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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002253-30.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: ADELINA DA SILVA SANTOS Advogado(s): MONIQUE ROCHA SANTANA (OAB:BA69637) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Nulidade de Contrato de Empréstimo Pessoal c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por ADELINA DA SILVA SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, a repetição em dobro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, todos qualificados. Ao analisar os presentes autos, bem como o acervo processual desta Unidade Judiciária, verifico a existência de circunstâncias que recomendam a adoção de diligências destinadas a aferir a regularidade da representação processual, a efetiva manifestação de vontade da parte autora e a presença dos pressupostos necessários ao regular desenvolvimento da relação processual. Constata-se, em exame preliminar, que: 1. A mesma autora ajuizou, na mesma data, duas demandas nesta Comarca em face da mesma instituição financeira, todas com pedidos e causas de pedir substancialmente semelhantes; 2. As petições iniciais apresentam estrutura argumentativa e fundamentação praticamente idênticas, diferenciando-se, em essência, apenas quanto aos dados específicos de cada relação contratual. Embora tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não sejam suficientes para caracterizar qualquer irregularidade, constituem elementos objetivos que recomendam maior cautela na verificação da higidez da relação processual, sobretudo quanto à efetiva ciência da parte autora acerca das demandas ajuizadas em seu nome, da regularidade da representação processual e da demonstração do interesse processual. Nesse contexto, mostra-se pertinente a adoção das providências previstas na Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, a qual orienta magistrados e tribunais a identificar, tratar e prevenir hipóteses de litigância abusiva, recomendando, diante de indícios concretos, a realização de diligências destinadas à verificação da legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza o magistrado, no exercício do poder geral de cautela e mediante decisão fundamentada, a determinar diligências destinadas a evidenciar a legitimidade da demanda. De igual modo, o Anexo B, itens 9 e 10, recomenda, respectivamente, a notificação para apresentação ou renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação quando houver dúvida fundada acerca de sua autenticidade, validade ou contemporaneidade, bem como a comprovação da prévia tentativa de solução administrativa, para fins de caracterização da pretensão resistida. No caso concreto, o ajuizamento simultâneo de múltiplas demandas com elevado grau de padronização recomenda a adoção dessas medidas, sem que isso importe em qualquer presunção de irregularidade ou restrição ao direito constitucional de acesso à Justiça, destinando-se apenas à verificação da regularidade da representação processual e da efetiva manifestação de vontade da parte autora. Diante do exposto, DETERMINO: 1. INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (sob pena de extinção do feito pela ausência de demonstração do interesse processual), apresente procuração específica, contemporânea e individualizada para cada um dos processos protocolados 8002265-44.2026.8.5.0216 e 8002253.30.2026.8.05.0216, esclarecendo, ainda, eventual utilização do mesmo instrumento de mandato em outras ações judiciais ajuizadas em seu nome, considerando as peculiaridades do caso concreto e a necessidade de afastar dúvidas quanto à efetiva manifestação de vontade da outorgante. 2. No mesmo prazo e sob a mesma advertência, deverá a parte autora comprovar a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, mediante juntada de protocolos de atendimento, reclamações administrativas, notificações extrajudiciais, correspondências eletrônicas ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a prévia provocação de todas as instituições financeiras, ou justificar fundamentadamente sua impossibilidade. 3. O não atendimento injustificado das determinações acima poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive quanto à aferição da regularidade da representação processual, da demonstração do interesse processual e dos demais pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, sem prejuízo de outras providências que se mostrarem adequadas. Registre-se que as diligências ora determinadas possuem natureza exclusivamente instrutória e encontram fundamento no poder geral de cautela do magistrado, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, destinando-se à verificação da higidez da relação processual, da regularidade da representação processual, da efetiva manifestação de vontade da parte autora e da demonstração do interesse processual, sem importar, neste momento, em qualquer presunção de irregularidade, tampouco em juízo de valor acerca da atuação profissional da patrona ou da legitimidade da pretensão deduzida. A possível sistematização de eventual prática irregular em múltiplos processos poderá, em tese, interessar aos órgãos competentes para apuração, caso surjam elementos concretos nesse sentido. Todavia, nesta fase processual, as diligências determinadas possuem finalidade exclusivamente preventiva e instrutória. Determino, ainda, a SUSPENSÃO do trâmite do processo nº 8002265-44.2026.8.5.0216, até o cumprimento integral das diligências ora determinadas e ulterior deliberação acerca do prosseguimento das ações. TRASLADE-SE cópia integral da presente decisão para os autos do processo nº 8002265-44.2026.8.5.0216, por se tratar de feito mais antigo envolvendo a mesma parte autora e a mesma instituição financeira ré, a fim de que as determinações aqui exaradas produzam efeitos em ambos os processos, evitando-se decisões conflitantes e assegurando-se a uniformidade do tratamento processual das demandas. Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como mandado/ofício. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito