Publicações do processo

8002255-93.2026.8.05.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002255-93.2026.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: IRACI MOREIRA DO CARMO Advogado(s): JESSICA PEREIRA SOARES ARAUJO (OAB:BA79005) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, após a decisão de id n. 559809760, foi intimada para emendar a petição inicial, suprindo as irregularidades apontadas por este Juízo. No entanto, verifica-se dos autos que a requerente cumpriu parcialmente com o quanto determinado na decisão, conforme certidão no ID n. 570411965. Autos conclusos. É breve o relatório. Fundamento. Decido. O interesse de agir é uma das condições essenciais para a propositura de uma ação judicial, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC) brasileiro. Tal interesse é um dos pilares que sustentam o exercício do direito de ação, sendo indispensável para que o Judiciário possa apreciar o mérito da causa. O interesse de agir se divide em dois elementos fundamentais: a necessidade e a adequação. A necessidade se refere à imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a resolução do conflito. Ou seja, a demandante deve demonstrar que a intervenção do Poder Judiciário é necessária para a satisfação de seu direito, uma vez que o direito subjetivo invocado não pode ser alcançado por outro meio eficaz que não a judicialização da demanda. Já a adequação diz respeito à correspondência entre o pedido formulado e a via processual escolhida. Isso implica que a ação proposta deve ser a mais adequada para a obtenção do resultado pretendida pela parte autora. A inadequação da via processual pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso VI, do CPC. Portanto, o interesse de agir é uma condição sine qua non para a admissibilidade da ação. Sem a presença desse interesse, configurado pela necessidade da tutela jurisdicional e pela adequação do pedido à via processual, a autora não poderá prosseguir com a sua demanda, sendo o processo extinto prematuramente. Assim, o interesse de agir atua como um filtro essencial, que as segura a utilização racional e eficiente do aparato judiciário, evitando que o Poder Judiciário seja acionado desnecessariamente ou de maneira inadequada. No recente acórdão do RE 1355208 o STF teceu profunda e atual análise acerca do interesse de agir: "com o Código de Processo Civil de 2015, o cuidado legislativo das condições de ação deslocou-se para o ente referente aos pressupostos processuais. O elemento interesse de agir subsistiu. No art. 17 do Código de Processo Civil, tem-se que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade" O interesse aqui não se restringe ao aspecto meramente material, mas decorre da necessidade ou utilidade da atuação jurisdicional. A análise dessa condição da ação, conforme reconhecido pela jurisprudência, não implica, de forma alguma, restrição ao acesso ao Poder Judiciário, direito fundamental assegurado constitucionalmente. Mas o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou da garantia do acesso à Justiça com direito a petição, entre outros, assegura a todo cidadão que possa reivindicar seus direitos, porém cumprindo-se as exigências que são feitas para se exercer esse direito, como em todo direito. Aquela garantia, portanto, não afasta deverem ser observados e atendidos os pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir para o regular exercício dessa garantia. Deve haver observância, portanto, de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional, o que não pode ser visto como fechamento de portas a quem delas se socorre. Por isso, o Supremo Tribunal Federal tem julgados no sentido de que a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir não descumpre a garantia constitucional do acesso ao Judiciário. Nesse sentido, recentemente foi editada a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 162 que estabelece os canais de reclamações contra os descontos associativos, que podem ser feitos, instantaneamente pelo próprio aplicativo ou site do INSS. Em relação aos Empréstimos consignados, por exemplo, a orientação é que os pedidos sejam feitos pelo Portal Consumidor.gov. Lado outro, a apresentação do suposto contrato, ou a comprovação de sua inexistência está ao alcance do consumidor, que pode facilmente efetuar o requerimento administrativo, antes de postular em juízo. Assim, não tendo a parte autora adotado qualquer medida determinada, é imperioso reconhecer não só a inexistência de urgência de seu pleito, com a falta de interesse de agir no provimento jurisdicional. Dessa forma, não há justificativa plausível para o não atendimento a determinação deste Juízo, levando em consideração ainda a facilidade que existe, hoje em dia, em registrar um pedido administrativo, por meio de foto, vídeo, uma gravação ou qualquer meio idôneo a comprovar a sua tentativa de resolução administrativa. Outrossim, o mesmo entendimento tem posição atualmente predominante em alguns Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SEJA POR CANAL DE ATENDIMENTO OU RECLAMAÇÃO NO CONSUMIDOR.GOV. INCENTIVO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS QUE É DEVER LEGAL DO ESTADO. PROJETO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR]. CANAL DE SOLUÇÃO-DIRETA CONSUMIDOR-EMPRESAS. WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR. NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22/08/2022. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA ACTIO. CONCESSÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. Apelação n. 5001775-12.2022.8.24.0046. Relator: Des. Silvio Dagoberto Orsatto. Primeira Câmara de Direito Civil. Julgada em 10.08.2023). CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ART. 485, I]. RECURSO DA AUTORA. DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO GENÉRICO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO]. DETERMINADA A EMENDA A INICIAL EM DUAS OPORTUNIDADES. ORDEM NÃO CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE PELA AUTORA. CORRETO INDEFERIMENTO. CONFORMIDADE PARA COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000414-55.2023.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ART. 485, I]. RECURSO DA AUTORA. DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO GENÉRICO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO] E SEM PROVA DE RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS. PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDO. CORRETO INDEFERIMENTO. CONFORMIDADE PARA COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001899-94.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ART. 485, I]. RECURSO DA AUTORA. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO]. PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDO. CORRETO INDEFERIMENTO. CONFORMIDADE PARA COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000408-51.2023.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). Lado outro, os requisitos da petição inicial estão enumerados no art. 319 do CPC. Prescrevendo, ainda, no art. 320, do CPC, que esta deve ser instruída com os documentos indispensáveis. Ainda sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei) É a hipótese a ser aplicada nos autos. Desta forma, constata-se que a exordial não foi instruída na forma prevista pela legislação processual, razão pela qual, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da peça é medida que se impõe. Ante o exposto, tendo a parte autora desatendido à determinação deste Juízo, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, e, por consequência, EXTINGO o presente PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça que lhe defiro neste ato. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Verifica-se ainda que a parte ré apresentou petição de habilitação espontânea sob o ID n. 561520658 e seguintes. Contudo, diante do indeferimento da petição inicial e da consequente extinção do processo, fica prejudicada a análise da referida manifestação. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese de interposição de recurso de apelação, fica desde já autorizado o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, caso sobrevenha a juntada de elementos aptos a suprir a irregularidade ora reconhecida. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I Guanambi/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS JUÍZA DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.