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8002241-96.2025.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002241-96.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBERT BATISTA SANTOS (ÓBITO) e outros Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) DECISÃO Vistos. Recebo a apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por ser própria e tempestiva, nos termos do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Intime-se o recorrido, por intermédio de sua defesa, para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 600 do Código de Processo Penal. Apresentadas as contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas e anotações de praxe, para processamento e julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 3 de setembro de 2026. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002241-96.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ROBERT BATISTA SANTOS (ÓBITO) e outros Advogado(s): Gilmar Brito dos Santos (OAB:BA61425) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ JUNIOR, inicialmente denunciado em conjunto com JOABE DOS REIS TAVARES, REINALDO MOREIRA REIS e ROBERT BATISTA SANTOS, todos qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, no artigo 159, § 1º, e no artigo 157, § 2º, incisos II e V, combinado com o § 2º-A, inciso I, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Segundo a denúncia oferecida em 22 de fevereiro de 2025, no dia 17 de novembro de 2024, nas proximidades da residência de PETRUS MARIA KUIN, situada na localidade de Barra do Pojuca, neste Município, um grupo composto por aproximadamente cinco homens, armados, mascarados e trajando vestimentas que simulavam uniformes policiais, abordou a vítima quando ela conduzia um quadriciclo a curta distância de sua casa. Os agentes teriam derrubado e dominado o ofendido, retirado as chaves e o telefone que portava, agredido-o com chutes e golpes de arma de fogo e, em seguida, conduzido-o até a residência, onde subtraíram diversos objetos, entre os quais relógios, aparelhos eletrônicos, ferramentas, arma de fogo, malas e o próprio quadriciclo. A acusação narrou que, depois de vasculharem o imóvel, os agentes mantiveram a vítima amarrada e com os olhos cobertos, colocaram-na em um automóvel de pequeno porte e cor prata e a transportaram para um cativeiro improvisado em área de mata. De posse do telefone do ofendido, estabeleceram contato com suas filhas, residentes na Europa, enviaram fotografias e vídeo como prova de vida e exigiram o pagamento de R$ 150.000,00 como condição para libertá-lo, sob ameaça de morte. O resgate não foi pago. Após a repercussão do caso e a atuação policial, os sequestradores teriam abandonado a vítima nas proximidades do cativeiro, de onde ela caminhou pela mata até obter auxílio de moradores. Ainda segundo a peça acusatória, a identificação dos denunciados teria decorrido de reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, de informações transmitidas por colaboradores à polícia, de diligências relacionadas ao automóvel Chevrolet Celta de cor prata pertencente a CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ JUNIOR, da análise de uma linha telefônica utilizada na negociação do resgate, da localização de bens subtraídos e de exame papiloscópico que vinculou um dos corréus a objeto encontrado durante a investigação. O Ministério Público sustentou, ademais, que os denunciados integrariam associação criminosa armada e que alguns deles estariam relacionados a outro delito de natureza semelhante. A denúncia foi recebida em 24 de fevereiro de 2025, por decisão de Id. 487835588, quando se determinou a citação dos acusados. Por decisão de Id. 487907268, foi decretada a prisão preventiva dos denunciados, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. No curso do processo, foi juntada informação oficial de que ROBERT BATISTA SANTOS faleceu em 23 de janeiro de 2025. Depois de comprovado o óbito e ouvido o Ministério Público, este Juízo, por decisão de Id. 502323309, proferida em 26 de maio de 2025, declarou extinta a punibilidade do referido acusado, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal. JOABE DOS REIS TAVARES e REINALDO MOREIRA REIS não foram localizados nos endereços constantes dos autos. Realizadas as diligências pertinentes e efetuada a citação por edital, ambos deixaram transcorrer o prazo sem comparecimento e sem constituição de defensor. Em razão disso, determinou-se, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação a eles, bem como a separação processual, passando a persecução correspondente a tramitar sob o nº 8005129-04.2026.8.05.0039, conforme decisão de Id. 540742029, de 1º de fevereiro de 2026. A presente ação prosseguiu, portanto, exclusivamente em relação a CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ JUNIOR. O acusado constituiu advogado e apresentou resposta à acusação no Id. 529978115, na qual refutou as imputações, questionou a consistência dos elementos de autoria e formulou os requerimentos que entendeu cabíveis. Os pedidos relativos à revogação da prisão preventiva e à restituição de veículo e de outros bens foram apreciados nos incidentes próprios, permanecendo vigente a ordem de prisão cautelar. Designada audiência de instrução e julgamento para 16 de março de 2026, foram realizadas novas tentativas de localização e intimação pessoal do acusado, sem êxito. CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ JUNIOR não compareceu ao ato, embora estivesse representado por defensor constituído. Considerando que o réu mudara de endereço sem comunicação ao Juízo e permanecia em local incerto, foi declarada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Seu interrogatório restou prejudicado em razão da revelia decretada. Na audiência registrada no Id. 548682643, foram ouvidos o ofendido PETRUS MARIA KUIN, ALECSANDRA BARBOSA KUIN, KIMBERLY BARBOSA KUIN, JESSICA CATHERINA BARBOSA KUIN, o delegado de polícia ADAILTON DE SOUZA ADAN e o investigador de polícia JARDEL MURILO CARVALHO SILVA. A testemunha LUIZ CARLOS não foi localizada e o Ministério Público desistiu de sua oitiva. A defesa não arrolou testemunhas. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais. Em alegações finais de Id. 552461440, o Ministério Público requereu a condenação do acusado. Sustentou que a materialidade estava comprovada pelos relatos da vítima e dos familiares, pelas mensagens e provas de vida, pelos exames periciais, pelo laudo de lesões e pela recuperação de parte dos bens. Quanto à autoria, atribuiu especial relevo ao reconhecimento fotográfico realizado por PETRUS, à confirmação do ato em juízo, às informações fornecidas pelos policiais, ao veículo de propriedade do réu e às diligências relacionadas à linha telefônica. Defendeu, ainda, que a atuação coordenada e os indícios de envolvimento em outro sequestro demonstrariam a associação criminosa armada. O defensor então constituído deixou transcorrer o prazo sem apresentar memoriais e, após intimação, permaneceu inerte, razão pela qual foi destituído por abandono processual no Id. 572451145. Posteriormente, novo advogado apresentou procuração e, no Id. 576960801, protocolou alegações finais defensivas. A defesa requereu a absolvição, argumentando que o reconhecimento fotográfico descumpriu as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, que os autores estavam mascarados, que não houve reconhecimento judicial independente, que nenhuma prova técnica vinculou CARLOS ao telefone, ao cativeiro ou aos bens subtraídos, que o vestígio papiloscópico dizia respeito a corréu e que os depoimentos policiais reproduziram informações de terceiros não identificados. Acrescentou que a propriedade de automóvel popular de cor semelhante ao veículo genericamente descrito pela vítima não demonstrava seu emprego no delito e que inexistia prova da estabilidade exigida para o crime de associação criminosa. É o relatório. Decido. A ação penal encontra-se regular e pronta para julgamento. A ausência do acusado à audiência, depois de regularmente representado por defensor e frustradas as tentativas de sua localização, autorizou o prosseguimento do feito na forma do artigo 367 do Código de Processo Penal, mas não altera o ônus probatório da acusação. A revelia no processo penal não gera confissão ficta, não torna verdadeiros os fatos narrados na denúncia e não dispensa o Estado de demonstrar, mediante prova lícita, confiável e submetida ao contraditório, a materialidade e a autoria de cada infração imputada. A materialidade dos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo está amplamente demonstrada. Os relatos de PETRUS, ALECSANDRA, KIMBERLY e JESSICA são coerentes em seus núcleos essenciais e encontram apoio nas fotografias e no vídeo enviados como prova de vida, nos registros das comunicações, no estado em que a residência foi encontrada, na documentação relativa aos bens retirados, no exame das lesões sofridas pelo ofendido, nas perícias realizadas e na recuperação do quadriciclo e de parte dos objetos. As variações quanto ao período exato do cativeiro, à distância percorrida após a libertação ou a aspectos periféricos são compreensíveis diante do trauma, da ausência de relógio e do fato de parte das declarantes estar no exterior, não afetando a certeza de que a vítima foi violentamente subjugada, teve seu patrimônio subtraído, foi transportada e mantida em cativeiro enquanto seus familiares eram coagidos a pagar resgate. Também é juridicamente possível, em tese, o reconhecimento simultâneo do roubo e da extorsão mediante sequestro quando, como narrado, os agentes primeiro se apoderam de bens existentes na residência e, mediante privação da liberdade, formulam exigência posterior e autônoma de pagamento de resgate. As condutas possuem momentos consumativos e finalidades patrimoniais distintas, de modo que não haveria absorção necessária de uma pela outra. A idade superior a sessenta anos da vítima, por sua vez, enquadraria a extorsão mediante sequestro na figura do artigo 159, § 1º, do Código Penal, independentemente de a privação ter durado menos de vinte e quatro horas. Essas considerações, entretanto, dizem respeito à configuração objetiva dos fatos e não resolvem a questão decisiva deste processo: se há prova segura de que CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ JUNIOR foi um de seus autores. No processo penal, a condenação exige certeza racional para além de dúvida razoável. O artigo 155 do Código de Processo Penal determina que a convicção judicial seja formada a partir da prova produzida em contraditório, vedando decisão condenatória fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal consagra a presunção de inocência, da qual decorrem tanto a atribuição do ônus da prova à acusação quanto a regra de julgamento segundo a qual a dúvida relevante deve favorecer o acusado. Não basta que a hipótese acusatória pareça possível, verossímil ou até provável; é indispensável que as provas eliminem, com segurança compatível com a gravidade da sanção penal, explicações alternativas razoáveis. No caso concreto, o principal elemento individualizador de CARLOS é o reconhecimento fotográfico realizado por PETRUS durante a investigação. A regularidade e a confiabilidade desse ato devem ser aferidas à luz do artigo 226 do Código de Processo Penal e da orientação vinculante firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.258. A Corte Superior assentou que as regras do artigo 226 são de observância obrigatória tanto na fase investigativa quanto em juízo; que o reconhecimento realizado em desconformidade com o procedimento legal é inválido; que uma apresentação inicial irregular pode contaminar a memória e comprometer reconhecimentos posteriores; que eventual identificação inválida somente pode ser superada por provas independentes e sem relação causal com o ato viciado; e que, mesmo quando formalmente regular, o reconhecimento deve ser coerente com o restante do conjunto probatório. A dispensa das formalidades só se justifica na mera identificação de pessoa previamente conhecida, hipótese que manifestamente não ocorre nestes autos, pois a vítima afirmou nunca ter visto o acusado antes do crime. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP . CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.987.651/RS, do REsp n . 1.953.602/SP, do REsp 1986619 / SP e do REsp n. 1 .987.628/SP, Tema n. 1258, de minha relatoria, ocorrido em em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que: 1 - As regras postas no art . 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art . 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art . 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3. No presente caso, conclui-se que a autoria restou comprovada apenas pelo reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, em sede policial, sem a observância das formalidades do artigo 226 do CPP, não havendo qualquer outra prova independente e autônoma que demonstrem a autoria delitiva do acusado. Com efeito, o Juízo condenatório mantido pelo Tribunal a quo encontra-se fundado tão somente no reconhecimento fotográfico viciado realizado em sede policial, confirmado em juízo em audiência - dissociado de qualquer outro elemento probatório suficiente para lastrear idoneamente a condenação -, o que encontra-se em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . Ademais, consta a ausência de nitidez da fotografia impressa e anexada ao termo de reconhecimento.4. Dessa forma, não existindo quaisquer outros elementos de prova seguros, independentes e submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, o reconhecimento realizado na fase inquisitorial por fotografia, ainda que confirmado em juízo, sem obediência ao artigo 226 do |CPP, não é apto a sustentar, por si só, a condenação.5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 00000000000002248131 RS 2025/0479530-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026) O termo juntado no Id. 487214173 não demonstra o cumprimento seguro do protocolo de reconhecimento. A vítima foi submetida à exibição sucessiva de fotografias previamente escolhidas, e não a um alinhamento simultâneo de pessoas com características efetivamente semelhantes. A imagem atribuída a CARLOS apresenta diferenças de enquadramento e qualidade em relação às fotografias utilizadas como comparação. O campo destinado às testemunhas permaneceu sem o preenchimento compatível com a exigência legal e não constam as assinaturas de duas testemunhas presenciais do ato. A documentação não permite reconstruir com precisão as instruções fornecidas à vítima, se lhe foi esclarecido que o autor poderia não estar entre as imagens, o grau espontâneo de certeza manifestado antes de qualquer confirmação policial nem se houve repetição de fotografias ou informação prévia a respeito dos suspeitos. O relato judicial de PETRUS evidencia fatores adicionais de fragilidade. O ofendido afirmou que todos os autores estavam mascarados, com exposição principalmente dos olhos e do nariz, e que não conhecia qualquer deles. A abordagem foi repentina, violenta e traumática; a vítima caiu, perdeu momentaneamente a consciência, sangrou, teve os olhos cobertos em parte relevante da ação e permaneceu sob ameaça de armas. Na delegacia, contudo, foram exibidas fotografias frontais dos rostos, sem o corpo inteiro, embora o declarante tenha dito que se baseou também em porte, postura e estatura. Há, portanto, descompasso entre as características que teriam sustentado o apontamento e o conteúdo visual efetivamente apresentado. O auto policial registra versão segundo a qual um dos agentes teria abaixado a máscara e apresenta descrição mais específica, ao passo que, em juízo, quando submetida ao contraditório, a vítima enfatizou que os sequestradores estavam mascarados e que sua percepção se concentrou nos olhos e na região nasal. A divergência não autoriza desqualificar a vítima nem duvidar da violência que sofreu, mas reduz a segurança necessária para individualizar um autor. Soma-se a isso a informação de que a polícia comunicou que ao menos uma das fotografias retratava pessoa já conhecida ou procurada, circunstância potencialmente sugestiva. Seria possível chegar a resultado condenatório se existissem provas independentes, produzidas ou confirmadas sob contraditório, capazes de demonstrar a autoria sem derivar do reconhecimento viciado. É precisamente nesse ponto que o acervo se mostra insuficiente. Os depoimentos dos policiais ADAILTON DE SOUZA ADAN e JARDEL MURILO CARVALHO SILVA são válidos e merecem exame com a mesma seriedade atribuída a qualquer testemunho. A condição funcional dos agentes públicos não os torna suspeitos nem retira, por si, a credibilidade de suas declarações. O problema, no caso, não está em quem depôs, mas na fonte e no conteúdo das informações transmitidas. Nenhum dos dois presenciou a abordagem, a invasão da residência, o transporte da vítima, a vigilância no cativeiro, a negociação ou a libertação. Quanto à ligação de CARLOS com o crime, ambos reproduziram predominantemente o resultado do reconhecimento fotográfico e notícias fornecidas por colaboradores ou moradores que não foram identificados e não compareceram em juízo. O testemunho indireto pode explicar o rumo de uma investigação, mas não converte automaticamente em prova judicial a afirmação de terceiro ausente. Sem conhecer a identidade da fonte, as circunstâncias de percepção, a eventual existência de interesse pessoal, o teor exato da informação e a forma como foi obtida, defesa e Juízo ficam impossibilitados de aferir credibilidade e confiabilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que o relato policial sobre aquilo que ouviu de pessoa não submetida ao contraditório não judicializa o conteúdo originário da notícia e não pode, desacompanhado de corroboração independente, sustentar decreto condenatório. Nos presentes autos, as referências genéricas a "colaboradores", "moradores" ou "informantes" não foram confirmadas por fonte autônoma, registro audiovisual, vigilância documentada ou depoimento direto. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. TESTEMUNHO INDIRETO . PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, restabelecendo a sentença absolutória. 2. O agravado foi absolvido em primeira instância dos crimes de latrocínio e estupro, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal . A apelação da acusação foi provida para condenar o agravado pelo crime de latrocínio, com pena de 20 anos de reclusão. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reformou a sentença absolutória, considerando a confissão extrajudicial do agravado e depoimentos de policiais militares como suficientes para a condenação.II . Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão extrajudicial, retratada em juízo, e os depoimentos de policiais militares, baseados em relatos de terceiros, são suficientes para embasar a condenação do agravado.III. Razões de decidir5 . A confissão extrajudicial, especialmente quando retratada em juízo, não é suficiente para embasar um decreto condenatório, conforme jurisprudência do STJ.6. O testemunho indireto (ouvir dizer) não é admitido como prova suficiente para condenação, conforme precedentes do STJ.7 . A decisão do Tribunal de origem baseou-se em prova insuficiente, não havendo elementos judiciais que comprovem a autoria delitiva de forma inequívoca. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido .Tese de julgamento: "1. A confissão extrajudicial, retratada em juízo, não é suficiente para embasar condenação. 2. Testemunho indireto não pode ser utilizado como prova suficiente para condenação . 3. A condenação deve ser baseada em provas judiciais idôneas e suficientes para comprovar a autoria delitiva".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197 e 386, VII .Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.730/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27 .06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.054.370/MT, Min . Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, HC 752.618/RJ, Min . Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.06.2023. (STJ - AgRg no AREsp: 2670226 CE 2024/0219082-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025) A propriedade de um Chevrolet Celta de cor prata também não estabelece o vínculo necessário. PETRUS descreveu somente um automóvel pequeno e prata, sem identificar placa ou modelo, chegando a supor que fosse Fiat ou Volkswagen. A cor e o porte correspondem a expressiva quantidade de veículos em circulação. Não foram produzidas imagens de câmeras, registros de pedágio, dados de rastreamento, geolocalização, leitura de placas, laudo de confronto, vestígios biológicos, impressões digitais ou outro elemento que situe o Celta de CARLOS no local da abordagem, na residência ou no trajeto do cativeiro. A afirmação de que o automóvel fora visto fazendo levantamento prévio da área deriva novamente de fontes não identificadas. Transformar a mera compatibilidade genérica de cor e tamanho em prova de participação significaria substituir demonstração concreta por conjectura. A investigação da linha telefônica utilizada para exigir o resgate tampouco conduziu tecnicamente ao acusado. O número estava formalmente cadastrado em nome de terceiro e um registro de aplicativo de entrega foi relacionado a LUIZ CARLOS, pessoa que teria trabalhado com a mãe do réu e o conhecia de vista. Esse indivíduo negou utilizar a linha e afirmou que seus dados haviam sido empregados indevidamente. Não foram apresentados IMEI associado a aparelho apreendido com CARLOS, dados de estação rádio-base que o situassem junto ao telefone, registros de chamadas ou mensagens originadas de dispositivo seu, informações bancárias, gravação com reconhecimento de voz ou qualquer outro elo técnico direto. A circunstância de o nome encontrado no aplicativo pertencer a alguém que conhecia o acusado é demasiado remota e admite inúmeras explicações inocentes, não podendo preencher a lacuna probatória. Os exames realizados nos aparelhos eletrônicos atribuídos a CARLOS, inclusive telefone Redmi e computador portátil, não localizaram conteúdo incriminador que o ligasse ao planejamento, à execução ou à negociação do sequestro. Não foram encontrados em sua posse bens retirados da residência. Não há impressão digital ou material genético seu no imóvel, no cativeiro, no quadriciclo ou nos objetos examinados. A impressão papiloscópica coletada em uma garrafa de uísque foi atribuída a JOABE DOS REIS TAVARES. Ainda que esse vestígio possa ter importância no processo desmembrado, ele não individualiza CARLOS e não autoriza transferência de responsabilidade entre corréus. A recuperação de ferramentas, de uma luneta, do quadriciclo e de outros objetos comprova a ocorrência do crime e pode constituir elemento relevante contra quem estivesse vinculado aos locais ou à posse desses bens. Não houve, porém, demonstração de que CARLOS os guardava, transportava ou tinha domínio sobre os pontos em que foram encontrados. A responsabilidade penal é pessoal; a existência de prova contra um integrante do grupo investigado não supre a necessidade de comprovação individual da conduta de cada acusado. Também não pode ser utilizada como confissão a declaração policial de CARLOS. O termo escrito contém negativa de autoria e a versão de que ele teria sido rendido por homens armados durante uma corrida, colocado no porta-malas e privado do controle sobre o próprio veículo. A referência feita pelo investigador JARDEL a uma suposta admissão de contato com a família sob coação não encontra correspondência no documento e não foi acompanhada de gravação, termo complementar ou indicação precisa de onde estaria registrada. Diante dessa contradição, não é possível atribuir valor incriminador a uma confissão que os próprios autos não documentam. A versão apresentada pelo acusado na fase policial, por sua vez, não foi confirmada por prova independente e pode suscitar dúvidas quanto à sua plausibilidade. Isso, porém, não conduz à condenação. O réu não tem o dever de provar inocência nem de demonstrar integralmente a veracidade da explicação defensiva. Uma narrativa defensiva frágil ou não comprovada somente assumiria relevância incriminadora diante de um conjunto positivo e seguro produzido pela acusação. Ela jamais substitui a prova que falta, pois o ônus de demonstrar autoria permanece com o Ministério Público. A ausência do acusado e o fato de permanecer em local incerto também não podem ser interpretados como confirmação dos fatos. O comportamento processual pode justificar medidas cautelares quando presentes os requisitos legais, mas não constitui prova histórica de que o réu participou do delito. As razões pelas quais uma pessoa deixa de atender a uma ordem judicial podem ser diversas, e a presunção de inocência impede que a revelia funcione como atalho probatório. As informações relativas a outro sequestro, cuja vítima seria um cidadão argentino, não alteram a conclusão. Não se juntou a estes autos prova judicial completa daquele episódio que demonstrasse autoria de CARLOS, identidade de modo de execução com singularidade suficiente, trânsito em julgado ou vínculo específico com os fatos ora julgados. Processos, investigações ou suspeitas relativos a acontecimentos distintos não podem ser empregados para preencher deficiência de prova de autoria no caso concreto, sob pena de condenação fundada em perfil, antecedentes investigativos ou propensão, incompatível com o direito penal do fato e com a presunção de inocência. No tocante ao crime de associação criminosa, a insuficiência é ainda mais evidente. O artigo 288 do Código Penal exige associação de três ou mais pessoas com vínculo estável e permanente dirigido à finalidade de cometer crimes, não bastando o concurso eventual organizado para a prática de uma única infração. A incidência do parágrafo único pressupõe, ainda, a circunstância qualificadora ou causa de aumento relacionada ao emprego de armas ou à participação de criança ou adolescente, conforme a redação legal aplicável, mas somente pode ser examinada depois de demonstrada a própria associação. A atuação conjunta de aproximadamente cinco agentes na abordagem, no roubo, no cativeiro e na exigência de resgate indica planejamento e divisão de tarefas para o episódio, mas não comprova, isoladamente, que CARLOS integrava o grupo nem que havia entre os envolvidos uma estrutura associativa estável anterior ou posterior ao fato. Os policiais fizeram referências genéricas a colaboradores e a investigação semelhante, sem descrever reuniões, comunicações reiteradas, funções permanentes, duração do vínculo ou outros crimes comprovadamente praticados em conjunto. A impressão digital atribuída a JOABE, as suspeitas lançadas sobre ROBERT e as informações relativas a REINALDO não podem ser agregadas automaticamente para concluir que CARLOS mantinha com eles associação criminosa. Ausente prova segura tanto de sua participação no fato principal quanto da estabilidade do vínculo, a absolvição quanto ao artigo 288, parágrafo único, é inevitável. O conjunto probatório permite afirmar, com segurança, que PETRUS MARIA KUIN foi vítima de crimes extremamente graves, praticados com violência, armas, restrição da liberdade, subtração patrimonial, ameaça de morte e exploração do sofrimento de seus familiares. A absolvição não representa desconsideração de sua palavra, das lesões sofridas ou dos profundos danos emocionais narrados pelas filhas e pela ex-companheira. Tampouco significa afirmar positivamente que CARLOS não poderia ter participado. O que se reconhece é algo juridicamente distinto: depois de encerrada a instrução, não foi produzida prova lícita e confiável suficiente para declarar, para além de dúvida razoável, que ele foi um dos autores. Retirado o reconhecimento fotográfico irregular, os elementos restantes consistem em informações anônimas ou indiretas, compatibilidade genérica (cor) de um veículo popular, relações pessoais remotas e diligências telefônicas inconclusivas. Não há apreensão de produto do crime com o acusado, vestígio pericial, dado telemático, imagem, localização, testemunho presencial independente ou confissão validamente documentada. Tais circunstâncias podem ter legitimado o aprofundamento da investigação e até a adoção inicial de providências cautelares, que se baseiam em juízo de probabilidade, mas não atingem o grau de certeza necessário à condenação definitiva. Não é admissível somar fragilidades para produzir certeza. Um reconhecimento contaminado não se torna confiável porque acompanhado de notícia anônima; a notícia anônima não se transforma em prova porque o acusado possui veículo da mesma cor genericamente descrita; e essa coincidência não ganha força decisiva por existir linha telefônica registrada em nome de terceiros sem vínculo técnico com o réu. Todos esses dados orbitam a hipótese investigativa, mas nenhum possui independência e robustez para confirmá-la em contraditório. Aplica-se, portanto, a regra do in dubio pro reo. A absolvição deve ser fundada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois, embora comprovadas a existência das infrações e a condição de vítima de PETRUS, não há prova suficiente de que CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ JUNIOR concorreu para sua prática. Esse fundamento alcança as imputações de extorsão mediante sequestro, roubo circunstanciado e associação criminosa armada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ JUNIOR das imputações previstas no artigo 159, § 1º, no artigo 157, § 2º, incisos II e V, combinado com o § 2º-A, inciso I, e no artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal. Em consequência, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado no Id. 487907268, por não mais subsistir fundamento para a manutenção da cautela após a sentença absolutória. Expeça-se imediatamente contramandado de prisão e proceda-se ao cancelamento da ordem correspondente no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, se ainda estiver ativa, ressalvada a existência de mandado expedido por outro processo. Caso o acusado esteja preso exclusivamente por força destes autos, expeça-se alvará de soltura, a ser cumprido imediatamente, salvo se por outro motivo deva permanecer custodiado, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Penal. Quanto aos bens, ao veículo e às demais apreensões, observem-se as decisões já proferidas e aquelas que vierem a ser proferidas nos incidentes próprios, preservados os direitos de terceiros de boa-fé e a necessidade de manutenção de objetos eventualmente relevantes aos processos desmembrados. Não há fundamento para fixação de valor mínimo para reparação de danos nesta ação penal, diante da absolvição do acusado, sem prejuízo das medidas cabíveis nas vias adequadas contra quem venha a ser responsabilizado. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações, anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos em relação a CARLOS ALBERTO DE QUEIROZ JUNIOR, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo desmembrado referente aos demais acusados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Cumpra-se. Camaçari/BA, data registrada no sistema. BIANCA GOMES DA SILVAJuíza de Direito

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