2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Eunápolis 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Processo nº 8002232-87.2020.8.05.0079 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: MARIZA LIMA BAHIA S E N T E N Ç A Vistos, etc. MARIZA LIMA BAHIA interpôs Embargos de Declaração contra decisão proferida ID 551623562, sob o fundamento de que a mesma é omissa e contraditória (ID 551623562). Ato Ordinatório ID 569396914. Transcurso do prazo in albis, conforme certidão ID 575359254. Relatados, decido. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando-se a petição e confrontando-a com a decisão, não se encontra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo do(a) embargante que, discordando da abordagem feita pela decisão proferida, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-la na instância superior. Ante o exposto, não vislumbrando qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material quanto a decisão proferida, conheço os embargos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Persiste a decisão, tal como foi lançada. Publique-se, registre-se e intimem-se. Eunápolis (BA), data da assinatura registrada no sistema. Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito Auxiliar