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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU PROCESSOS N°: 8002229-12.2025.8.05.0127, 8002228-27.2025.8.05.0127, 8002227-42.2025.8.05.0127, 8002226-57.2025.8.05.0127, 8002225-72.2025.8.05.0127, 8002191-97.2025.8.05.0127, 8002003-07.2025.8.05.0127, 8002002-22.2025.8.05.0127 e 8002001-37.2025.8.05.0127 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU DEMANDANTE(S): AUTOR: MARIA ANTONIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ TADEU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JORGE LUIZ TADEU DOS SANTOS, JULIANA STURARO DOS REIS, JOSE WELDER CORREIA ARAUJO DEMANDADA(S): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PERPETUA LEAL IVO VALADAO D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Cuida-se de decisão em lote aplicável aos feitos em epígrafe, todos ajuizados por Maria Antonia Pereira da Silva em face de instituições financeiras e congêneres perante este Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru. Conforme certificado nos autos e extraído do sistema processual, a parte autora ingressou sucessivamente com diversas demandas autônomas, sob a alegação genérica de irregularidades em descontos, contratações bancárias e negócios correlatos. A parte demandada apresentou manifestação preliminar arguindo a ocorrência de litigância predatória e fracionamento indevido de ações. Sustenta a defesa que a parte requerente dividiu artificialmente pretensões fundadas na mesma causa de pedir ou decorrentes da mesma relação jurídica continuada em múltiplos processos independentes. Vieram os autos conclusos para deliberação no âmbito do controle judicial de regularidade procedimental e enfrentamento à advocacia abusiva. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CONTROLE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E DO PODER-DEVER GERAL DE CAUTELA O exercício do direito fundamental de ação não ostenta caráter irrestrito ou absoluto. Deve ser exercido em estrita conformidade com os postulados da boa-fé processual, da cooperação e da lealdade, positivados nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. O Poder Judiciário possui o poder-dever de fiscalizar e conter a prática de demandas fraudulentas, predatórias ou abusivas, zelando pela dignidade da Justiça, pela racionalidade procedimental e pela razoável duração do processo, conforme disciplina o artigo 139, inciso III, do Diploma Processual Civil. Ao examinar o papel diretivo do magistrado diante de indícios de conduta predatória e a necessidade de saneamento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no seguinte sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM.1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais.2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo.3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação.4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país.5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG).6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular.9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito.10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto.11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do magistrado.12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Dessa forma, impõe-se a estrita observância ao princípio do contraditório substancial e da não surpresa, insculpidos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, assegurando-se à parte autora a oportunidade de justificar a fragmentação processual operada. 2.2. DO FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS E DAS SUAS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS A propositura reiterada e simultânea de ações individuais com pedidos destacados, mas fundados no mesmo substrato fático ou na mesma cadeia contratual com a instituição ré, configura fracionamento artificial da lide. Tal prática acarreta sobrecarga injustificada à máquina judiciária, dificulta a ampla defesa do réu pelo risco de decisões conflitantes e distorce a finalidade do acesso à jurisdição, buscando multiplicar desproporcionalmente pretensões indenizatórias autônomas e verbas sucumbenciais. A esse respeito, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou que o ajuizamento fragmentado de feitos atrai a unificação dos procedimentos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018121-17.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADELINO DOMINGUES Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO. FRAUDE SISTÊMICA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. FRACIONAMENTO ABUSIVO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a ocorrência de litispendência parcial e conexão entre múltiplos feitos ajuizados pela mesma parte autora. O juízo de origem determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto, fundamentando que as demandas, embora versem sobre contratos numericamente distintos, derivam de um mesmo contexto fático de suposta fraude sistêmica que atinge o mesmo benefício previdenciário do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o ajuizamento de ações fragmentadas fundadas na mesma causa de pedir remota justifica o reconhecimento de litispendência e conexão; e (ii) se a unificação da análise da controvérsia sob a ótica do combate à litigância predatória e abusiva está em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. O ordenamento processual brasileiro adota a teoria substancialista da causa de pedir, segundo a qual a identidade de uma ação é aferida pelo núcleo fático fundamental e não por meras variações acessórias. No caso de contratações em massa que atingem o mesmo bem jurídico (benefício previdenciário), a alegação de fraude serial configura causa de pedir remota única. 4. O fracionamento artificial de uma pretensão indenizatória única em diversas demandas judiciais configura abuso do direito de ação e violação aos deveres de boa-fé objetiva, cooperação e economia processual (CPC, arts. 5º e 6º). 5. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça orienta o Poder Judiciário a coibir a proposição de várias ações fragmentadas sobre o mesmo tema, visando preservar a eficiência da prestação jurisdicional e evitar o risco de decisões contraditórias. 6. A reunião dos feitos por conexão (CPC, art. 55, § 3º) é medida de gestão processual impositiva para garantir a segurança jurídica e a instrução probatória unificada, não havendo ilegalidade na decisão que faculta o aditamento da inicial para consolidar as pretensões. 7. Reconhecimento da extensão automática do benefício da gratuidade de justiça deferido na origem, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento de múltiplas demandas fundamentadas em um mesmo contexto fático de fraude sistêmica que atinge o mesmo benefício previdenciário configura fracionamento abusivo de lides e autoriza a reunião dos processos por litispendência ou conexão." "2. A unificação das pretensões fragmentadas atende ao dever de combate à litigância predatória, conforme a Recomendação CNJ nº 159/2024, visando a economia processual e a prevenção de decisões conflitantes." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8018121-17.2026.8.05.0000, da Comarca de Santa Teresinha/BA, em que figuram como Agravante ADELINO DOMINGUES e, respectivamente, como Agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora desta Colenda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, de acordo com o voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça 05 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8018121-17.2026.8.05.0000,Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS,Publicado em: 09/06/2026 ) De igual modo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que o fracionamento injustificado de ações acarreta a carência de ação por falta de interesse de agir: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-14.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CONSTANCIO HONORIO DO NASCIMENTO Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, LUIZ EDUARDO DOS SANTOS BRITO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na identificação de fracionamento indevido de ações. A decisão recorrida baseou-se nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, por entender que o Autor ajuizou múltiplas ações de natureza idêntica contra a mesma instituição financeira, com pedidos artificialmente fragmentados. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em analisar se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra o mesmo réu, com objetos que, embora distintos, derivam de uma mesma relação jurídica de base, configura fracionamento indevido de demandas, caracterizando abuso do direito de ação e ausência de interesse processual a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir O direito de acesso à Justiça, embora fundamental, não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé e da cooperação processual, previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil. A propositura de múltiplas ações com a mesma causa de pedir remota, fragmentando artificialmente pretensões que poderiam ser cumuladas em um único processo, configura abuso do direito de ação. A prática de fracionar demandas, além de sobrecarregar o sistema judiciário, viola a economia processual e a razoável duração do processo, além de aumentar o risco de decisões conflitantes. Tal conduta se enquadra na litigância abusiva, combatida pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que exemplifica como conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". No presente caso, o Juízo de origem constatou que o Autor ajuizou outras ações de idêntica natureza contra a mesma parte ré (processos nº 8001821-14.2025.8.05.0194 e 8001819-44.2025.8.05.0194), todas versando sobre a mesma relação jurídica, com pedidos artificialmente fracionados. Essa conduta caracteriza a ausência de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-14.2025.8.05.0194, em que figuram como Apelante CONSTANCIO HONORIO DO NASCIMENTO e como Apelado BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001821-14.2025.8.05.0194,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 18/05/2026 ) Assim, caso não seja apresentada justificativa idônea para a propositura pulverizada das ações, o Juízo procederá à reunião dos processos pela via da conexão, nos moldes do artigo 55, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ou decretará a extinção terminativa dos feitos fracionados sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual na modalidade adequação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 9º, 10, 55, 139, inciso III, e 327 do Código de Processo Civil, DETERMINO: a) a intimação da parte autora, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da arguição de demandas predatórias e de fracionamento de ações suscitada pelo réu; b) que a parte requerente, no mesmo prazo, apresente justificativa técnica e fática circunstanciada para o ajuizamento fracionado dos processos listados na certidão retro (processos nº 8002229-12.2025.8.05.0127, 8002228-27.2025.8.05.0127, 8002227-42.2025.8.05.0127, 8002226-57.2025.8.05.0127, 8002225-72.2025.8.05.0127, 8002191-97.2025.8.05.0127, 8002003-07.2025.8.05.0127, 8002002-22.2025.8.05.0127 e 8002001-37.2025.8.05.0127), indicando os motivos pelos quais os pedidos não foram cumulados em uma única petição inicial; c) a expressa advertência à parte demandante de que, uma vez caracterizado o fracionamento indevido e abusivo das lides, os feitos poderão ser extintos sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou declarada a reunião por conexão para julgamento conjunto no processo prevento originário, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil; d) o traslado de cópia idêntica da presente decisão para cada um dos autos em trâmite referenciados, procedendo-se aos registros e intimações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapicuru, 27 de agosto de 2026. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO