Publicações do processo

8002239-23.2025.8.05.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
7 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002239-23.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOELMA QUEIROZ SANTANA e outros (5) Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), ADRIANA RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA81163), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) REU: JOSE CRISTIANO SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): CAROLINA MARIA AQUINO ANGELIERI (OAB:SP310822), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB:SP119851), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB:SP138675), PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB:PI10124) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Joelma Queiroz Santana, Janine Queiroz Santana, Jayne Milly Queiroz Santana e Benito Coelho Santana em face de José Cristiano Silva dos Santos e Azul Companhia de Seguros Gerais. Na exordial, alegaram os autores que, no dia 19 de abril de 2025, por volta de 01h30min, na Rodovia BR-116, Km 645, no Município de Jaguaquara/BA, o de cujus Jânio Leal Santana conduzia o caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa NYI0600, quando o veículo Hyundai Elantra, placa FYN0F99, de propriedade e conduzido pelo primeiro réu, invadiu a contramão de direção e colidiu na lateral esquerda do caminhão. Em razão do impacto, o caminhão tombou e capotou, resultando na morte imediata de Jânio Leal Santana por traumatismo crânio-encefálico. Sustentando que o falecido auferia renda mensal média de R$ 12.000,00 com o comércio de blocos de construção e garantia a subsistência do lar, requereram: a) tutela de urgência para restrição via RENAJUD dos veículos do primeiro réu, bloqueio de ativos via SISBAJUD e reserva da apólice de seguro de R$ 100.000,00; b) concessão da gratuidade da justiça; c) condenação solidária ao pagamento de pensão mensal de R$ 4.000,00 em favor da viúva Joelma e da filha estudante Jayne Milly até a data em que o de cujus completaria 73 anos de idade, totalizando R$ 192.000,00; d) condenação em lucros cessantes no montante de R$ 576.000,00 em favor de todos os autores; e) indenização pela perda total do caminhão no valor de R$ 249.626,00, conforme a Tabela FIPE; f) compensação por danos morais no importe de R$ 100.000,00 para cada demandante, perfazendo R$ 400.000,00; g) constituição de capital garantidor e condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de procurações, documentos pessoais, comprovantes de hipossuficiência, certidão de casamento, laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, certidão de óbito, CRLV do veículo, extrato da apólice de seguro, tabela FIPE e tábua de mortalidade do IBGE. O filho do falecido, Francisco de Assis Bonfim Santana, requereu sua habilitação no polo ativo da lide como litisconsorte, juntando documentos. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica, os autores juntaram contracheques, declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de matrícula universitária no curso de Medicina. Comparecendo espontaneamente aos autos, a ré Azul Companhia de Seguros Gerais ofertou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos cumulados de pensão mensal e lucros cessantes. No mérito, alegou a ausência de comprovação da culpa subjetiva do condutor segurado; a inexistência de prova dos rendimentos do falecido, sustentando que eventual pensão deve ter por base um salário mínimo deduzido de um terço de despesas pessoais; o descabimento de pensão a filhos maiores e capazes; o termo final do pensionamento aos 65 anos ou até novas núpcias da viúva; a inviabilidade do pagamento em parcela única sem critério de deflação; a necessidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00; a ausência de comprovação da perda total do veículo; a moderação da indenização por dano moral; e a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice, ressaltando a expressa exclusão securitária para cobertura de danos morais e estéticos. Em decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes e admitida a habilitação de Francisco de Assis Bonfim Santana no polo ativo. Após manifestações das partes, foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a restrição de transferência de veículos registrados em nome do corréu José Cristiano Silva dos Santos via RENAJUD, indeferindo-se o bloqueio da apólice de seguro. Citado regularmente, o corréu José Cristiano Silva dos Santos apresentou contestação tempestiva. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Em preliminares, arguiu a ilegitimidade passiva da seguradora para responder além dos limites da apólice e a inépcia da inicial por bis in idem na cumulação de lucros cessantes com pensão. No mérito, sustentou ausência de conduta imprudente de sua parte, impugnou o laudo da Polícia Rodoviária Federal, levantou a tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima por cansaço ou excesso de velocidade, combateu a perda total do caminhão por ausência de orçamentos, refutou a comprovação da renda de R$ 12.000,00 e impugnou o montante pleiteado a título de danos morais sob a ótica de sua modesta condição financeira de encanador. Os autores apresentaram réplica. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se: o litisconsorte Francisco informou não ter provas adicionais a produzir, a corré Azul Seguros postulou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o corréu José Cristiano quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência ou prova pericial indireta suplementar. II.1. Questões Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida por ambos os réus. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 324 do Código de Processo Civil, tendo exposto com clareza a causa de pedir e formulado pedidos líquidos e certos. A análise acerca do cabimento conjunto da pensão mensal e dos lucros cessantes, bem como a verificação de eventual duplicidade indenizatória (bis in idem), constitui matéria puramente de mérito e como tal será decidida no capítulo próprio. Rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu José Cristiano no tocante à seguradora. A Azul Companhia de Seguros Gerais figurou na relação jurídica material securitária e compareceu aos autos contestando a pretensão autoral. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 537, a seguradora pode ser demandada e condenada de forma direta e solidária com o segurado causador do dano, estritamente até os limites das coberturas contratadas na apólice. Defiro ao corréu José Cristiano Silva dos Santos os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência firmada e a demonstração de sua modesta condição econômica como encanador autônomo, sem que haja nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção legal (artigo 99, § 3º, do CPC). II.2. Mérito II.2.1. Responsabilidade Civil e Dinâmica do Acidente A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil subjetiva extracontratual decorrente de acidente automobilístico, disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como pelas normas de circulação do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A ocorrência do sinistro e o nexo causal com o óbito de Jânio Leal Santana restaram plenamente comprovados pela Certidão de Óbito (ID 498722867) e pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 25020923B01 elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 498722866). O documento técnico lavrado pela autoridade policial de trânsito goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), cabendo à parte que o impugna demonstrar fatos aptos a desconstituí-lo, encargo do qual os réus não se desincumbiram. O laudo pericial oficial atestou categoricamente que o fator determinante do sinistro foi a invasão da faixa contrária de direção realizada pelo veículo Hyundai Elantra conduzido pelo réu José Cristiano, o qual transitava no sentido decrescente e atingiu a lateral esquerda do caminhão que trafegava regularmente no sentido oposto. A conduta do primeiro réu violou frontalmente o dever geral de cautela previsto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro e as normas de circulação insculpidas no artigo 29, incisos I e X, alínea c, do mesmo diploma legal. A invasão da contramão de direção enseja presunção de culpa do condutor que dela se desvia, não havendo nos autos nenhum indício de excesso de velocidade ou comportamento imprudente por parte da vítima fatal. Configurada a culpa exclusiva do corréu José Cristiano pelo evento danoso, exsurge o dever de indenizar integralmente os prejuízos causados, nos moldes do artigo 927 do Código Civil. II.2.2. Danos Materiais: Perda do Veículo e Salvados O conjunto probatório, composto pelo laudo pericial da PRF e pelo relatório fotográfico, demonstra que a colisão provocou graves danos estruturais no caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa NYI0600, de propriedade do falecido, resultando em tombamento e capotamento que destruíram significativamente a cabine, o chassi e os eixos. A reparação mede-se pela extensão do dano (artigo 944 do CC). Diante da inviabilidade econômica de recuperação evidenciada pelos danos severos, acolhe-se a indenização no valor de mercado do caminhão à época do sinistro, comprovado pela Tabela FIPE de referência abril/2025 no importe de R$ 249.626,00 (ID 498722871). Para evitar o enriquecimento sem causa dos demandantes e em atenção ao instituto da sub-rogação (artigo 346, inciso III, do CC), o pagamento dessa verba fica expressamente condicionado à entrega, pelos autores aos réus, do salvado do veículo e do respectivo documento de transferência, livre e desembaraçado de multas, débitos fiscais e gravames até a data do evento. II.2.3. Lucros Cessantes e Pensão Mensal por Morte No que toca ao pedido formulado a título de lucros cessantes no importe de R$ 576.000,00, este não merece prosperar. Com efeito, no caso de falecimento da vítima, a reparação do prejuízo material decorrente da perda da fonte econômica de sustento familiar é tutelada mediante a prestação de alimentos sob a forma de pensionamento mensal aos dependentes, na forma do artigo 948, inciso II, do Código Civil. A cumulação de pensão mensal por morte com a pretensão de receber integralmente o faturamento futuro que a vítima supostamente auferiria caracterizaria intolerável bis in idem e enriquecimento sem causa, razão pela qual o pedido autônomo de lucros cessantes é improcedente. Quanto ao pensionamento mensal por morte (artigo 948, inciso II, do Código Civil), verifica-se que a parte autora não apresentou prova documental idônea (como declarações de imposto de renda, notas fiscais de venda ou livros contábeis) para comprovar que a vítima percebia mensalmente a quantia de R$ 12.000,00 como comerciante autônomo. Na ausência de comprovação da renda real, adota-se o salário mínimo nacional como parâmetro remuneratório. Segundo entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presume-se que a vítima fatal despendia um terço de sua renda pessoal com o próprio sustento, de modo que a pensão mensal devida aos dependentes corresponde a dois terços (2/3) do salário mínimo nacional. A dependência econômica do cônjuge supérstite Joelma Queiroz Santana é presumida pela constância do casamento (artigo 1.566, inciso III, do CC). A pensão é devida desde a data do evento danoso (19/04/2025) e perdurará até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade (parâmetro de sobrevida alinhado às tábuas do IBGE e ao pedido autoral) ou até eventual falecimento ou novas núpcias da viúva. Quanto aos filhos da vítima, a filha Jayne Milly Queiroz Santana comprovou estar regularmente matriculada no curso de Medicina (ID 503626021), justificando o recebimento de pensão mensal até completar 25 anos de idade, data presumida para a conclusão de sua formação profissional universitária. Ao completar 25 anos, a sua cota-parte reverterá automaticamente em benefício da viúva Joelma. Por outro lado, os filhos Janine, Benito e Francisco são maiores, plenamente capazes e possuem atividade profissional própria, inexistindo comprovação de dependência financeira direta da vítima, razão pela qual não fazem jus ao pensionamento. O valor mensal de dois terços do salário mínimo será dividido em partes iguais entre a viúva Joelma e a filha Jayne Milly. Indefere-se o pleito de pagamento da pensão em parcela única, visto que a regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não se aplica à pensão por morte instituída em favor de dependentes (artigo 948 do CC), cuja finalidade alimentar pressupõe prestação sucessiva e continuada no tempo para garantir a subsistência do lar, devendo o réu proceder à constituição de capital garantidor ou inclusão em folha de pagamento, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil. II.2.4. Danos Morais. O falecimento precoce e violento de Jânio Leal Santana gera dano moral por ricochete na modalidade in re ipsa em favor de sua esposa e de todos os seus filhos (Joelma, Janine, Jayne Milly, Benito e Francisco), decorrente da dor, sofrimento e perda irreparável da convivência com o chefe da família nuclear. Adotando-se o critério bifásico e ponderando a gravidade extrema do fato, a repercussão da perda sobre o ambiente familiar, as condições socioeconômicas da vítima e do réu causador (encanador de baixa renda), bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944 do CC), fixo a compensação por danos morais nos seguintes montantes: R$ 80.000,00 para a viúva Joelma Queiroz Santana e R$ 50.000,00 para cada um dos quatro filhos (Janine, Jayne Milly, Benito e Francisco), perfazendo o total de R$ 280.000,00. II.2.5. Limites da Cobertura Securitária A apólice nº 62 25 0531 4233307 firmada entre o réu condutor e a litisconsorte passiva Azul Companhia de Seguros Gerais (ID 509412262) prevê limites máximos indenizatórios de R$ 50.000,00 para Danos Materiais e de R$ 50.000,00 para Danos Corporais a terceiros. Assim, a seguradora responde direta e solidariamente com o segurado causador, nos limites da apólice (Súmula 537 do STJ): a) Pela condenação em danos materiais decorrentes da perda do caminhão, até o limite de R$ 50.000,00 da cobertura de Danos Materiais; b) Pela condenação ao pagamento da pensão mensal por morte (dano corporal a terceiros), até o limite de R$ 50.000,00 da cobertura de Danos Corporais. Por outro lado, quanto aos danos morais, a apólice expressamente registrou que a referida cobertura não foi contratada (ID 509412262, pág. 6) e as condições gerais do seguro preveem cláusula expressa e destacada de exclusão da rubrica imaterial nas coberturas básicas (ID 509412264, págs. 23, 39 e 68). Aplica-se, portanto, a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, restando a seguradora isenta do dever de garantia referente à indenização por danos morais, a qual será suportada com exclusividade pelo corréu José Cristiano Silva dos Santos. II.2.6. Dedução do Seguro DPVAT e Tutela de Urgência Conforme pacificado na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, eventuais valores recebidos pelos autores a título de seguro obrigatório (DPVAT) decorrentes do evento morte deverão ser abatidos do montante indenizatório patrimonial/morte apurado em liquidação. Por fim, restando demonstrado o direito material no provimento de mérito, confirma-se a tutela de urgência deferida em sede liminar para manter a restrição de transferência de veículos registrados em nome do corréu José Cristiano via RENAJUD. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na petição de intervenção do litisconsorte ativo, para: Confirmar a tutela de urgência deferida e manter a restrição de transferência de veículos de propriedade do réu José Cristiano Silva dos Santos via sistema RENAJUD; Condenar solidariamente o réu José Cristiano Silva dos Santos e a corré Azul Companhia de Seguros Gerais (esta última nos limites da cobertura de Danos Materiais contratada na apólice nº 62 25 0531 4233307, até o teto de R$ 50.000,00) ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da perda total do veículo caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa NYI0600, no montante de R$ 249.626,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (19/04/2025) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) também a contar do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), condicionado o pagamento à entrega aos réus do salvado do veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus, débitos tributários e multas pendentes até a data do sinistro; Condenar solidariamente o réu José Cristiano Silva dos Santos e a corré Azul Companhia de Seguros Gerais (esta última nos limites da cobertura de Danos Corporais contratada na apólice nº 62 25 0531 4233307, até o teto de R$ 50.000,00) ao pagamento de pensão mensal por morte no valor correspondente a dois terços (2/3) do salário mínimo nacional vigente ao tempo de cada vencimento, a ser rateada em partes iguais entre a viúva Joelma Queiroz Santana e a filha Jayne Milly Queiroz Santana, com termo inicial na data do óbito (19/04/2025). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros moratórios legais a contar do vencimento de cada prestação mensal. A cota-parte da filha Jayne Milly cessará ao completar 25 anos de idade, revertendo integralmente em favor da viúva Joelma, cuja pensão perdurará até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade ou até eventual falecimento ou novas núpcias da beneficiária. Deverá o réu José Cristiano constituir capital garantidor da obrigação alimentar periódica, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil; Condenar exclusivamente o réu José Cristiano Silva dos Santos ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Joelma Queiroz Santana e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos quatro filhos (Janine Queiroz Santana, Jayne Milly Queiroz Santana, Benito Coelho Santana e Francisco de Assis Bonfim Santana), totalizando R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Tais valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir do evento danoso ocorrido em 19/04/2025 (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), reconhecendo a isenção de responsabilidade da seguradora corré quanto aos danos morais, em razão da expressa cláusula excludente de cobertura na apólice (Súmula 402 do STJ); Autorizar o abatimento de eventuais importâncias comprovadamente recebidas pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório global apurado em liquidação, com esteio na Súmula 246 do STJ; Julgar improcedente o pedido de indenização autônoma por lucros cessantes (R$ 576.000,00) e indeferir o pagamento da pensão em parcela única. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% pelos réus e 20% pelos autores. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (somatório das condenações), observados os limites da apólice securitária para a seguradora. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente da parte em que sucumbiram (valor dos lucros cessantes e diferença dos pedidos não acolhidos), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores e ao réu José Cristiano Silva dos Santos, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002239-23.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JOELMA QUEIROZ SANTANA e outros (5) Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205), ADRIANA RIBEIRO FERREIRA registrado(a) civilmente como ADRIANA RIBEIRO FERREIRA (OAB:BA81163), MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO (OAB:BA21414) REU: JOSE CRISTIANO SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): CAROLINA MARIA AQUINO ANGELIERI (OAB:SP310822), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB:SP119851), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB:SP138675), PATRICIA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB:PI10124) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Joelma Queiroz Santana, Janine Queiroz Santana, Jayne Milly Queiroz Santana e Benito Coelho Santana em face de José Cristiano Silva dos Santos e Azul Companhia de Seguros Gerais. Na exordial, alegaram os autores que, no dia 19 de abril de 2025, por volta de 01h30min, na Rodovia BR-116, Km 645, no Município de Jaguaquara/BA, o de cujus Jânio Leal Santana conduzia o caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa NYI0600, quando o veículo Hyundai Elantra, placa FYN0F99, de propriedade e conduzido pelo primeiro réu, invadiu a contramão de direção e colidiu na lateral esquerda do caminhão. Em razão do impacto, o caminhão tombou e capotou, resultando na morte imediata de Jânio Leal Santana por traumatismo crânio-encefálico. Sustentando que o falecido auferia renda mensal média de R$ 12.000,00 com o comércio de blocos de construção e garantia a subsistência do lar, requereram: a) tutela de urgência para restrição via RENAJUD dos veículos do primeiro réu, bloqueio de ativos via SISBAJUD e reserva da apólice de seguro de R$ 100.000,00; b) concessão da gratuidade da justiça; c) condenação solidária ao pagamento de pensão mensal de R$ 4.000,00 em favor da viúva Joelma e da filha estudante Jayne Milly até a data em que o de cujus completaria 73 anos de idade, totalizando R$ 192.000,00; d) condenação em lucros cessantes no montante de R$ 576.000,00 em favor de todos os autores; e) indenização pela perda total do caminhão no valor de R$ 249.626,00, conforme a Tabela FIPE; f) compensação por danos morais no importe de R$ 100.000,00 para cada demandante, perfazendo R$ 400.000,00; g) constituição de capital garantidor e condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de procurações, documentos pessoais, comprovantes de hipossuficiência, certidão de casamento, laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal, certidão de óbito, CRLV do veículo, extrato da apólice de seguro, tabela FIPE e tábua de mortalidade do IBGE. O filho do falecido, Francisco de Assis Bonfim Santana, requereu sua habilitação no polo ativo da lide como litisconsorte, juntando documentos. Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica, os autores juntaram contracheques, declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de matrícula universitária no curso de Medicina. Comparecendo espontaneamente aos autos, a ré Azul Companhia de Seguros Gerais ofertou contestação. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos cumulados de pensão mensal e lucros cessantes. No mérito, alegou a ausência de comprovação da culpa subjetiva do condutor segurado; a inexistência de prova dos rendimentos do falecido, sustentando que eventual pensão deve ter por base um salário mínimo deduzido de um terço de despesas pessoais; o descabimento de pensão a filhos maiores e capazes; o termo final do pensionamento aos 65 anos ou até novas núpcias da viúva; a inviabilidade do pagamento em parcela única sem critério de deflação; a necessidade de dedução do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00; a ausência de comprovação da perda total do veículo; a moderação da indenização por dano moral; e a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice, ressaltando a expressa exclusão securitária para cobertura de danos morais e estéticos. Em decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes e admitida a habilitação de Francisco de Assis Bonfim Santana no polo ativo. Após manifestações das partes, foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a restrição de transferência de veículos registrados em nome do corréu José Cristiano Silva dos Santos via RENAJUD, indeferindo-se o bloqueio da apólice de seguro. Citado regularmente, o corréu José Cristiano Silva dos Santos apresentou contestação tempestiva. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Em preliminares, arguiu a ilegitimidade passiva da seguradora para responder além dos limites da apólice e a inépcia da inicial por bis in idem na cumulação de lucros cessantes com pensão. No mérito, sustentou ausência de conduta imprudente de sua parte, impugnou o laudo da Polícia Rodoviária Federal, levantou a tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima por cansaço ou excesso de velocidade, combateu a perda total do caminhão por ausência de orçamentos, refutou a comprovação da renda de R$ 12.000,00 e impugnou o montante pleiteado a título de danos morais sob a ótica de sua modesta condição financeira de encanador. Os autores apresentaram réplica. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se: o litisconsorte Francisco informou não ter provas adicionais a produzir, a corré Azul Seguros postulou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e o corréu José Cristiano quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência ou prova pericial indireta suplementar. II.1. Questões Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida por ambos os réus. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 324 do Código de Processo Civil, tendo exposto com clareza a causa de pedir e formulado pedidos líquidos e certos. A análise acerca do cabimento conjunto da pensão mensal e dos lucros cessantes, bem como a verificação de eventual duplicidade indenizatória (bis in idem), constitui matéria puramente de mérito e como tal será decidida no capítulo próprio. Rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu José Cristiano no tocante à seguradora. A Azul Companhia de Seguros Gerais figurou na relação jurídica material securitária e compareceu aos autos contestando a pretensão autoral. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 537, a seguradora pode ser demandada e condenada de forma direta e solidária com o segurado causador do dano, estritamente até os limites das coberturas contratadas na apólice. Defiro ao corréu José Cristiano Silva dos Santos os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência firmada e a demonstração de sua modesta condição econômica como encanador autônomo, sem que haja nos autos elementos suficientes para infirmar a presunção legal (artigo 99, § 3º, do CPC). II.2. Mérito II.2.1. Responsabilidade Civil e Dinâmica do Acidente A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil subjetiva extracontratual decorrente de acidente automobilístico, disciplinada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como pelas normas de circulação do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). A ocorrência do sinistro e o nexo causal com o óbito de Jânio Leal Santana restaram plenamente comprovados pela Certidão de Óbito (ID 498722867) e pelo Laudo Pericial de Sinistro de Trânsito nº 25020923B01 elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 498722866). O documento técnico lavrado pela autoridade policial de trânsito goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), cabendo à parte que o impugna demonstrar fatos aptos a desconstituí-lo, encargo do qual os réus não se desincumbiram. O laudo pericial oficial atestou categoricamente que o fator determinante do sinistro foi a invasão da faixa contrária de direção realizada pelo veículo Hyundai Elantra conduzido pelo réu José Cristiano, o qual transitava no sentido decrescente e atingiu a lateral esquerda do caminhão que trafegava regularmente no sentido oposto. A conduta do primeiro réu violou frontalmente o dever geral de cautela previsto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro e as normas de circulação insculpidas no artigo 29, incisos I e X, alínea c, do mesmo diploma legal. A invasão da contramão de direção enseja presunção de culpa do condutor que dela se desvia, não havendo nos autos nenhum indício de excesso de velocidade ou comportamento imprudente por parte da vítima fatal. Configurada a culpa exclusiva do corréu José Cristiano pelo evento danoso, exsurge o dever de indenizar integralmente os prejuízos causados, nos moldes do artigo 927 do Código Civil. II.2.2. Danos Materiais: Perda do Veículo e Salvados O conjunto probatório, composto pelo laudo pericial da PRF e pelo relatório fotográfico, demonstra que a colisão provocou graves danos estruturais no caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa NYI0600, de propriedade do falecido, resultando em tombamento e capotamento que destruíram significativamente a cabine, o chassi e os eixos. A reparação mede-se pela extensão do dano (artigo 944 do CC). Diante da inviabilidade econômica de recuperação evidenciada pelos danos severos, acolhe-se a indenização no valor de mercado do caminhão à época do sinistro, comprovado pela Tabela FIPE de referência abril/2025 no importe de R$ 249.626,00 (ID 498722871). Para evitar o enriquecimento sem causa dos demandantes e em atenção ao instituto da sub-rogação (artigo 346, inciso III, do CC), o pagamento dessa verba fica expressamente condicionado à entrega, pelos autores aos réus, do salvado do veículo e do respectivo documento de transferência, livre e desembaraçado de multas, débitos fiscais e gravames até a data do evento. II.2.3. Lucros Cessantes e Pensão Mensal por Morte No que toca ao pedido formulado a título de lucros cessantes no importe de R$ 576.000,00, este não merece prosperar. Com efeito, no caso de falecimento da vítima, a reparação do prejuízo material decorrente da perda da fonte econômica de sustento familiar é tutelada mediante a prestação de alimentos sob a forma de pensionamento mensal aos dependentes, na forma do artigo 948, inciso II, do Código Civil. A cumulação de pensão mensal por morte com a pretensão de receber integralmente o faturamento futuro que a vítima supostamente auferiria caracterizaria intolerável bis in idem e enriquecimento sem causa, razão pela qual o pedido autônomo de lucros cessantes é improcedente. Quanto ao pensionamento mensal por morte (artigo 948, inciso II, do Código Civil), verifica-se que a parte autora não apresentou prova documental idônea (como declarações de imposto de renda, notas fiscais de venda ou livros contábeis) para comprovar que a vítima percebia mensalmente a quantia de R$ 12.000,00 como comerciante autônomo. Na ausência de comprovação da renda real, adota-se o salário mínimo nacional como parâmetro remuneratório. Segundo entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, presume-se que a vítima fatal despendia um terço de sua renda pessoal com o próprio sustento, de modo que a pensão mensal devida aos dependentes corresponde a dois terços (2/3) do salário mínimo nacional. A dependência econômica do cônjuge supérstite Joelma Queiroz Santana é presumida pela constância do casamento (artigo 1.566, inciso III, do CC). A pensão é devida desde a data do evento danoso (19/04/2025) e perdurará até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade (parâmetro de sobrevida alinhado às tábuas do IBGE e ao pedido autoral) ou até eventual falecimento ou novas núpcias da viúva. Quanto aos filhos da vítima, a filha Jayne Milly Queiroz Santana comprovou estar regularmente matriculada no curso de Medicina (ID 503626021), justificando o recebimento de pensão mensal até completar 25 anos de idade, data presumida para a conclusão de sua formação profissional universitária. Ao completar 25 anos, a sua cota-parte reverterá automaticamente em benefício da viúva Joelma. Por outro lado, os filhos Janine, Benito e Francisco são maiores, plenamente capazes e possuem atividade profissional própria, inexistindo comprovação de dependência financeira direta da vítima, razão pela qual não fazem jus ao pensionamento. O valor mensal de dois terços do salário mínimo será dividido em partes iguais entre a viúva Joelma e a filha Jayne Milly. Indefere-se o pleito de pagamento da pensão em parcela única, visto que a regra do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil não se aplica à pensão por morte instituída em favor de dependentes (artigo 948 do CC), cuja finalidade alimentar pressupõe prestação sucessiva e continuada no tempo para garantir a subsistência do lar, devendo o réu proceder à constituição de capital garantidor ou inclusão em folha de pagamento, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil. II.2.4. Danos Morais. O falecimento precoce e violento de Jânio Leal Santana gera dano moral por ricochete na modalidade in re ipsa em favor de sua esposa e de todos os seus filhos (Joelma, Janine, Jayne Milly, Benito e Francisco), decorrente da dor, sofrimento e perda irreparável da convivência com o chefe da família nuclear. Adotando-se o critério bifásico e ponderando a gravidade extrema do fato, a repercussão da perda sobre o ambiente familiar, as condições socioeconômicas da vítima e do réu causador (encanador de baixa renda), bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944 do CC), fixo a compensação por danos morais nos seguintes montantes: R$ 80.000,00 para a viúva Joelma Queiroz Santana e R$ 50.000,00 para cada um dos quatro filhos (Janine, Jayne Milly, Benito e Francisco), perfazendo o total de R$ 280.000,00. II.2.5. Limites da Cobertura Securitária A apólice nº 62 25 0531 4233307 firmada entre o réu condutor e a litisconsorte passiva Azul Companhia de Seguros Gerais (ID 509412262) prevê limites máximos indenizatórios de R$ 50.000,00 para Danos Materiais e de R$ 50.000,00 para Danos Corporais a terceiros. Assim, a seguradora responde direta e solidariamente com o segurado causador, nos limites da apólice (Súmula 537 do STJ): a) Pela condenação em danos materiais decorrentes da perda do caminhão, até o limite de R$ 50.000,00 da cobertura de Danos Materiais; b) Pela condenação ao pagamento da pensão mensal por morte (dano corporal a terceiros), até o limite de R$ 50.000,00 da cobertura de Danos Corporais. Por outro lado, quanto aos danos morais, a apólice expressamente registrou que a referida cobertura não foi contratada (ID 509412262, pág. 6) e as condições gerais do seguro preveem cláusula expressa e destacada de exclusão da rubrica imaterial nas coberturas básicas (ID 509412264, págs. 23, 39 e 68). Aplica-se, portanto, a Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, restando a seguradora isenta do dever de garantia referente à indenização por danos morais, a qual será suportada com exclusividade pelo corréu José Cristiano Silva dos Santos. II.2.6. Dedução do Seguro DPVAT e Tutela de Urgência Conforme pacificado na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, eventuais valores recebidos pelos autores a título de seguro obrigatório (DPVAT) decorrentes do evento morte deverão ser abatidos do montante indenizatório patrimonial/morte apurado em liquidação. Por fim, restando demonstrado o direito material no provimento de mérito, confirma-se a tutela de urgência deferida em sede liminar para manter a restrição de transferência de veículos registrados em nome do corréu José Cristiano via RENAJUD. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na petição de intervenção do litisconsorte ativo, para: Confirmar a tutela de urgência deferida e manter a restrição de transferência de veículos de propriedade do réu José Cristiano Silva dos Santos via sistema RENAJUD; Condenar solidariamente o réu José Cristiano Silva dos Santos e a corré Azul Companhia de Seguros Gerais (esta última nos limites da cobertura de Danos Materiais contratada na apólice nº 62 25 0531 4233307, até o teto de R$ 50.000,00) ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da perda total do veículo caminhão Mercedes-Benz L 1620, placa NYI0600, no montante de R$ 249.626,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais), atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data do evento danoso (19/04/2025) e acrescido de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) também a contar do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), condicionado o pagamento à entrega aos réus do salvado do veículo livre e desembaraçado de quaisquer ônus, débitos tributários e multas pendentes até a data do sinistro; Condenar solidariamente o réu José Cristiano Silva dos Santos e a corré Azul Companhia de Seguros Gerais (esta última nos limites da cobertura de Danos Corporais contratada na apólice nº 62 25 0531 4233307, até o teto de R$ 50.000,00) ao pagamento de pensão mensal por morte no valor correspondente a dois terços (2/3) do salário mínimo nacional vigente ao tempo de cada vencimento, a ser rateada em partes iguais entre a viúva Joelma Queiroz Santana e a filha Jayne Milly Queiroz Santana, com termo inicial na data do óbito (19/04/2025). As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros moratórios legais a contar do vencimento de cada prestação mensal. A cota-parte da filha Jayne Milly cessará ao completar 25 anos de idade, revertendo integralmente em favor da viúva Joelma, cuja pensão perdurará até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade ou até eventual falecimento ou novas núpcias da beneficiária. Deverá o réu José Cristiano constituir capital garantidor da obrigação alimentar periódica, nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil; Condenar exclusivamente o réu José Cristiano Silva dos Santos ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para Joelma Queiroz Santana e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos quatro filhos (Janine Queiroz Santana, Jayne Milly Queiroz Santana, Benito Coelho Santana e Francisco de Assis Bonfim Santana), totalizando R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Tais valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) a partir do evento danoso ocorrido em 19/04/2025 (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), reconhecendo a isenção de responsabilidade da seguradora corré quanto aos danos morais, em razão da expressa cláusula excludente de cobertura na apólice (Súmula 402 do STJ); Autorizar o abatimento de eventuais importâncias comprovadamente recebidas pelos autores a título de seguro obrigatório DPVAT do montante indenizatório global apurado em liquidação, com esteio na Súmula 246 do STJ; Julgar improcedente o pedido de indenização autônoma por lucros cessantes (R$ 576.000,00) e indeferir o pagamento da pensão em parcela única. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 80% pelos réus e 20% pelos autores. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (somatório das condenações), observados os limites da apólice securitária para a seguradora. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente da parte em que sucumbiram (valor dos lucros cessantes e diferença dos pedidos não acolhidos), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação aos autores e ao réu José Cristiano Silva dos Santos, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.