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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8002243-83.2026.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: JOSEFA BORGES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE LEONARDO SIMOES ROCHA (OAB:BA47360) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (EXECUÇÃO DE ASTREINTES) EM AUTOS APARTADOS, promovido por ESPÓLIO DE BASÍLIO LUIZ DOS SANTOS, representado por sua sucessora processual habilitada JOSEFA BORGES DOS SANTOS, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados, distribuído por dependência ao processo principal nº 8000994-34.2025.8.05.0216. Aduz a parte exequente que, nos autos do processo principal, obteve decisão liminar favorável, e que em decisão proferida em 07/08/2026, este Juízo reconheceu o descumprimento da referida medida liminar por parte da instituição financeira pelo período de 36 (trinta e seis) dias, ratificando como devida a multa cominatória no valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Na mesma deliberação, restou determinado que eventual pretensão de execução de astreintes deveria ser deduzida em autos apartados, nos termos do art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, requer a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo legal de 15 dias, nos moldes do art. 523 do CPC, e, em caso de inadimplemento, a incidência da multa de 10% e bloqueio de valores via SISBAJUD. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, DEFIRO-O, considerando a natureza da presente ação e o fato de que o benefício já foi deferido nos autos da ação principal. No que tange ao processamento do presente incidente, verifico que a parte exequente instruiu a petição com os elementos necessários, indicando a decisão exequenda que reconheceu o descumprimento da ordem judicial e ratificou a multa cominatória, bem como apresentou o demonstrativo discriminado do crédito. Observo que o cumprimento provisório encontra fundamento nos arts. 513, § 1º, 520 e 536, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo cabível a execução das astreintes em autos apartados, conforme expressamente determinado na decisão proferida nos autos principais. Posto isso, determino: 1 - INTIME-SE o executado, BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu advogado constituído nos autos principais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da multa cominatória (astreintes) indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 2 - Fica a parte executada ADVERTIDA de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário das astreintes, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. Também será acrescido ao valor da multa cominatória multa processual de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 3 - Não efetuado o pagamento voluntário das astreintes no prazo legal, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, (art. 835, § 1º, CPC) e (art. 835, IV, CPC). 4 - Fica o executado ADVERTIDO de que o pagamento voluntário das astreintes no prazo de 15 (quinze) dias evita o acréscimo de multa processual de 10% e de honorários advocatícios de 10% - total de 20% sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, tais encargos incidirão automaticamente (art. 523, § 1º, do CPC), seguindo-se penhora e avaliação de bens. 5 - Registra-se que nada impede que as partes, de comum acordo, ajustem forma parcelada ou condições de pagamento da multa cominatória, hipótese em que poderão peticionar conjuntamente nos autos para homologação. 6 - Por se tratar de cumprimento provisório, fica RESSALVADO que, nos termos do art. 520, II, do CPC, eventual levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ficam condicionados à prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano e prestada nos próprios autos, salvo se o credor demonstrar situação de necessidade (art. 521, I a III, do CPC). 7 - Decorrido o prazo para pagamento das astreintes, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Atribuo ao presente despacho força de mandado. RIO REAL/BA, documento datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
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