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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8002247-33.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: MIRTES GARCIA DE LIMA Advogado(s): MATHEUS BRIGLIA HAGE (OAB:BA61271) REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta ajuizada pelo Espólio de Jaime Dias de Lima, representado por sua inventariante Mirtes Garcia de Lima, em face do Município de Barreiras-BA, na qual a parte autora alega ser proprietária de dois lotes urbanos, números 07 e 29 da Quadra G, situados no Loteamento Vila Dulce, nesta cidade de Barreiras, com área total de 720,00m², havidos por meio de escritura pública de compra e venda lavrada em 21 de maio de 1980, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca sob o número R-1.9845, em 29 de outubro de 1987 (ID 52349553). A parte autora sustenta que o Município Réu, sem qualquer comunicação prévia e sem o pagamento da justa e prévia indenização exigida constitucionalmente, apossou-se dos referidos imóveis, sobre eles edificando via pública, conduta que caracterizaria desapropriação indireta passível de indenização. Afirma que o apossamento administrativo ocorreu no período dos anos de 2009 e 2010, quando o Município realizou o asfaltamento das ruas do Loteamento Vila Dulce (ID 52349553). Relata, ainda, que em 2010 a própria Administração Pública orientou os herdeiros do falecido proprietário a ingressarem com processo administrativo de dação em pagamento dos lotes para quitação de tributos devidos, processo esse que tramitou sob o número 000009.01.10, sem jamais ter sido concluído. A inicial foi instruída com diversos documentos, entre eles: procuração (ID 52349576); documento de identificação (ID 52349589); termo de inventariante (ID 52349625); comprovante de abertura de processo administrativo (ID 52349658); declaração da Procuradoria Municipal (ID 52349661); documentos da Secretaria da Fazenda (ID 52349669); escritura pública de compra e venda (ID 52349706); fotos (ID 52349719); guia de informação (ID 52349733); laudo de avaliação municipal (ID 52349761); levantamento para dação em pagamento (ID 52349768); levantamento de débitos (ID 52349770); mapas (IDs 52349779, 52349783, 52349791); parecer da Procuradoria Municipal (ID 52349796); relatório de campo da SEINFRA (ID 52349808); solicitação à Procuradoria (ID 52349814); e último parecer da Procuradoria (ID 52349829). Posteriormente, a parte autora juntou procuração outorgada pela inventariante Mirtes Garcia de Lima (ID 52543879). Foi proferido despacho determinando à parte autora a comprovação da impossibilidade de pagar as custas processuais (ID 66988718), tendo a parte autora se manifestado (ID 70872686) e juntado extratos bancários e faturas de cartão de crédito (IDs 70872723, 70872729, 70872739, 70872743, 70872801). Em novo despacho, foi deferido o pedido autoral para autorizar o pagamento das custas processuais ao final do feito (ID 81776601). Na sequência, determinou-se a citação do Réu (ID 84505278), que apresentou contestação tempestiva (ID 95972197), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão indenizatória. Sustentou o Município Réu que, com base em imagens de satélite do Google Earth Pro, a via pública já se encontrava consolidada sobre os lotes em questão no ano de 2004, de modo que o apossamento administrativo ocorreu em data muito anterior àquela alegada na inicial. Invocou a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sustentando que a presente ação, ajuizada apenas em 15 de abril de 2020, foi proposta quando já decorridos mais de dez anos da ocupação. No mérito, defendeu a inexistência de desapropriação indireta, alegando o abandono dos lotes pelo proprietário e a aplicação da teoria da aparência. A contestação veio instruída com o Memorando SEINFRA nº 050/2021 (ID 95972200), contendo as imagens de satélite referidas. A parte autora apresentou réplica (ID 101591328), na qual arguiu a tempestividade da manifestação em razão da suspensão de prazos processuais determinada por Decretos Judiciários durante a pandemia de COVID-19, documentos esses que foram juntados aos autos (ID 101591330). No mérito da preliminar, sustentou que o marco inicial da prescrição seria o ano de 2010, quando ocorreu o asfaltamento da via, e que a abertura do processo administrativo de dação em pagamento, em abril de 2010, teria interrompido ou suspendido o prazo prescricional. Foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 160105756). O Município Réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, alegando que a matéria é eminentemente de direito e que as provas documentais já são suficientes para o deslinde da causa (ID 166373849). A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão cartorária (ID 197536133). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O Município Réu arguiu, como prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, sustentando que o apossamento administrativo dos lotes ocorreu em data anterior ao ano de 2004, conforme comprovam as imagens de satélite do Google Earth Pro acostadas aos autos (ID 95972200). Sustenta o Réu que, tendo a ação sido ajuizada somente em 15 de abril de 2020, transcorreram mais de dez anos desde a consolidação da via pública sobre os imóveis, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002. A parte autora, por sua vez, defende que o marco inicial da prescrição seria o período de 2009 e 2010, quando ocorreu o asfaltamento das ruas do loteamento, e que a abertura do processo administrativo de dação em pagamento, em 16 de abril de 2010, teria operado a suspensão ou interrupção do prazo prescricional. A questão posta exige, portanto, a análise de três aspectos fundamentais: o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na vigência do Código Civil de 2002; o termo inicial de contagem desse prazo, à luz das provas produzidas nos autos; e a eficácia do processo administrativo como causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. A desapropriação indireta constitui figura de criação jurisprudencial, caracterizada pelo apossamento de bem particular pelo Poder Público sem a observância do devido processo legal expropriatório, isto é, sem a prévia declaração de utilidade pública ou interesse social e sem o pagamento da justa e prévia indenização em dinheiro exigida pelo art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. Consumada a incorporação do bem ao patrimônio público com a realização de obra ou serviço de caráter permanente, o particular fica impossibilitado de reivindicar a coisa, conforme expressamente dispõe o art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, restando-lhe apenas a via indenizatória para obter a reparação pelo esbulho sofrido. Por se tratar de ação de natureza real, o prazo prescricional da desapropriação indireta sempre esteve atrelado ao prazo para aquisição da propriedade por usucapião extraordinário. Sob a égide do Código Civil de 1916, o art. 550 daquele diploma estabelecia o prazo de vinte anos para o usucapião extraordinário, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 119, de que a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, o prazo do usucapião extraordinário foi reduzido: o caput do art. 1.238 estabeleceu o prazo geral de quinze anos, e o seu parágrafo único reduziu esse prazo para dez anos na hipótese de o possuidor haver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Tendo em vista que a desapropriação indireta pressupõe, exatamente, a realização de obras pelo Poder Público ou a destinação do bem à utilidade pública ou ao interesse social, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, com base no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta passou a ser de dez anos. Nesse exato sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE NATUREZA REAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 119/STJ. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 2.028 DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. 1. A ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. 2. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 3. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 anos (art. 1.238, parágrafo único), na hipótese de realização de obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel, devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas. 4. Especificamente no caso dos autos, levando-se em conta que incide o novo prazo e que a ação foi proposta após transcurso dos 10 (dez) anos da vigência do atual Código, configurou-se a prescrição. 5. Recursos Especiais providos. (REsp n. 1.537.198/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 2/2/2016.) A aplicação do prazo decenal, todavia, não pode prescindir da observância da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, que assim dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." Em termos concretos, isso significa que se, na data de 11 de janeiro de 2003, já houvesse transcorrido mais de dez anos (metade do prazo vintenário do Código de 1916) desde o apossamento administrativo, o prazo prescricional continuaria sendo o vintenário da lei antiga. Caso contrário, incide o prazo decenal do novo Código, contado a partir de sua entrada em vigor. No caso em exame, conforme se demonstrará a seguir, o apossamento administrativo dos lotes ocorreu em data substancialmente anterior ao ano de 2004, de modo que, em 11 de janeiro de 2003, certamente não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do Código revogado. Incide, portanto, o prazo decenal do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, com a regra de transição do art. 2.028, ou seja, o prazo de dez anos deve ser contado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, encerrando-se, assim, em 11 de janeiro de 2013. Superada a definição do prazo prescricional aplicável, cumpre examinar a questão fática central: o momento em que se deu o efetivo apossamento administrativo dos lotes. A parte autora sustenta que a ocupação ocorreu no período de 2009 e 2010, por ocasião do asfaltamento das ruas do Loteamento Vila Dulce pelo Município (ID 52349553). Ocorre que as provas documentais produzidas pelo Réu, consistentes em imagens de satélite extraídas do Google Earth Pro e no Memorando SEINFRA nº 050/2021 (ID 95972200), revelam de forma inequívoca que já no ano de 2004 os lotes em questão se encontravam totalmente consolidados como via urbana, com pavimentação, calçadas e edificações lindeiras. Diz o Memorando da Secretaria de Infraestrutura, Obras, Serviços Públicos e Transporte: "conforme registros de satélite obtidos pelo Google Earth Pro, a seguir, é possível verificar que já no ano de 2004 (mais antigo disponível) os lotes foram solidificados como via urbana, ora por incerteza fundiária, ora por descuido intencional ou a mera desídia por parte do proprietário, o que nos leva a considerar que o uso para a finalidade e a pavimentação asfáltica se deu a anos anteriores à 2004 e não em 2010 como a Requerente alega" (ID 95972200). A força probatória dessas imagens é significativa. O Google Earth Pro constitui ferramenta de sensoriamento remoto amplamente utilizada e aceita como meio de prova documental, inclusive em processos judiciais, por registrar com precisão cronológica as alterações físicas ocorridas em determinada localidade. As imagens demonstram que, no ano de 2004, a Rua João Ribeiro (código 11460), que ocupa os lotes 07 e 29 da Quadra G, já apresentava pavimentação asfáltica consolidada, com calçadas, arborização e edificações com fachadas voltadas para a via pública. Tal constatação afasta a alegação autoral de que o apossamento somente teria ocorrido em 2009 e 2010. Aliás, o próprio Relatório de Campo elaborado pela SEINFRA em 16 de março de 2010, documento já integrante do processo administrativo e juntado com a inicial (ID 52349808), consigna expressamente que "a Rua João Ribeiro, de código 11460, está ocupando os lotes 07 e 29 da Quadra G do Loteamento Vila Dulce, com planta aprovada em 07 de maio de 1971, com alvará nº 48/71". Isso demonstra que o loteamento foi aprovado em 1971, e que a via pública já constava da planta original, o que corrobora a tese de que a ocupação é antiga e data de período muito anterior àquele indicado pela parte autora. Portanto, o conjunto probatório dos autos permite concluir, com segurança, que o apossamento administrativo dos lotes, com a efetiva incorporação ao patrimônio público e destinação à utilidade pública como via urbana pavimentada, ocorreu em data anterior ao ano de 2004, sendo certo que o ano de 2004 representa apenas o marco mais antigo documentalmente comprovado pelas imagens de satélite, mas a ocupação possivelmente remonta a período ainda mais remoto, considerando que o loteamento foi aprovado em 1971 e que as imagens de 2004 já mostram a via plenamente consolidada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição, na desapropriação indireta, corresponde ao momento do efetivo apossamento administrativo, isto é, quando o Poder Público passa a ocupar o bem particular de forma efetiva e definitiva, sem observar o procedimento expropriatório legal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. UHE LAJEADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA ACTIO NATA. PROVIMENTO NEGADO.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que a desapropriação indireta ocorre no momento em que o Poder Público passa a ocupar o bem particular de forma efetiva e definitiva, sem observar o procedimento expropriatório previsto no Decreto-Lei 3.365/1941. Logo, é possível compreender que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao momento desse apossamento administrativo, pois é a partir dele que se configura a violação ao direito de propriedade ou de posse.2. No caso concreto, o acórdão recorrido concluiu que a violação ocorreu em 2001, com a formação do lago da Usina Hidrelétrica Luís Eduardo Magalhães (UHE Lajeado), considerando irrelevante o posterior restabelecimento dos registros imobiliários em 2010.3. As alegações relativas à nulidade de escrituras públicas não afastam o fundamento central do acórdão recorrido, consistente no reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.104.095/TO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Fixado o momento do apossamento administrativo como sendo anterior ao ano de 2004, tem-se que, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do Código revogado (já que o apossamento, se anterior a 2004, não poderia ter, em janeiro de 2003, mais de dez anos de duração). Incide, portanto, a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, pela qual o novo prazo decenal é contado a partir de 11 de janeiro de 2003, findando-se em 11 de janeiro de 2013. Tendo a presente ação sido ajuizada somente em 15 de abril de 2020 (ID 52349458), mais de sete anos após o implemento do prazo prescricional, a prescrição se consumou de forma incontestável. A parte autora sustenta, em sua réplica, que a abertura do processo administrativo de dação em pagamento, em 16 de abril de 2010, teria operado a suspensão ou interrupção do prazo prescricional, argumento que merece ser rechaçado por fundamentos jurídicos sólidos. Primeiro, porque, como demonstrado, o prazo prescricional decenal, contado da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia se consumado em 11 de janeiro de 2013. O processo administrativo foi instaurado em 16 de abril de 2010, quando o prazo prescricional ainda estava em curso (faltavam cerca de dois anos e nove meses para a consumação), mas a presente ação somente foi ajuizada em 15 de abril de 2020, mais de sete anos após o termo final do prazo prescricional. Segundo, e mais importante, o processo administrativo nº 000009.01.10 não possui a natureza jurídica de causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202 do Código Civil. O referido dispositivo legal estabelece, em seu inciso VI, que a prescrição se interrompe "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". Ora, o que se extrai dos documentos juntados aos autos é que o processo administrativo de dação em pagamento foi uma iniciativa do próprio particular, que, notificado para pagamento de tributos municipais, ofereceu os lotes à Municipalidade como forma de quitação das dívidas tributárias. Tratou-se, portanto, de ato do credor dos tributos (o Município) e não de ato do devedor da indenização por desapropriação. Terceiro, o processo administrativo de dação em pagamento jamais foi concluído, conforme reconhece a própria parte autora na exordial, ao afirmar que "o processo administrativo acima mencionado, teve seu andamento na repartição pública dos tributos municipais, sem que ele fosse concluído até a presente data" (ID 52349553). A ausência de conclusão do processo administrativo, por si só, impede que se lhe atribua eficácia interruptiva da prescrição, pois o reconhecimento do direito pelo devedor, para interromper a prescrição, deve ser inequívoco e definitivo, e não meramente provisório ou condicionado a uma conclusão que nunca se efetivou. Quarto, ainda que se pudesse considerar a abertura do processo administrativo como ato interruptivo da prescrição, o que se admite apenas para argumentar, tal interrupção teria efeito único, nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil ("a prescrição pode ser interrompida por uma só vez"). Uma vez interrompida, o prazo recomeçaria a correr integralmente da data do ato interruptivo (abril de 2010), e o novo prazo decenal se consumaria em abril de 2020. Como a ação foi ajuizada em 15 de abril de 2020, mesmo nesse cenário hipotético a prescrição estaria muito próxima de se consumar ou já consumada, dependendo da data exata do ato interruptivo e de sua eficácia. A situação dos autos se distingue nitidamente daquela examinada pelo STJ no AgInt no REsp 1.695.199/MS, em que a Municipalidade efetivamente reconheceu o domínio do particular sobre o imóvel objeto do apossamento, caracterizando ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor. No caso presente, o processo administrativo versava sobre dação em pagamento de tributos, e não sobre reconhecimento da obrigação de indenizar pela desapropriação indireta. Não houve, em momento algum, ato inequívoco do Município reconhecendo o direito à indenização. Demais disso, o prazo prescricional da desapropriação indireta é computado a partir do apossamento administrativo, e não a partir da ciência do proprietário acerca do esbulho, adotando-se a vertente objetiva da teoria da actio nata, nos termos do art. 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206." A inércia do titular do direito em buscar a tutela jurisdicional durante período superior ao prazo prescricional legal conduz à consolidação da situação fática e à extinção da pretensão, em homenagem à segurança jurídica e à estabilização das relações sociais. Desse modo, a alegação de que o processo administrativo teria suspendido ou interrompido a prescrição não encontra amparo no ordenamento jurídico nem nas circunstâncias fáticas do caso concreto. Ainda que se pudesse cogitar da aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da desapropriação indireta não é o quinquenal do Decreto 20.910/1932, mas sim o prazo correspondente ao usucapião extraordinário, atualmente de dez anos, por se tratar de ação de natureza real, e não pessoal. A diferença é relevante: a ação de desapropriação indireta não é uma simples ação de indenização por ato ilícito contra a Fazenda Pública, mas uma ação que tem por fundamento o direito de propriedade em si, cuja pretensão indenizatória subsiste enquanto não consumado o prazo para usucapião pelo Poder Público em favor do particular. Assim, o fundamento legal do prazo prescricional aplicável à espécie é o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil de 2002, sendo de dez anos o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. Diante de todo o exposto, duas são as conclusões que se impõem. Primeira: adotando-se o marco do apossamento administrativo como anterior ao ano de 2004, por força da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, o prazo decenal é contado de 11 de janeiro de 2003 e se consuma em 11 de janeiro de 2013. Tendo a ação sido ajuizada em 15 de abril de 2020, mais de sete anos após a consumação da prescrição, está irremediavelmente fulminada a pretensão indenizatória. Segunda: ainda que se considerasse o momento do apossamento como sendo o ano de 2004 (primeiro registro de satélite disponível), o prazo decenal diretamente aplicável do art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002 se consumaria em 2014, portanto mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, igualmente configurando a prescrição. Dessa forma, acolho a prejudicial de prescrição arguida pelo Município Réu. A prescrição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, constitui causa de extinção do processo com resolução de mérito. Tendo as partes sido previamente ouvidas sobre a matéria, inclusive com réplica específica da parte autora sobre a alegação de prescrição (ID 101591328), está atendido o contraditório prévio exigido pelo parágrafo único do art. 487 do CPC. O Município Réu requereu o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a matéria discutida é eminentemente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde da causa (ID 166373849). A parte autora, devidamente intimada para especificar provas, quedou-se inerte, conforme certidão cartorária (ID 197536133). Com efeito, a questão da prescrição é matéria de direito, cuja solução independe da produção de outras provas que não as já constantes dos autos. A controvérsia fática relevante relativa ao momento do apossamento administrativo encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos juntados por ambas as partes, em especial as imagens de satélite, o memorando da SEINFRA e o relatório de campo. Incide, portanto, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas". É o caso dos autos: o reconhecimento da prescrição decorre diretamente da aplicação do direito aos fatos já comprovados documentalmente, sendo desnecessária e inútil a dilação probatória para a solução da controvérsia. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Jaime Dias de Lima em face do Município de Barreiras-BA, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador do Município de Barreiras, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o tempo de tramitação do processo e o trabalho realizado pelo causídico do Município. A exigibilidade das verbas sucumbenciais, todavia, fica suspensa em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça nos termos do despacho de ID 81776601, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, por ser o valor da causa inferior a 100 (cem) salários-mínimos e o Réu ser Município. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. BARREIRAS/BA, datada e assinada digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito