamento conjunto do superendividamento, cuja finalidade seria frustrada pela fragmentação da controvérsia em diferentes juízos arbitrais. Além disso, a adesão a contratos ou estatutos associativos não demonstra, por si só, manifestação expressa, destacada e inequívoca de vontade quanto à instituição de cláusula compromissória aplicável à presente controvérsia. Deve, portanto, prevalecer a jurisdição estatal. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência absoluta. As relações estabelecidas com as instituições financeiras e com as entidades associativas que participaram da concessão ou intermediação do crédito consignado possuem natureza consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O tratamento do superendividamento pressupõe a análise conjunta das obrigações assumidas pelo consumidor, de modo que o processamento concentrado perante a Vara das Relações de Consumo assegura maior efetividade à eventual repactuação judicial. Não há, ainda, litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Bahia, tampouco competência da Vara da Fazenda Pública ou fundamento para o chamamento do ente público ao processo. O Estado atua como fonte pagadora e operador técnico das averbações em folha, não sendo titular dos créditos discutidos nem integrante das relações materiais decorrentes dos contratos de consumo. Eventuais providências relacionadas à folha de pagamento podem ser cumpridas mediante simples comunicação judicial, sem necessidade de inclusão do ente público no polo passivo. Afasto também a alegação de ilegitimidade passiva da Asseba e o pedido de denunciação da lide ao Banco Master. Os elementos constantes dos autos indicam que a associação participou diretamente da concessão e intermediação dos valores, atuando como garantidora e procuradora na contratação do auxílio financeiro e, portanto, integrando a cadeia de fornecimento. De todo modo, o Banco Master já integra o polo passivo e foi regularmente citado, o que torna desnecessária a denunciação pretendida. Não procede, igualmente, a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Santander e a Credcesta. As operações relacionadas ao cartão de benefício Credcesta estão vinculadas ao Banco Master, que já integra a demanda, enquanto os contratos atribuídos ao Banco Santander constam como quitados no extrato oficial de consignações juntado aos autos. Também rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de capacidade postulatória e falta de interesse de agir. A petição inicial contém os elementos necessários à compreensão da controvérsia e foi acompanhada de procuração, comprovantes de rendimentos, extratos oficiais de consignações e proposta de repactuação com indicação dos credores, das dívidas e das condições de amortização. Esses elementos permitiram o exercício do contraditório e a adequada defesa dos demandados. Quanto ao valor da causa, a impugnação também não merece acolhimento. Em demanda destinada à repactuação global de dívidas, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico submetido à apreciação judicial, correspondente ao passivo objeto da controvérsia e do plano de pagamento. Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do superendividamento e da formação do plano judicial compulsório. O Banco Master, embora regularmente intimado, não compareceu injustificadamente à audiência de conciliação. A ausência produz as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser suspensa a exigibilidade do respectivo débito, com interrupção dos encargos da mora e submissão compulsória ao plano judicial, observada a postergação do pagamento para depois da quitação dos créditos dos credores que compareceram à audiência. No tocante ao plano compulsório, a proteção conferida ao consumidor superendividado deve ser compatibilizada com o direito dos credores ao recebimento do principal devido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.239.699/DF, reconheceu que a preservação do mínimo existencial pode ser definida de forma casuística e que os empréstimos consignados podem ser considerados para o diagnóstico do comprometimento da renda, sem que isso implique sua inclusão automática no plano. O Tribunal também assentou que o plano judicial deve assegurar, no mínimo, o pagamento do principal corrigido e a quitação integral das dívidas no prazo máximo de cinco anos, observados os limites estabelecidos pelo art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, o plano voluntariamente apresentado pelo autor prevê deságio superior a 50% do saldo devedor. Essa redução não pode ser acolhida, pois o art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor assegura aos credores o recebimento, ao menos, do principal devido, devidamente corrigido. Assim, o plano compulsório deve preservar a integralidade do principal histórico das dívidas, afastando-se os encargos moratórios e remuneratórios abusivos, com pagamento em 60 parcelas mensais e sucessivas. Considerando os valores apurados nos autos, as obrigações serão repactuadas da seguinte forma: o Banco Alfa S.A. possui saldo de R$ 89.691,80 (oitenta e nove mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.494,86 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos). O Banco Daycoval S.A. possui saldo de R$ 34.769,88 (trinta e quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), em 60 parcelas de R$ 579,49 (quinhentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos). O Banco Safra S.A. possui saldo de R$ 31.075,30 (trinta e um mil, setenta e cinco reais e trinta centavos), em 60 parcelas de R$ 517,92 (quinhentos e dezessete reais e noventa e dois centavos). O Banco Pan S.A. possui saldo de R$ 32.742,08 (trinta e dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e oito centavos), em 60 parcelas de R$ 545,70 (quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos). A Abesp possui saldo global de R$ 15.606,65 (quinze mil, seiscentos e seis reais e sessenta e cinco centavos), correspondente aos contratos de R$ 6.884,49 (seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), R$ 6.944,16 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos) e R$ 1.778,00 (mil setecentos e setenta e oito reais), a ser pago em 60 parcelas de R$ 260,11 (duzentos e sessenta reais e onze centavos). A Asteba possui saldo global de R$ 13.340,08 (treze mil, trezentos e quarenta reais e oito centavos), relativo aos contratos de R$ 6.388,20 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos) e R$ 6.951,88 (seis mil, novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), em 60 parcelas de R$ 222,33 (duzentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos). Por fim, a Asseba possui saldo de R$ 5.029,76 (cinco mil e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), a ser pago em 60 parcelas de R$ 83,83 (oitenta e três reais e oitenta e três centavos). Os valores deverão observar a correção oficial e os limites necessários à preservação do mínimo existencial. Em relação ao Banco Master S.A., o saldo de R$ 24.294,68 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos) será submetido ao pagamento compulsório em 60 parcelas de R$ 404,91 (quatrocentos e quatro reais e noventa e um centavos), mas sua amortização terá início somente após a quitação integral das obrigações perante os credores que compareceram à audiência, em razão da sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, a repactuação mostra-se necessária para permitir que o autor reorganize suas obrigações sem comprometer integralmente os recursos destinados à sua subsistência. Ao mesmo tempo, o plano ora estabelecido preserva o principal devido aos credores e respeita o prazo máximo de 60 meses previsto na legislação. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adilio Ventura Ribeiro para declarar sua situação de superendividamento de boa-fé, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Homologo o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas em relação aos credores que compareceram à audiência, determinando o pagamento, em 60 parcelas mensais e sucessivas, dos valores acima indicados, com correção oficial e observância do limite de comprometimento da renda e do mínimo existencial. Em relação ao Banco Master S.A., mantenho a suspensão da exigibilidade do crédito de R$ 24.294,68 (vinte e quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos), com interrupção dos encargos de mora, determinando seu pagamento compulsório em 60 parcelas de R$ 404,91 (quatrocentos e quatro reais e noventa e um centavos), após a liquidação integral das obrigações perante os credores presentes à audiência. Determino a expedição de ofício à fonte pagadora, Estado da Bahia, para que adeque as averbações em folha de pagamento aos termos desta sentença e do plano de repactuação, bem como se abstenha de promover a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito relativamente às operações abrangidas pela repactuação. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e os réus, pro rata, ao pagamento dos 50% restantes. Condeno, ainda, as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigibilidade da parcela atribuída ao autor, em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A presente sentença possui força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO

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