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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002233-79.2025.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: ADRYAN SILVA ALMEIDA Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA (OAB:BA61590) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB:SP205306) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma estatuída pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, bastando um breve resumo dos atos processuais relevantes. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais coligidas aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência de instrução, consoante anuência manifestada pelas partes na audiência conciliatória (ID 552369331). 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam". Referiu que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "'in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. DO MÉRITO A relação jurídica entabulada entre os litigantes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), figurando o autor como destinatário final do produto (art. 2º do CDC) e a requerida como fornecedora por integrar a cadeia comercial e logística (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços e produtos é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 e art. 18 do CDC), prescindindo da verificação de culpa, cumprindo ao consumidor a demonstração do ato, do dano e do liame causal entre eles, cabendo à ré a demonstração inequívoca de causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, ou comprovação de sanação tempestiva do vício (art. 18, § 1º, do CDC). No caso concreto, o autor comprovou a regular aquisição do bem "Ventilador de Mesa 40cm Turbo Mondial Preto", pelo importe de R$ 159,00, conforme Nota Fiscal Eletrônica colacionada sob o ID 536314764. Restou igualmente demonstrado, por meio dos registros fotográficos e vídeos acostados (ID 552372877 e ID 552372882), que o produto foi entregue avariado e desprovido de elemento estrutural básico (base/pé de apoio), tornando inviável a sua utilização na forma pretendida. Ainda, o documento de ID 536314765 comprova que o requerente acionou prontamente a requerida no dia 01/12/2025, instaurando a reclamação administrativa sob o protocolo nº 5439607525, cumprindo estritamente as ordens de remessa de fotos do produto e embalagem. A demandada comprometeu-se a apresentar solução até o dia 03/12/2025, contudo permaneceu inerte, não tendo promovido a troca da mercadoria, o conserto do vício ou a devolução da quantia paga. A ré, por sua vez, a despeito da inversão do ônus probatório expressamente determinada na decisão interlocutória de ID 536329448 e reforçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que prestou o atendimento adequado ou que saneou o vício do bem no prazo trintídio legal (art. 18, § 1º, do CDC). A defesa limitou-se a aduzir argumentos genéricos e a sustentar que as imagens estariam em "análise interna", alegação insuficiente para afastar a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço. Desta forma, escoado o prazo de 30 (trinta) dias sem o saneamento do vício, assiste ao autor o direito potestativo de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga, consoante as opções franqueadas pelo art. 18, § 1º, incisos I e II, do CDC. Tendo a parte autora pugnado expressamente pela substituição do produto, impõe-se a procedência de tal pleito cominatório, determinando-se a entrega de um novo ventilador idêntico ou de especificação técnica equivalente ou superior, em pleno estado de funcionamento, cabendo à ré recolher o produto viciado se assim lhe convier. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. O vício de adequação em produto durável de consumo de pequeno valor econômico e o consequente inadimplemento contratual, por si sós, não têm o condão de configurar lesão aos atributos da personalidade ou abalo psíquico relevante. A situação vivenciada pela parte autora enquadra-se na esfera dos dissabores, aborrecimentos e transtornos corriqueiros das relações cotidianas de consumo, não se vislumbrando nos autos hipótese excepcional que tenha atingido a honra, a imagem, a intimidade, a saúde física ou psíquica, ou a dignidade do consumidor. Não houve inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória ou qualquer circunstância gravosa extraordinária a justificar a incidência de verba indenizatória de natureza extrapatrimonial. Outrossim, o desperdício de tempo decorrente da insatisfação com a tratativa administrativa de produto de valor módico, sem repercussões drásticas ou humilhações públicas, não autoriza a concessão de indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de condenação em danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que a ré proceda à substituição do produto viciado, entregando na residência do autor um ventilador novo, idêntico ao adquirido ou de especificações técnicas equivalentes/superiores em perfeito estado de funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC) no valor correspondente à nota fiscal de ID 536314764 (R$ 159,00), devidamente corrigido com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC); ficando a requerida autorizada a recolher o aparelho avariado no ato da entrega ou no prazo subsequente de 10 (dez) dias, sob expensas próprias, sob pena de perda do bem em favor do autor; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme expressa previsão do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002233-79.2025.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: ADRYAN SILVA ALMEIDA Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA (OAB:BA61590) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB:SP205306) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma estatuída pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, bastando um breve resumo dos atos processuais relevantes. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais coligidas aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência de instrução, consoante anuência manifestada pelas partes na audiência conciliatória (ID 552369331). 2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva "ad causam". Referiu que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso. No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada "'in status assertionis", vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial. Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar. Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar. Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. DO MÉRITO A relação jurídica entabulada entre os litigantes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), figurando o autor como destinatário final do produto (art. 2º do CDC) e a requerida como fornecedora por integrar a cadeia comercial e logística (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor de serviços e produtos é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 e art. 18 do CDC), prescindindo da verificação de culpa, cumprindo ao consumidor a demonstração do ato, do dano e do liame causal entre eles, cabendo à ré a demonstração inequívoca de causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, ou comprovação de sanação tempestiva do vício (art. 18, § 1º, do CDC). No caso concreto, o autor comprovou a regular aquisição do bem "Ventilador de Mesa 40cm Turbo Mondial Preto", pelo importe de R$ 159,00, conforme Nota Fiscal Eletrônica colacionada sob o ID 536314764. Restou igualmente demonstrado, por meio dos registros fotográficos e vídeos acostados (ID 552372877 e ID 552372882), que o produto foi entregue avariado e desprovido de elemento estrutural básico (base/pé de apoio), tornando inviável a sua utilização na forma pretendida. Ainda, o documento de ID 536314765 comprova que o requerente acionou prontamente a requerida no dia 01/12/2025, instaurando a reclamação administrativa sob o protocolo nº 5439607525, cumprindo estritamente as ordens de remessa de fotos do produto e embalagem. A demandada comprometeu-se a apresentar solução até o dia 03/12/2025, contudo permaneceu inerte, não tendo promovido a troca da mercadoria, o conserto do vício ou a devolução da quantia paga. A ré, por sua vez, a despeito da inversão do ônus probatório expressamente determinada na decisão interlocutória de ID 536329448 e reforçada pelo art. 6º, VIII, do CDC, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que prestou o atendimento adequado ou que saneou o vício do bem no prazo trintídio legal (art. 18, § 1º, do CDC). A defesa limitou-se a aduzir argumentos genéricos e a sustentar que as imagens estariam em "análise interna", alegação insuficiente para afastar a responsabilidade decorrente da falha na prestação do serviço. Desta forma, escoado o prazo de 30 (trinta) dias sem o saneamento do vício, assiste ao autor o direito potestativo de exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga, consoante as opções franqueadas pelo art. 18, § 1º, incisos I e II, do CDC. Tendo a parte autora pugnado expressamente pela substituição do produto, impõe-se a procedência de tal pleito cominatório, determinando-se a entrega de um novo ventilador idêntico ou de especificação técnica equivalente ou superior, em pleno estado de funcionamento, cabendo à ré recolher o produto viciado se assim lhe convier. No que tange ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. O vício de adequação em produto durável de consumo de pequeno valor econômico e o consequente inadimplemento contratual, por si sós, não têm o condão de configurar lesão aos atributos da personalidade ou abalo psíquico relevante. A situação vivenciada pela parte autora enquadra-se na esfera dos dissabores, aborrecimentos e transtornos corriqueiros das relações cotidianas de consumo, não se vislumbrando nos autos hipótese excepcional que tenha atingido a honra, a imagem, a intimidade, a saúde física ou psíquica, ou a dignidade do consumidor. Não houve inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, cobrança vexatória ou qualquer circunstância gravosa extraordinária a justificar a incidência de verba indenizatória de natureza extrapatrimonial. Outrossim, o desperdício de tempo decorrente da insatisfação com a tratativa administrativa de produto de valor módico, sem repercussões drásticas ou humilhações públicas, não autoriza a concessão de indenização por danos morais, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa. Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido de condenação em danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que a ré proceda à substituição do produto viciado, entregando na residência do autor um ventilador novo, idêntico ao adquirido ou de especificações técnicas equivalentes/superiores em perfeito estado de funcionamento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (art. 499 do CPC) no valor correspondente à nota fiscal de ID 536314764 (R$ 159,00), devidamente corrigido com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC); ficando a requerida autorizada a recolher o aparelho avariado no ato da entrega ou no prazo subsequente de 10 (dez) dias, sob expensas próprias, sob pena de perda do bem em favor do autor; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme expressa previsão do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA