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8002252-35.2022.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002252-35.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: GENILSON CUNHA TELES SANTOS Advogado(s): ADEMIR TEIXEIRA DE MELO (OAB:BA63591) REU: REGINALDO MONTEIRO RIBEIRO e outros (2) Advogado(s): MATHEUS PINHEIRO VARDANEGA TOURINHO (OAB:BA21507) SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Genilson Cunha Teles Santos em face de Reginaldo Monteiro Ribeiro, Caixa de Assistência aos Taxistas do Interior da Bahia (CATIBA/SERVTAXI) e M D N S Funilaria Ltda. ME, todos qualificados. Narra o autor que seu veículo foi danificado em acidente de trânsito ocorrido em 14/12/2021 e que, apesar do reconhecimento da responsabilidade pelo primeiro réu, os reparos não haviam sido concluídos até o ajuizamento da demanda, ocasionando prejuízos patrimoniais e morais. Os réus Reginaldo Monteiro Ribeiro e Caixa de Assistência aos Taxistas do Interior da Bahia (CATIBA/SERVTAXI) apresentaram contestação conjunta (ID 215322063), informando que, após o ajuizamento da ação, as partes celebraram acordo extrajudicial, tendo o veículo sido integralmente reparado e devolvido ao autor, que conferiu plena, geral e irrevogável quitação relativamente aos danos decorrentes do acidente. Juntaram o respectivo Termo de Acordo e Entrega Veicular (ID 215322064). Sobreveio a decisão (ID 193766576) determinando a exclusão da oficina M D N S Funilaria Ltda. ME do polo passivo., e intimando o autor para apresentar réplica à contestação dos demais réus. Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou réplica à contestação (ID 380256215). O autor manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado, enquanto os réus deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos constantes dos autos. De início, cumpre rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelos réus em sua peça defensiva. Como cediço, a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme disciplina o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao impugnante o ônus de apresentar provas robustas e concretas em sentido contrário. No caso sob exame, os réus limitaram-se a formular alegações genéricas baseadas na atividade econômica do autor, sem produzir qualquer prova apta a elidir a referida presunção de hipossuficiência financeira, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e mantenho o benefício outrora concedido. A questão controvertida consiste em verificar se subsiste interesse processual da parte autora diante da celebração de acordo extrajudicial no curso da demanda. O interesse de agir deve permanecer presente durante todo o desenvolvimento do processo. Sobrevindo fato que torne desnecessária ou inútil a tutela jurisdicional pretendida, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso, os réus comprovaram (ID 215322064) que, em 08/04/2022, após o ajuizamento da demanda, as partes celebraram Termo de Acordo e Entrega Veicular, por meio do qual o autor declarou ter recebido o veículo devidamente reparado, em perfeito estado de conservação, conferindo plena, geral e irrevogável quitação aos demandados quanto aos danos decorrentes do acidente objeto da presente demanda. Embora regularmente intimado para se manifestar sobre a contestação e sobre o referido documento, o autor permaneceu silente, deixando de impugnar a autenticidade do instrumento, sua validade ou a quitação nele consignada. Dessa forma, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo foi integralmente solucionada na esfera extrajudicial após o ajuizamento da ação, tornando desnecessária a atuação jurisdicional. Está, portanto, configurada a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos réus, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios a cargo do autor fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas baixas. ILHÉUS/BA, Data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALGZB

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