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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8002250-29.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: MANOEL MESSIAS SILVA ALMEIDA Advogado(s): MATHEUS SILVEIRA PORTO (OAB:BA29639) REQUERIDO: Patrícia Pereira dos Santos Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro à autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC). 2. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC LOCAL para realização de Audiência de Conciliação e/ou Mediação, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados. Proceda-se: a) A citação da parte ré para comparecimento, observado o prazo do art. 334 do CPC, bem como para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da Audiência, na forma do disposto no art. 335 do CPC; b) A intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento pessoal, consoante o disposto no art. 334, § 2° do CPC. c) A advertência às partes das penalidades previstas no art. 334, § 8° do CPC. 3. Obtida a conciliação, fazendo-nos conclusos os autos para análise e homologação da avença. 4. Intime-se a parte autora para, querendo, ofertar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se as partes, querendo, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada prova. 6. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do art. 357 do CPC ou para julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. POÇÕES/BA, 07 de julho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito