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8002255-55.2026.8.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº. 8002255-55.2026.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: CENTRO ESPIRITA ARISTIDES SPINOLA ADVOGADOS(S): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA52085) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS(S): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pelo CENTRO ESPÍRITA ARISTIDES SPÍNOLA, devidamente qualificado e representado, em face do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. Em sua exordial, a parte autora alega ser titular da conta institucional no Instagram "@ceas.cte", utilizada para divulgação de atividades e comunicação com associados. Afirma que, em 19/07/2026, a conta foi suspensa sob a alegação genérica de violação aos "Padrões da Comunidade sobre integridade da conta". Aduz que tentou realizar apelações administrativas em 21/07/2026 e 06/08/2026, sem sucesso devido a obstáculos sistêmicos e recusas da plataforma. Sustenta a ilegalidade da suspensão por ausência de motivação concreta e requer, em sede liminar, o restabelecimento imediato da conta, sob pena de multa. Os autos foram instruídos com estatuto social, comprovante de residência, procuração e capturas de tela (screenshots) da suspensão e das tentativas de recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente a relatar. Fundamento e Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, sendo a ré prestadora de serviços e a autora destinatária final do serviço de hospedagem e rede social. Diante da hipossuficiência técnica da autora para produzir prova negativa sobre a violação de termos de uso internos da ré, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Resta evidenciada pelos documentos que comprovam a existência da conta e a sua suspensão imotivada. A parte autora demonstra ter tentado a via administrativa sem obter uma justificativa específica para a penalidade aplicada, o que configura, em tese, falha na prestação do serviço e violação ao dever de transparência e ao contraditório privado. O periculum in mora é nítido, uma vez que a manutenção do bloqueio impede a instituição de exercer sua comunicação institucional e digital, paralisando atividades de divulgação e contato com a comunidade há mais de um mês. Ademais, a medida é reversível e não causa prejuízo irreversível à ré, que poderá, em sua defesa, apresentar as razões técnicas específicas para a suspensão. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., , no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao restabelecimento integral do acesso à conta de Instagram "@ceas.cte", de titularidade da parte autora, garantindo a recuperação de todo o conteúdo nela existente (publicações, seguidores e mensagens). Fixo pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser aplicada no caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de posterior majoração se necessário. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, observando-se a pauta disponível desta unidade judiciária. Fica a cargo da Secretaria a expedição do respectivo link de acesso, com o devido envio às partes, observando-se rigorosamente a antecedência mínima legal em relação à data da audiência a ser pautada. Cientifique-se a parte requerida de que a oportunidade para apresentação de contestação ocorrerá até a audiência de conciliação, ocasião em que poderá oferecer resposta, querendo, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC c/c art. 20 da Lei nº 9.099/95, caso a conciliação reste infrutífera. A parte autora será intimada da audiência na pessoa do(s) seu(s) advogado(s) constituído(s) (art. 334, §3º do CPC), ficando advertida de que o não comparecimento injustificado à audiência implicará a extinção do feito e o pagamento das custas processuais, conforme prevê o art. 51 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, porquanto recepciono o feito pelo rito especial previsto na Lei nº 9.099/95. Sirva a presente decisão como Mandado, Carta ou Ofício. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, data da assinatura eletrônica. (Documento Assinado Eletronicamente) PEDRO SILVA E SILVÉRIO Juiz de Direito Designado

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimar as partes acerca da audiência de conciliação designada para o dia:16.02.2027, às 15:00hs, que ocorrerá de forma virtual , por meio da plataforma AUDIN - AUDIÊNCIA VIRTUAL Link de acesso: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/5008?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTI0NDY4MzU2MjI2Njg4MiIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNy0wMi0xNlQxNTowMDowMC0wMzowMCJ9 QRCode: Orientações para participação: Acesse o link com antecedência mínima de 10 minutos. Utilize dispositivo com câmera e microfone funcionando. Tenha documento de identidade com foto para conferência. Mantenha ambiente silencioso e conexão estável. Caso haja dificuldades técnicas, comunique imediatamente à secretaria do juízo. Caetité-BA, em 8 de setembro de 2026 Geovania Souza Santos Escrevente. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.

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