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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002232-86.2026.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ANTONY MANOEL JESUS LOPES Advogado(s) do reclamante: GABRIEL BOAVENTURA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL BOAVENTURA VIEIRA REU:REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO MUTUALISTA DE VEICULOS AUTOMOTORES DO ESTADO DA BAHIA} DESPACHO(com força de mandado/ofício/alvará) Vistos etc. A parte promovente requereu a concessão da gratuidade judiciária, porém não apresentou nenhum elemento concreto sobre a insuficiência de recursos alegada. Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, uma vez presentes indícios de que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, torna-se necessária a demonstração de que efetivamente faz jus ao referido benefício. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência que a situação de hipossuficiência financeira não se presume necessariamente, não obstante o dever do Juízo de assegurar aos interessados a produção de prova neste sentido, ao invés de indeferir de plano o pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa física. Mediante a efetiva comprovação, a concessão do benefício é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190443648001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/09/2019, Data de Publicação: 23/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MODIFICADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida às partes que comprovem a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Se os elementos constantes dos autos não evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve o Magistrado permitir à requerente a comprovação da necessidade da benesse. Caso em que a MM. Magistrada singular negou o pedido de gratuidade sem oportunizar à Agravante a possibilidade de juntada de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira. Decisão modificada. Agravo parcialmente provido. (TJ-BA, AI: 80188571120218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) No caso em tela, há elementos suficientes para afastar a presunção da hipossuficiência, especialmente pela natureza e objeto discutidos, pelo valor do bem jurídico controvertido. Assim, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer um dos documentos indicados a seguir, sob pena de indeferimento do benefício, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: cópia da carteira do trabalho digital completa, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, relativa aos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil. No mesmo prazo, caso não sejam apresentados os referidos documentos, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais, atentando, se for o caso, para a possibilidade de parcelamento, autorizado desde já em 02 (duas) vezes, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC. Bem como, juntar cópia de comprovante de residência em nome da parte e/ou justificar, com documentos comprobatórios, vínculo com eventual terceiro, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorrido o prazo sem apresentação dos documentos ou pagamento das custas, ainda que parceladas, haverá a extinção do processo sem exame do mérito com arquivamento e baixa na distribuição, independentemente de nova intimação. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Enre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito