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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002237-26.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: GILBERTO RAMOS DA SILVA e outros (4) Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO registrado(a) civilmente como RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO (OAB:BA48012) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual definitivo de sentença coletiva promovido por Gilberto Ramos da Silva, Ana Cláudia dos Santos Oliveira, Antônio Batista dos Santos, Marcos José da Silva e Nelmo Luiz Lopes Magalhães em face do Estado da Bahia. Pretendem os exequentes a satisfação de crédito decorrente do título judicial constituído nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA/BA), no qual foi assegurado aos associados o pagamento de diferenças retroativas de auxílio-transporte. Os exequentes acostaram aos autos as memórias discriminadas de cálculo individualizadas, instruídas com demonstrativos de evolução da dívida, parâmetros de correção monetária e juros moratórios: Para o exequente Gilberto Ramos da Silva, planilha de cálculo no ID 507130867, pág. 04, apontando o crédito principal atualizado de R$ 6.160,12 (seis mil, cento e sessenta reais e doze centavos). Para a exequente Ana Cláudia dos Santos Oliveira, planilha de cálculo no ID 507130860, pág. 18, totalizando o crédito principal atualizado de R$ 7.781,12 (sete mil, setecentos e oitenta e um reais e doze centavos). Para o exequente Antônio Batista dos Santos, planilha de cálculo no ID 507130860, pág. 61, indicando o montante principal atualizado de R$ 8.030,31 (oito mil e trinta reais e trinta e um centavos). Para o exequente Marcos José da Silva, planilha de cálculo no ID 507130867, pág. 33, registrando o valor principal atualizado de R$ 8.029,48 (oito mil e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos). Para o exequente Nelmo Luiz Lopes Magalhães, planilha de cálculo no ID 507130867, pág. 75, apurando o crédito principal atualizado de R$ 7.842,39 (sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos). Regularmente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil por meio de despacho judicial (ID 550679263), o Estado da Bahia apresentou manifestação expressa (ID 557745650). No petitório, o ente público declarou que não apresentaria impugnação aos cálculos dos valores principais, insurgindo-se unicamente contra a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, ao argumento de que não houve condenação em verba honorária na ação mandamental coletiva de origem (ID 557745650). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (ID 559915412), pugnando pela homologação integral dos cálculos e pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva no percentual de 10% (dez por cento), invocando a aplicação da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema Repetitivo 973 do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Incontrovérsia dos Cálculos do Crédito Principal O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar e estando plenamente observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Na execução contra a Fazenda Pública regida pelo Código de Processo Civil, a ausência de oposição quanto ao montante do débito torna incontroversa a obrigação exequenda. No presente caso, o Estado da Bahia manifestou expressamente sua concordância em relação aos valores principais apontados pelos exequentes (ID 557745650), inexistindo qualquer insurgência acerca dos índices de correção monetária, taxas de juros, reflexos ou períodos de apuração adotados nas memórias de cálculo. Dessa maneira, demonstrada a regularidade formal das contas e inexistindo divergência fazendária quanto ao crédito material pretendido, impõe-se o acolhimento e a homologação dos cálculos do crédito principal. 2.2. Do Cabimento dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva Resta examinar a objeção fazendária quanto ao não cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. A insurgência do ente público executado não merece prosperar. Na execução individual de sentença proferida em ação coletiva ou mandado de segurança coletivo, a atividade postulante exige do patrono esforço cognitivo autônomo e substancial, consistente na demonstração da titularidade do direito, no enquadramento fático do servidor à coisa julgada e na liquidação individualizada do débito. Trata-se, portanto, de relação processual autônoma e distinta do processo de conhecimento originário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante quanto à plena subsistência da Súmula 345, mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a diretriz sumular aplicável à matéria: SÚMULA STJ nº 345 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) Em complementação e com eficácia vinculante aos juízos e tribunais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 973 (REsp 1.648.238/RS), fixou a seguinte tese jurídica: TEMA REPETITIVO STJ Tema 973 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O art. 85, § 7o, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. - Paradigma: REsp 1648238/RS Portanto, o fato de o mandado de segurança originário não comportar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento em nada interfere no direito autônomo à fixação da verba sucumbencial nesta etapa executiva individual. Rejeita-se, assim, a objeção apresentada pelo Estado da Bahia. No que tange ao arbitramento da verba honorária, incide a regra do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico individualizado obtido por cada um dos exequentes situa-se amplamente abaixo do limite legal de 200 (duzentos) salários-mínimos. Considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado e a natureza da causa, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal homologado para cada exequente, devidos pelo executado em favor do advogado constituído pelos autores. 2.3. Da Expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) Analisando os montantes apurados, constata-se que o crédito principal de cada exequente, bem como a respectiva verba honorária sucumbencial fixada, enquadram-se perfeitamente no limite legal de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Estado da Bahia. Tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo, a aferição do teto de RPV deve ser realizada de forma individualizada, considerando o valor devido a cada credor de per si, o que autoriza a expedição de requisições próprias. De igual modo, a verba honorária sucumbencial possui natureza alimentar e titularidade autônoma do causídico, admitindo expedição em requisitório individualizado em nome do patrono, sem que isso configure fracionamento indevido de precatório. Dessa forma, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, o pagamento da obrigação de pequeno valor deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega formal da requisição. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a objeção manifestada pelo Estado da Bahia (ID 557745650) e: a) HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelos exequentes para fixar o montante principal incontroverso nos seguintes termos: R$ 6.160,12 (seis mil, cento e sessenta reais e doze centavos) em favor de Gilberto Ramos da Silva; R$ 7.781,12 (sete mil, setecentos e oitenta e um reais e doze centavos) em favor de Ana Cláudia dos Santos Oliveira; R$ 8.030,31 (oito mil e trinta reais e trinta e um centavos) em favor de Antônio Batista dos Santos; R$ 8.029,48 (oito mil e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos) em favor de Marcos José da Silva; R$ 7.842,39 (sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) em favor de Nelmo Luiz Lopes Magalhães; b) FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS da fase executiva em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito principal homologado para cada exequente, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e na tese firmada no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, em favor do patrono devidamente constituído nos autos; c) DETERMINO A EXPEDIÇÃO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) individualizadas para cada um dos exequentes quanto ao crédito principal, bem como das RPVs individualizadas correspondentes à verba honorária sucumbencial de cada crédito em favor do respectivo patrono, devendo o pagamento ser efetivado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição à autoridade competente, na forma do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Intimem-se as partes acerca desta decisão, promovendo a Secretaria as diligências necessárias para a expedição e o encaminhamento dos ofícios requisitórios. Expedientes necessários. Atribuo ao ato, força de mandado/ ofício. Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente. PEDRO PRACIANO PINHEIRO Juiz de Direito