Publicações do processo

8002227-72.2025.8.05.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8002227-72.2025.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBá ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE LESSA BENEVIDES NETO Advogados do(a) REU: RENATA AMOEDO CAVALCANTE - BA17110, FABIO RIVELLI - BA34908 POLO PASSIVO: REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) AUTOR: REBECA BENEVIDES DE SANTANA - BA87329 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. JOSÉ LESSA BENEVIDES NETO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. (Num. 536030273), retificado o endereçamento para este Juízo por meio do petitório de Num. 536135658. Narra que, ao tentar cadastrar-se como entregador na plataforma da ré, foi surpreendido com a existência de conta previamente ativa vinculada ao seu CPF, criada em 25/10/2024 e operada por terceiro identificado apenas como "Higor", que a utilizou para realizar mais de 2.000 (duas mil) corridas, com vinculação de motocicleta de placa CUJ-3186 estranha ao autor. Aduz que a fraude o expõe a risco fiscal (tributação de renda de terceiro sob seu CPF) e a risco de responsabilização por infrações de trânsito. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência (Num. 536030293), documento de identificação (Num. 536030306), comprovante de residência (Num. 536030290) e capturas de tela da conta fraudulenta (Num. 536030308, 536033259 e 536033262). Por decisão de Num. 536291165, deferiram-se a gratuidade de justiça, o segredo de justiça, o processamento pelo rito da Lei nº 9.099/95, a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada, determinando-se à ré o bloqueio da conta fraudulenta e a desvinculação da placa CUJ-3186, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 7.500,00. Citada por meio do Ato Ordinatório de Num. 547796356, a ré habilitou-se nos autos (Num. 537472259) e informou o cumprimento da liminar, comprovando o bloqueio do perfil vinculado ao CPF do autor (Num. 537472289/537472290). Em contestação (Num. 551914789/551914790), arguiu, em preliminar, a incompetência territorial do Juízo, por força de cláusula de eleição de foro constante dos Termos de Uso da plataforma para motoristas, bem como a ausência de comprovação dos requisitos da justiça gratuita; no mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC), a ausência de comprovação de dano moral e material, e requereu, alternativamente, a fixação de indenização moderada. A ré informou, expressamente, concordar com o julgamento antecipado da lide. Em audiência de conciliação, realizada em 07/04/2026 e sem êxito (Num. 552740961), a parte ré reiterou a contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela total improcedência dos pedidos; a parte autora, por sua vez, reiterou os termos da inicial, impugnou a preliminar de incompetência territorial e refutou a tese de culpa exclusiva de terceiro, também pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado da lide A controvérsia é essencialmente de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental produzida, notadamente a decisão liminar (Num. 536291165), a comprovação do cumprimento da tutela antecipada (Num. 537472289) e a contestação (Num. 551914790), não havendo necessidade de produção de prova em audiência de instrução. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, tanto na contestação quanto no termo de audiência de Num. 552740961. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, c/c art. 5º da Lei nº 9.099/95, que consagra os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual próprios do microssistema dos Juizados Especiais. II.2. Das preliminares II.2.1. Incompetência territorial A ré invoca a cláusula 11.2 dos Termos e Condições de Uso entre a 99 e o Motorista Parceiro, que elege o foro da Comarca de São Paulo/SP. A preliminar não prospera. Em primeiro lugar, a cláusula de eleição de foro somente vincula quem efetivamente aderiu ao instrumento contratual que a contém. No caso dos autos, é fato incontroverso- e reconhecido pela própria ré na contestação, ao invocar a excludente de culpa de terceiro - que o autor jamais celebrou ou aderiu aos Termos de Uso para motoristas: a conta foi criada e operada por terceiro estranho à lide, identificado como "Higor", mediante uso indevido do CPF do autor. Sendo o autor estranho ao vínculo contratual invocado, a cláusula de eleição de foro nele inserta não lhe é oponível, por força do princípio da relatividade dos efeitos contratuais (res inter alios acta). Em segundo lugar, ainda que superado esse óbice, o autor figura nos autos como vítima do evento danoso decorrente de falha na prestação do serviço de intermediação da ré, equiparando-se a consumidor por força do art. 17 do CDC (consumidor por equiparação/bystander), o que atrai a competência do foro do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC c/c art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, sendo abusiva, de todo modo, cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso do consumidor hipossuficiente à justiça (art. 51, IV e XV, do CDC). Rejeito a preliminar e declaro competente este Juízo. II.2.2. Gratuidade de justiça A gratuidade de justiça já foi deferida na decisão de Num. 536291165, com fundamento na declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), que goza de presunção relativa de veracidade. A impugnação genérica deduzida em contestação, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a hipossuficiência declarada, não é apta a afastar a presunção legal. Mantenho o benefício. II.3. Do mérito II.3.1. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da ré Ainda que se entendesse inaplicável o CDC à relação contratual entre a 99 e seus motoristas parceiros - questão que, de todo modo, não é objeto desta lide, pois o autor nunca integrou tal relação -, o autor amolda-se à figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, por ter sido vítima de evento decorrente de defeito na prestação do serviço de intermediação e cadastro oferecido pela ré. Incide, pois, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. O defeito do serviço está caracterizado pela falha nos mecanismos de verificação de identidade no cadastro de motoristas/entregadores, que permitiu a terceiro estranho a utilização do CPF do autor, com incongruências flagrantes entre o titular do documento (registrado, segundo a inicial, em Porto Seguro/BA) e o operador da conta (atuante em São Paulo/SP), por mais de um ano e em mais de 2.000 corridas, sem que a ré tenha detectado ou impedido o uso indevido. A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não se sustenta. A fraude perpetrada por terceiro na criação e operação de contas dentro da própria plataforma da ré constitui risco inerente e previsível à atividade de intermediação digital de transporte e pagamentos, caracterizando fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, mas antes o reforça, por evidenciar a insuficiência do próprio sistema de segurança e checagem cadastral da fornecedora. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de fraude eletrônica contra consumidores (por analogia à Súmula nº 479/STJ), é uniforme quanto à impossibilidade de a instituição responsável pela plataforma eximir-se de responsabilidade invocando ato de terceiro que a própria falha de segurança viabilizou. Ademais, a inversão do ônus da prova foi deferida na decisão liminar (Num. 536291165), com determinação expressa para que a ré apresentasse o histórico de acessos da conta, o extrato de rendimentos e as evidências de validação de identidade no cadastro. A ré, todavia, limitou-se a alegações genéricas sobre a adoção de "tecnologia de ponta" e "reconhecimento facial", sem apresentar qualquer log, protocolo ou documento que comprovasse a regularidade do procedimento de verificação cadastral da conta fraudulenta. Diante da inércia probatória da parte a quem incumbia o ônus, prevalecem as alegações fáticas da inicial quanto à falha de segurança. II.3.2. Da confirmação da tutela antecipada A tutela antecipada concedida (Num. 536291165) foi cumprida quanto ao bloqueio e suspensão da conta fraudulenta, conforme comprovante de Num. 537472289. Quanto à desvinculação específica da motocicleta de placa CUJ-3186, a documentação acostada não discrimina expressamente essa providência, limitando-se a comprovar o bloqueio geral do perfil - o que, por si, já torna inócuo qualquer uso subsequente do veículo na plataforma. Para dirimir eventual dúvida e evitar nova controvérsia em fase de cumprimento de sentença, determino que a ré comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão específica do vínculo entre a placa CUJ-3186 e o CPF do autor em seus sistemas, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de Num. 536291165 (R$ 250,00, até o teto de R$ 7.500,00, sem prejuízo de majoração). No mais, torno definitiva a tutela antecipada, com a exclusão e desvinculação permanentes da conta fraudulenta do CPF do autor, e determino que a ré libere o CPF de José Lessa Benevides Neto para eventual cadastro legítimo futuro na plataforma. II.3.3. Do dano moral O dano moral está caracterizado e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A fraude perdurou por mais de um ano (de 25/10/2024 até o bloqueio, em janeiro de 2026), envolveu mais de 2.000 corridas realizadas em nome do autor e o expôs, simultaneamente, a risco fiscal concreto perante a Receita Federal (tributação de renda que não auferiu) e a risco de responsabilização administrativa e cível por infrações de trânsito praticadas com veículo alheio indevidamente vinculado ao seu nome. O autor, ainda, viu-se compelido a registrar boletim de ocorrência e a buscar o Poder Judiciário para sanar falha de segurança que não deu causa, configurando o desvio produtivo do consumidor, expressamente reconhecido pela jurisprudência do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119375-69.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RENILTON PEREIRA SANTOS Advogado (s): CLEITON DA SILVA ROZA APELADO: C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA e outros (2) Advogado (s):DALMO HENRIQUE BRANQUINHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual. A decisão condenou a Empresa de Consultoria e seu sócio à restituição dos valores pagos a título de assessoria, bem como determinou que a Administradora de Consórcio devolvesse apenas o valor referente à primeira parcela do consórcio. A sentença afastou a responsabilidade solidária da Administradora de Consórcio e indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. O apelante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a responsabilidade solidária de todos os réus pela restituição integral dos valores pagos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem decididas são: (i) A existência de responsabilidade solidária entre a Administradora de Consórcios (Âncora) e a de Consultoria (Cred Bem) que intermediou a venda, com base na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento (arts. 7º, 25 e 34, todos do CDC); (ii) a configuração de dano moral indenizável em virtude da falsa promessa de contemplação e da frustração da expectativa de aquisição da casa própria; (iii) a caracterização do dano por desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido na tentativa de solucionar o problema administrativamente e da necessidade de ajuizar a açã . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC. A Empresa de Consultoria (Cred Bem) atuou como representante de vendas da Administradora de Consórcios (Âncora), integrando a cadeia de fornecimento do serviço. Nesse contexto, incidem a teoria da aparência e o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do CDC, os quais fundamentam a responsabilidade solidária entre os envolvidos na prestação do serviço defeituoso. 4. A administradora, ao se beneficiar da parceria comercial voltada à captação de clientes, assume os riscos da atividade econômica, respondendo solidariamente pelos atos praticados por seus prepostos e representantes autônomos. 5. A gravidade da conduta é acentuada pela denúncia do Ministério Público da Bahia (Operação "Falso Consórcio"), que aponta o envolvimento do sócio da Empresa de Consultoria em um esquema criminoso de estelionato e lavagem de dinheiro, utilizando o mesmo modus operandi de falsas promessas de consórcio. 6. O dano moral está configurado, pois a conduta dos réus ultrapassou o mero aborrecimento. A falsa promessa de aquisição da casa própria, um sonho para o consumidor, e a subsequente descoberta da fraude, geraram angústia, frustração e abalo psicológico significativos, que merecem reparação. 7. O desvio produtivo do consumidor também se caracteriza, pois o apelante foi forçado a desperdiçar seu tempo e energia em inúmeras tentativas frustradas de resolver o problema administrativamente e, por fim, teve que recorrer ao Judiciário, sendo privado de se dedicar às suas atividades cotidianas. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Administradora de Consórcio responde solidariamente com a Empresa de Representação Comercial por falhas na venda de cotas, inclusive quanto à falsa promessa de contemplação, por integrar a cadeia de fornecimento e auferir benefícios com a parceria, nos termos dos arts . 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, decorrente de prática comercial enganosa e fraudulenta, configura dano moral indenizável. O tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas oriundos da má-fé do fornecedor caracteriza desvio produtivo, ensejando indenização autônoma." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8000674-70.2024 .8.05.0134, Rel (a). Des (a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025, Apelação/Reexame Necessário 8034504-63.2022.8.05 .0080, Rel (a). Des (a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026, Apelação/Reexame Necessário 8133448-46.2022 .8.05.0001, Rel (a). Des (a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8119375-69.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante RENILTON PEREIRA SANTOS e como apelados C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA, CARLOS ALBERTO JUNIOR MARTINS MACEDO e ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05. (TJ-BA- Apelação: 81193756920228050001, Relator.: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2026). Presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Na fixação do quantum, atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à gravidade e à duração da falha, à extensão do risco gerado ao autor (fiscal e de trânsito, cumulativamente) e ao porte econômico da ré, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atende, a um só tempo, às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. II.3.4. Do dano material e das obrigações de fazer correlatas O pedido de condenação da ré ao ressarcimento de "qualquer valor" que "venha a ser cobrado" pela Receita Federal, Estadual ou Municipal (item F.4 dos pedidos) refere-se a dano eventual e hipotético, não configurado nem quantificado nestes autos, o que impede sua liquidação desde logo, por ausência de certeza e atualidade do dano - pressupostos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais tal como formulado, sem prejuízo do direito do autor de pleitear a reparação em ação própria caso e quando o dano se concretize. Não obstante, para prevenir a consumação do próprio dano fiscal e viabilizar sua regularização, acolho os pedidos de obrigação de fazer constantes dos itens F.3 e 6.1 da inicial. Condeno a ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) apresentar nos autos o extrato discriminado dos rendimentos auferidos na conta fraudulenta vinculada ao CPF do autor desde sua criação (25/10/2024) até o efetivo bloqueio; e (ii) fornecer ao autor declaração formal, apta a instruir eventual retificação junto à Receita Federal, atestando que os rendimentos gerados na referida conta foram auferidos por terceiro estranho à relação, e não pelo autor, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). II.4. Correção monetária e juros de mora Tratando-se de fatos ocorridos já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024 (em vigor desde 30/08/2024), aplicam-se diretamente os arts. 389 e 406 do Código Civil em sua redação atual: a correção monetária, quanto à indenização por dano moral, incide pelo IPCA a partir da data desta sentença, momento do arbitramento do valor (Súmula nº 362/STJ); os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC c/c Súmula nº 54/STJ, aplicada por equiparação em razão da natureza da falha de serviço imputada à ré), à taxa legal correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária empregado (IPCA), na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, observada a metodologia de apuração do Conselho Monetário Nacional. Registra-se que o Tema 1.368/STJ, ao fixar a aplicação da Selic integral aos juros moratórios civis, refere-se a período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, não incidindo, portanto, ao caso concreto, inteiramente posterior à nova disciplina legal. Sobre as obrigações de fazer (apresentação de extrato e declaração), não incidem correção monetária ou juros, por não se tratar de obrigação pecuniária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LESSA BENEVIDES NETO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR as preliminares de incompetência territorial e de indeferimento da gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício já concedido; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada, confirmando o bloqueio e a suspensão definitiva da conta fraudulenta vinculada ao CPF do autor, determinando a exclusão e desvinculação permanentes dessa conta e a liberação do CPF do autor para eventual cadastro legítimo futuro, bem como determinando a comprovação, em 15 dias, da desvinculação específica da motocicleta placa CUJ-3186, sob pena da multa diária já fixada na decisão liminar; c) CONDENAR a ré a apresentar, em 15 dias, o extrato discriminado dos rendimentos auferidos na conta fraudulenta entre 25/10/2024 e a data do bloqueio, e a fornecer ao autor declaração formal apta a instruir eventual retificação perante a Receita Federal, sob pena de multa diária de R$ 2000,00, limitada a R$ 6.000,00; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (item F.4), por se tratar de dano eventual e hipotético, sem prejuízo de ação própria caso o dano se concretize. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo DJe, sendo desnecessárias outras intimações. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado e encerrado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8002227-72.2025.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBá ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: JOSE LESSA BENEVIDES NETO Advogados do(a) REU: RENATA AMOEDO CAVALCANTE - BA17110, FABIO RIVELLI - BA34908 POLO PASSIVO: REU: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Advogado do(a) AUTOR: REBECA BENEVIDES DE SANTANA - BA87329 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] SENTENÇA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. JOSÉ LESSA BENEVIDES NETO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. (Num. 536030273), retificado o endereçamento para este Juízo por meio do petitório de Num. 536135658. Narra que, ao tentar cadastrar-se como entregador na plataforma da ré, foi surpreendido com a existência de conta previamente ativa vinculada ao seu CPF, criada em 25/10/2024 e operada por terceiro identificado apenas como "Higor", que a utilizou para realizar mais de 2.000 (duas mil) corridas, com vinculação de motocicleta de placa CUJ-3186 estranha ao autor. Aduz que a fraude o expõe a risco fiscal (tributação de renda de terceiro sob seu CPF) e a risco de responsabilização por infrações de trânsito. Instruiu a inicial com boletim de ocorrência (Num. 536030293), documento de identificação (Num. 536030306), comprovante de residência (Num. 536030290) e capturas de tela da conta fraudulenta (Num. 536030308, 536033259 e 536033262). Por decisão de Num. 536291165, deferiram-se a gratuidade de justiça, o segredo de justiça, o processamento pelo rito da Lei nº 9.099/95, a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada, determinando-se à ré o bloqueio da conta fraudulenta e a desvinculação da placa CUJ-3186, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 7.500,00. Citada por meio do Ato Ordinatório de Num. 547796356, a ré habilitou-se nos autos (Num. 537472259) e informou o cumprimento da liminar, comprovando o bloqueio do perfil vinculado ao CPF do autor (Num. 537472289/537472290). Em contestação (Num. 551914789/551914790), arguiu, em preliminar, a incompetência territorial do Juízo, por força de cláusula de eleição de foro constante dos Termos de Uso da plataforma para motoristas, bem como a ausência de comprovação dos requisitos da justiça gratuita; no mérito, sustentou a inexistência de relação de consumo, a culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, II, do CDC), a ausência de comprovação de dano moral e material, e requereu, alternativamente, a fixação de indenização moderada. A ré informou, expressamente, concordar com o julgamento antecipado da lide. Em audiência de conciliação, realizada em 07/04/2026 e sem êxito (Num. 552740961), a parte ré reiterou a contestação e pugnou pelo julgamento antecipado da lide e pela total improcedência dos pedidos; a parte autora, por sua vez, reiterou os termos da inicial, impugnou a preliminar de incompetência territorial e refutou a tese de culpa exclusiva de terceiro, também pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado da lide A controvérsia é essencialmente de direito, e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados pela prova documental produzida, notadamente a decisão liminar (Num. 536291165), a comprovação do cumprimento da tutela antecipada (Num. 537472289) e a contestação (Num. 551914790), não havendo necessidade de produção de prova em audiência de instrução. Ademais, ambas as partes requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, tanto na contestação quanto no termo de audiência de Num. 552740961. Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, c/c art. 5º da Lei nº 9.099/95, que consagra os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual próprios do microssistema dos Juizados Especiais. II.2. Das preliminares II.2.1. Incompetência territorial A ré invoca a cláusula 11.2 dos Termos e Condições de Uso entre a 99 e o Motorista Parceiro, que elege o foro da Comarca de São Paulo/SP. A preliminar não prospera. Em primeiro lugar, a cláusula de eleição de foro somente vincula quem efetivamente aderiu ao instrumento contratual que a contém. No caso dos autos, é fato incontroverso- e reconhecido pela própria ré na contestação, ao invocar a excludente de culpa de terceiro - que o autor jamais celebrou ou aderiu aos Termos de Uso para motoristas: a conta foi criada e operada por terceiro estranho à lide, identificado como "Higor", mediante uso indevido do CPF do autor. Sendo o autor estranho ao vínculo contratual invocado, a cláusula de eleição de foro nele inserta não lhe é oponível, por força do princípio da relatividade dos efeitos contratuais (res inter alios acta). Em segundo lugar, ainda que superado esse óbice, o autor figura nos autos como vítima do evento danoso decorrente de falha na prestação do serviço de intermediação da ré, equiparando-se a consumidor por força do art. 17 do CDC (consumidor por equiparação/bystander), o que atrai a competência do foro do domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC c/c art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, sendo abusiva, de todo modo, cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso do consumidor hipossuficiente à justiça (art. 51, IV e XV, do CDC). Rejeito a preliminar e declaro competente este Juízo. II.2.2. Gratuidade de justiça A gratuidade de justiça já foi deferida na decisão de Num. 536291165, com fundamento na declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), que goza de presunção relativa de veracidade. A impugnação genérica deduzida em contestação, desacompanhada de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a hipossuficiência declarada, não é apta a afastar a presunção legal. Mantenho o benefício. II.3. Do mérito II.3.1. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva da ré Ainda que se entendesse inaplicável o CDC à relação contratual entre a 99 e seus motoristas parceiros - questão que, de todo modo, não é objeto desta lide, pois o autor nunca integrou tal relação -, o autor amolda-se à figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do CDC, por ter sido vítima de evento decorrente de defeito na prestação do serviço de intermediação e cadastro oferecido pela ré. Incide, pois, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. O defeito do serviço está caracterizado pela falha nos mecanismos de verificação de identidade no cadastro de motoristas/entregadores, que permitiu a terceiro estranho a utilização do CPF do autor, com incongruências flagrantes entre o titular do documento (registrado, segundo a inicial, em Porto Seguro/BA) e o operador da conta (atuante em São Paulo/SP), por mais de um ano e em mais de 2.000 corridas, sem que a ré tenha detectado ou impedido o uso indevido. A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não se sustenta. A fraude perpetrada por terceiro na criação e operação de contas dentro da própria plataforma da ré constitui risco inerente e previsível à atividade de intermediação digital de transporte e pagamentos, caracterizando fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, mas antes o reforça, por evidenciar a insuficiência do próprio sistema de segurança e checagem cadastral da fornecedora. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos de fraude eletrônica contra consumidores (por analogia à Súmula nº 479/STJ), é uniforme quanto à impossibilidade de a instituição responsável pela plataforma eximir-se de responsabilidade invocando ato de terceiro que a própria falha de segurança viabilizou. Ademais, a inversão do ônus da prova foi deferida na decisão liminar (Num. 536291165), com determinação expressa para que a ré apresentasse o histórico de acessos da conta, o extrato de rendimentos e as evidências de validação de identidade no cadastro. A ré, todavia, limitou-se a alegações genéricas sobre a adoção de "tecnologia de ponta" e "reconhecimento facial", sem apresentar qualquer log, protocolo ou documento que comprovasse a regularidade do procedimento de verificação cadastral da conta fraudulenta. Diante da inércia probatória da parte a quem incumbia o ônus, prevalecem as alegações fáticas da inicial quanto à falha de segurança. II.3.2. Da confirmação da tutela antecipada A tutela antecipada concedida (Num. 536291165) foi cumprida quanto ao bloqueio e suspensão da conta fraudulenta, conforme comprovante de Num. 537472289. Quanto à desvinculação específica da motocicleta de placa CUJ-3186, a documentação acostada não discrimina expressamente essa providência, limitando-se a comprovar o bloqueio geral do perfil - o que, por si, já torna inócuo qualquer uso subsequente do veículo na plataforma. Para dirimir eventual dúvida e evitar nova controvérsia em fase de cumprimento de sentença, determino que a ré comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão específica do vínculo entre a placa CUJ-3186 e o CPF do autor em seus sistemas, sob pena de incidência da multa diária já fixada na decisão de Num. 536291165 (R$ 250,00, até o teto de R$ 7.500,00, sem prejuízo de majoração). No mais, torno definitiva a tutela antecipada, com a exclusão e desvinculação permanentes da conta fraudulenta do CPF do autor, e determino que a ré libere o CPF de José Lessa Benevides Neto para eventual cadastro legítimo futuro na plataforma. II.3.3. Do dano moral O dano moral está caracterizado e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A fraude perdurou por mais de um ano (de 25/10/2024 até o bloqueio, em janeiro de 2026), envolveu mais de 2.000 corridas realizadas em nome do autor e o expôs, simultaneamente, a risco fiscal concreto perante a Receita Federal (tributação de renda que não auferiu) e a risco de responsabilização administrativa e cível por infrações de trânsito praticadas com veículo alheio indevidamente vinculado ao seu nome. O autor, ainda, viu-se compelido a registrar boletim de ocorrência e a buscar o Poder Judiciário para sanar falha de segurança que não deu causa, configurando o desvio produtivo do consumidor, expressamente reconhecido pela jurisprudência do TJBA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119375-69.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: RENILTON PEREIRA SANTOS Advogado (s): CLEITON DA SILVA ROZA APELADO: C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA e outros (2) Advogado (s):DALMO HENRIQUE BRANQUINHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual. A decisão condenou a Empresa de Consultoria e seu sócio à restituição dos valores pagos a título de assessoria, bem como determinou que a Administradora de Consórcio devolvesse apenas o valor referente à primeira parcela do consórcio. A sentença afastou a responsabilidade solidária da Administradora de Consórcio e indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. O apelante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a responsabilidade solidária de todos os réus pela restituição integral dos valores pagos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem decididas são: (i) A existência de responsabilidade solidária entre a Administradora de Consórcios (Âncora) e a de Consultoria (Cred Bem) que intermediou a venda, com base na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento (arts. 7º, 25 e 34, todos do CDC); (ii) a configuração de dano moral indenizável em virtude da falsa promessa de contemplação e da frustração da expectativa de aquisição da casa própria; (iii) a caracterização do dano por desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido na tentativa de solucionar o problema administrativamente e da necessidade de ajuizar a açã . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC. A Empresa de Consultoria (Cred Bem) atuou como representante de vendas da Administradora de Consórcios (Âncora), integrando a cadeia de fornecimento do serviço. Nesse contexto, incidem a teoria da aparência e o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do CDC, os quais fundamentam a responsabilidade solidária entre os envolvidos na prestação do serviço defeituoso. 4. A administradora, ao se beneficiar da parceria comercial voltada à captação de clientes, assume os riscos da atividade econômica, respondendo solidariamente pelos atos praticados por seus prepostos e representantes autônomos. 5. A gravidade da conduta é acentuada pela denúncia do Ministério Público da Bahia (Operação "Falso Consórcio"), que aponta o envolvimento do sócio da Empresa de Consultoria em um esquema criminoso de estelionato e lavagem de dinheiro, utilizando o mesmo modus operandi de falsas promessas de consórcio. 6. O dano moral está configurado, pois a conduta dos réus ultrapassou o mero aborrecimento. A falsa promessa de aquisição da casa própria, um sonho para o consumidor, e a subsequente descoberta da fraude, geraram angústia, frustração e abalo psicológico significativos, que merecem reparação. 7. O desvio produtivo do consumidor também se caracteriza, pois o apelante foi forçado a desperdiçar seu tempo e energia em inúmeras tentativas frustradas de resolver o problema administrativamente e, por fim, teve que recorrer ao Judiciário, sendo privado de se dedicar às suas atividades cotidianas. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Administradora de Consórcio responde solidariamente com a Empresa de Representação Comercial por falhas na venda de cotas, inclusive quanto à falsa promessa de contemplação, por integrar a cadeia de fornecimento e auferir benefícios com a parceria, nos termos dos arts . 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, decorrente de prática comercial enganosa e fraudulenta, configura dano moral indenizável. O tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas oriundos da má-fé do fornecedor caracteriza desvio produtivo, ensejando indenização autônoma." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8000674-70.2024 .8.05.0134, Rel (a). Des (a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025, Apelação/Reexame Necessário 8034504-63.2022.8.05 .0080, Rel (a). Des (a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026, Apelação/Reexame Necessário 8133448-46.2022 .8.05.0001, Rel (a). Des (a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8119375-69.2022.8 .05.0001, em que figuram como apelante RENILTON PEREIRA SANTOS e como apelados C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA, CARLOS ALBERTO JUNIOR MARTINS MACEDO e ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05. (TJ-BA- Apelação: 81193756920228050001, Relator.: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2026). Presentes o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Na fixação do quantum, atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à gravidade e à duração da falha, à extensão do risco gerado ao autor (fiscal e de trânsito, cumulativamente) e ao porte econômico da ré, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que atende, a um só tempo, às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. II.3.4. Do dano material e das obrigações de fazer correlatas O pedido de condenação da ré ao ressarcimento de "qualquer valor" que "venha a ser cobrado" pela Receita Federal, Estadual ou Municipal (item F.4 dos pedidos) refere-se a dano eventual e hipotético, não configurado nem quantificado nestes autos, o que impede sua liquidação desde logo, por ausência de certeza e atualidade do dano - pressupostos da responsabilidade civil. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais tal como formulado, sem prejuízo do direito do autor de pleitear a reparação em ação própria caso e quando o dano se concretize. Não obstante, para prevenir a consumação do próprio dano fiscal e viabilizar sua regularização, acolho os pedidos de obrigação de fazer constantes dos itens F.3 e 6.1 da inicial. Condeno a ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) apresentar nos autos o extrato discriminado dos rendimentos auferidos na conta fraudulenta vinculada ao CPF do autor desde sua criação (25/10/2024) até o efetivo bloqueio; e (ii) fornecer ao autor declaração formal, apta a instruir eventual retificação junto à Receita Federal, atestando que os rendimentos gerados na referida conta foram auferidos por terceiro estranho à relação, e não pelo autor, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). II.4. Correção monetária e juros de mora Tratando-se de fatos ocorridos já sob a vigência da Lei nº 14.905/2024 (em vigor desde 30/08/2024), aplicam-se diretamente os arts. 389 e 406 do Código Civil em sua redação atual: a correção monetária, quanto à indenização por dano moral, incide pelo IPCA a partir da data desta sentença, momento do arbitramento do valor (Súmula nº 362/STJ); os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC c/c Súmula nº 54/STJ, aplicada por equiparação em razão da natureza da falha de serviço imputada à ré), à taxa legal correspondente à Selic deduzido o índice de atualização monetária empregado (IPCA), na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, observada a metodologia de apuração do Conselho Monetário Nacional. Registra-se que o Tema 1.368/STJ, ao fixar a aplicação da Selic integral aos juros moratórios civis, refere-se a período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, não incidindo, portanto, ao caso concreto, inteiramente posterior à nova disciplina legal. Sobre as obrigações de fazer (apresentação de extrato e declaração), não incidem correção monetária ou juros, por não se tratar de obrigação pecuniária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ LESSA BENEVIDES NETO em face de 99 TECNOLOGIA LTDA., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) REJEITAR as preliminares de incompetência territorial e de indeferimento da gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício já concedido; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada, confirmando o bloqueio e a suspensão definitiva da conta fraudulenta vinculada ao CPF do autor, determinando a exclusão e desvinculação permanentes dessa conta e a liberação do CPF do autor para eventual cadastro legítimo futuro, bem como determinando a comprovação, em 15 dias, da desvinculação específica da motocicleta placa CUJ-3186, sob pena da multa diária já fixada na decisão liminar; c) CONDENAR a ré a apresentar, em 15 dias, o extrato discriminado dos rendimentos auferidos na conta fraudulenta entre 25/10/2024 e a data do bloqueio, e a fornecer ao autor declaração formal apta a instruir eventual retificação perante a Receita Federal, sob pena de multa diária de R$ 2000,00, limitada a R$ 6.000,00; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, a partir da citação, correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024; e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais (item F.4), por se tratar de dano eventual e hipotético, sem prejuízo de ação própria caso o dano se concretize. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se pelo DJe, sendo desnecessárias outras intimações. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. Transitada em julgado e encerrado o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.