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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002255-21.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA DOS SANTOS Advogado(s): ERICA BENEVIDES DUQUE (OAB:BA66013), RODRIGO SOUZA MEIRA (OAB:BA29687), MARCOS VICENTE CARVALHO SANTOS (OAB:BA69837) REU: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DE LOURDES COSTA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE GONGOGI (ID 466038998). Narra que desempenhou a função de zeladora mediante sucessivas contratações temporárias sem concurso público no período de 02/01/2017 a 02/01/2021, auferindo contraprestação de um salário mínimo, e que não recebeu os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020 (ID 466038998). Postulou a declaração de nulidade do vínculo, a condenação do ente público ao recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado e ao pagamento dos salários inadimplidos de novembro e dezembro de 2020 (ID 466038998). O réu apresentou contestação (ID 473360967), defendendo a natureza jurídico-administrativa da contratação e a inaplicabilidade do regime do FGTS a servidores estatutários/temporários. Sustentou a regular quitação dos salários de 2020 mediante ficha financeira, alegou a ocorrência de prescrição bienal da CLT e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, além de suscitar litigância de má-fé e requerer expedição de ofício bancário. A parte autora apresentou réplica (ID 510554634), rechaçando as prejudiciais e impugnando o valor probatório da ficha financeira unilateral juntada pelo Município. Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 506970234). É o relatório. Fundamento e decido. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas. 2.2. Da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública A competência da Justiça Estadual Comum para apreciar demandas envolvendo contratações temporárias firmadas com o Poder Público, inclusive quando se questiona a respectiva validade e os efeitos patrimoniais decorrentes de sua eventual nulidade, decorre da natureza originariamente jurídico-administrativa da relação havida entre as partes. Ademais, tratando-se de causa cível de interesse do Município cujo valor atribuído (R$ 2.908,50) não ultrapassa a alçada de sessenta salários mínimos (ID 466038998), incide a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do artigo 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, conforme já fixado nos autos (ID 467457624). 2.3. Do afastamento da prescrição bienal da CLT O Município réu arguiu a prescrição bienal com fundamento no artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sob o argumento de que a autora deixou o serviço em janeiro de 2021 e ajuizou a ação apenas em setembro de 2024 (ID 473360967). A pretensão do ente público não prospera. O vínculo originalmente instaurado com a Administração Pública possui natureza jurídico-administrativa, circunstância que afasta a incidência das normas trabalhistas celetistas sobre o regime prescricional. Em demandas contra a Fazenda Pública que debatem contratações temporárias, a prescrição rege-se pelo prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou a matéria em caso análogo envolvendo o próprio Município de Gongogi: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000210-78.2023.8.05.0264 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Município de Gongogi Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA APELADO: ISAURA DA SILVA BIDU Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Gongogi contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança por técnica de enfermagem contratada temporariamente entre 2019 e 2020, condenando o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, com atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição bienal prevista na CLT ou a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer a quem compete o ônus da prova quanto ao adimplemento do FGTS; (iii) determinar o índice de atualização monetária e juros aplicável às condenações da Fazenda Pública após a EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição bienal do art. 11 da CLT não se aplica às demandas contra a Fazenda Pública, sendo aplicável o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, conforme reiterada jurisprudência do STJ (Súmula 85). 4. Proposta a ação em 2023 para cobrar valores relativos ao período de 2019 a 2020, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal, impondo-se a rejeição da preliminar. 5. O vínculo da autora com a Administração restou incontroverso, cabendo ao Município comprovar o pagamento do FGTS, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A ausência de comprovação do adimplemento, diante do acesso privilegiado do ente público aos registros financeiros, faz prevalecer a pretensão da parte autora. 7. A alegação de limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta a obrigação do Município de honrar direitos trabalhistas e previdenciários constitucionalmente assegurados. 8. Quanto aos consectários legais, aplica-se o regime do Tema nº 905 do STJ até a vigência da EC nº 113/2021, a partir de quando deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição aplicável às demandas de cobrança contra a Fazenda Pública é a quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. 2. Compete ao Município, como empregador, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos de FGTS. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento para afastar condenação judicial ao pagamento de verbas trabalhistas ou previdenciárias. 4. Após a EC nº 113/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic para atualização e juros das condenações da Fazenda Pública. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 80002120-78.2023.8.05.0264, de Ubaitaba, em que figuram, como apelante, o Município de Gongoji e, como apelada, Isaura da Silva Bidu. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, rejeitada a preliminar, em dar provimento parcial à apelação. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000210-78.2023.8.05.0264,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 16/10/2025 ) 2.4. Da inocorrência de prescrição quinquenal A pretensão de cobrança de verbas contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos contados da data em que se tornaram exigíveis, nos moldes do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada em 27/09/2024 (ID 466038995). A autora postula os depósitos de FGTS do período de janeiro de 2017 a janeiro de 2021 e os salários de novembro e dezembro de 2020 (ID 466038998). O termo inicial de contagem da prescrição da pretensão ao recolhimento do FGTS decorrente de contratação nula coincide com a rescisão ou extinção da relação contratual irregular, ocorrida em 31/12/2020, consoante as fichas cadastrais carreadas (ID 473360974). Como o encerramento do liame funcional e os vencimentos salariais de novembro e dezembro de 2020 ocorreram em período inferior a cinco anos anteriores ao protocolo da inicial, não há falar em consumação de prescrição bienal ou quinquenal sobre nenhuma das parcelas vindicadas. 2.5. Do indeferimento do requerimento de expedição de ofício a instituição bancária O Município requereu a expedição de ofício bancário para requisitar extratos da conta da servidora (ID 473360967). Indefere-se o pleito. É encargo precípuo do ente público, enquanto ordenador e pagador de despesas de pessoal, organizar, arquivar e manter sob sua custódia as ordens de pagamento, notas de empenho, liquidações e os respectivos comprovantes de quitação ou transferências bancárias efetuadas em favor de seus colaboradores. Não cabe transferir à instituição bancária ou ao Juízo diligência que incumbia exclusivamente à Administração Municipal em cumprimento ao seu dever de contabilidade e gestão documental. 3. MÉRITO 3.1. Da nulidade da contratação temporária e do direito aos depósitos do FGTS A investidura originária em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme determinação expressa do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal. A exceção admitida no artigo 37, IX, da Carta Magna restringe-se a contratações temporárias que visem atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, segundo estritas hipóteses legais e por prazo predeterminado. Na hipótese em análise, os documentos funcionais acostados aos autos (fichas cadastrais de ID 473360974 e contracheques de ID 466042512) evidenciam que a autora exerceu as atribuições do cargo de zeladora de maneira ininterrupta de 01/01/2017 a 31/12/2020. A atividade de limpeza e conservação predial traduz necessidade pública ordinária, contínua e permanente do Município, incompatível com a transitoriedade e a excepcionalidade exigidas pelo texto constitucional. O Município réu não demonstrou a realização de processo seletivo simplificado idôneo, tampouco justificou situação extraordinária e imprevisível que amparasse a sucessiva prorrogação contratual. Conclui-se, portanto, pela manifesta ilegalidade e pelo desvirtuamento do vínculo funcional mantido entre as partes, o que impõe o reconhecimento da nulidade da contratação. Reconhecida a nulidade da contratação por violação à regra do concurso público (artigo 37, § 2º, da CF), a relação não gera efeitos jurídicos válidos comuns ao regime estatutário, mas assegura ao trabalhador o direito à percepção do salário pelos dias trabalhados e aos depósitos do FGTS, na dicção do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Nesse exato sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese aplicável em sede de repercussão geral: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na aplicação desse entendimento vinculante: EMENTA: ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. I - Discute-se nos autos o dever de recolher o FGTS em razão de contratação temporária de servidor posteriormente declarada nula. II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 191 e 308 da lista de Repercussão Geral, consignou que a contratação sem observância de concurso público geraria o direito de percepção do FGTS. Precedentes: RE 596.478, Relator p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/6/2012, repercussão geral - mérito DJe-040, divulgado em 28/2/2013, publicado em 1º/3/2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068; e RE 705.140, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/8/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-217, divulgado em 4/11/2014, publicado em 5/11/2014. III - Posteriormente, ao julgar o Tema 916 da lista de Repercussão Geral, a Suprema Corte ampliou a situação jurídica que legitima a percepção de FGTS, deixando claro que a contratação temporária, quando deixa de observar os preceitos constitucionais de regência (art. 37, IX, da CF), torna a contratação nula e autoriza o levantamento da citada rubrica. Precedente: RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016. IV - Desse modo, tendo sido reconhecida a nulidade da contratação pelo Tribunal de origem, é de rigor o reconhecimento do direito à percepção e levantamento do FGTS, observada a prescrição quinquenal. V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.771.561/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.) Dessa forma, procede o pedido para declarar a nulidade da contratação funcional da promovente e condenar o Município de Gongogi a pagar à autora o montante correspondente aos depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre a remuneração mensal devida durante todo o período trabalhado e comprovado nos autos, correspondente ao intervalo de 01/01/2017 a 31/12/2020 (ID 473360974). 3.2. Dos salários retidos de novembro e dezembro de 2020 A autora postula o pagamento dos vencimentos relativos aos meses de novembro e dezembro de 2020, apontando o inadimplemento dessas competências pelo réu (ID 466038998). Nas ações de cobrança de verba salarial em face do Poder Público, comprovada a prestação de serviços pelo trabalhador ou o vínculo administrativo no período, incumbe ao ente público comprovar o efetivo pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. O Município de Gongogi limitou-se a juntar ficha financeira anual (ID 473360975). Referido documento constitui registro contábil de elaboração interna e unilateral da Administração, desprovido de assinatura da servidora e desacompanhado de ordem bancária de crédito, comprovante de transferência ou extrato de depósito em conta corrente. Sobre a insuficiência probatória da ficha financeira desacompanhada do comprovante bancário de transferência, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Na origem, o Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a ação ordinária, condenando o ente municipal ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal, a agente pública. No julgamento do agravo interno, o Tribunal de origem firmou o entendimento de que as fichas financeiras não são suficientes para comprovar o pagamento de verbas salariais, pois apenas demonstram os valores devidos, e não sua efetiva quitação, a qual deve ser comprovada por documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, cabendo à Fazenda Pública o ônus dessa prova; ausente tal demonstração, impõe-se o desprovimento do recurso.2. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.3. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que fichas financeiras não comprovam o efetivo pagamento de verbas salariais, servindo apenas para demonstrar valores devidos. A comprovação do pagamento exige documentos idôneos, como comprovantes de transferência ou depósito, sendo da Fazenda Pública o ônus dessa prova.4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF.5. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.6. No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, a qual deve ser mantida.7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.045.101/PE, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Por conseguinte, ausente a comprovação cabal do pagamento pelo ente público demandado, impõe-se a condenação do Município ao adimplemento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2020, com base nos valores devidos discriminados nas respectivas fichas e contracheques. 3.3. Da inocorrência de litigância de má-fé O réu postulou a condenação da autora às sanções por litigância de má-fé (ID 473360967). O pedido não merece acolhimento. A demandante apenas exerceu regularmente o direito de ação para deduzir pretensão legítima e assegurada pela ordem jurídica e pela jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, inexistindo dolo processual ou enquadramento em quaisquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do vínculo funcional temporário havido entre MARIA DE LOURDES COSTA DOS SANTOS e o MUNICÍPIO DE GONGOGI no período de 01/01/2017 a 31/12/2020; b) condenar o MUNICÍPIO DE GONGOGI ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS (8%) incidentes sobre a remuneração auferida pela autora durante todo o período trabalhado (01/01/2017 a 31/12/2020), consoante a base salarial comprovada nos autos; c) condenar o MUNICÍPIO DE GONGOGI ao pagamento dos salários retidos dos meses de novembro de 2020 e dezembro de 2020, deduzidos eventuais descontos legais obrigatórios já destacados na folha de pagamento. Os valores devidos deverão ser apurados por simples cálculo aritmético (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirão os seguintes consectários legais: a) desde a data em que cada parcela salarial e cada depósito mensal de FGTS se tornaram devidos até 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E (conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ) e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009); b) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros de mora em índice único, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de dez dias úteis (artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para requerer a execução do julgado por meio da expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 01 de setembro de 2026. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito
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