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8002225-60.2024.8.05.0110

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002225-60.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) EXECUTADO: ADRIANO CARLOS DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que o credor fiduciário, Banco do Brasil S/A, noticiou a impossibilidade momentânea de efetivar a transferência da propriedade do veículo apreendido perante o DETRAN/BA. Esclareceu o Exequente que o bem (TOYOTA/COROLLA ALTIS PREMIUM 2.0 VVT-iE 16V, ano/modelo 2023, chassi nº 9BRBY3BE5P4049637) é veículo novo que não chegou a ser emplacado, inexistindo número de RENAVAM cadastrado. Em razão disso, a autoridade de trânsito exige a inclusão prévia no Sistema RENAVE (Registro Nacional de Veículos em Estoque), ato que compete exclusivamente à concessionária alienante originária, GRUPO ITADIL - TOPÁZIO VEÍCULOS LTDA. Diante da inércia da referida empresa na via administrativa, pugnou o Exequente pela expedição de ofício com ordem mandamental para a emissão do registro necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito comporta integral acolhimento. A propriedade e a posse plena do veículo foram definitivamente consolidadas em favor da instituição financeira por sentença transitada em julgado, cabendo ao Poder Judiciário assegurar a plena efetivação do provimento jurisdicional (art. 139, IV, e art. 497 do CPC). Considerando a peculiaridade de o veículo ter sido apreendido sem o primeiro emplacamento e que a transmissão cadastral perante o órgão de trânsito exige a atuação da concessionária no sistema RENAVE, mostra-se legítima e necessária a expedição de ordem judicial a terceiro para viabilizar o cumprimento da sentença. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente (ID 562808249) e determino as seguintes providências: a) expeça-se OFÍCIO à empresa GRUPO ITADIL - TOPÁZIO VEÍCULOS LTDA. (CNPJ nº 13.398.201/0005-64), localizada na Avenida 2 de Agosto, nº 352, Asa Norte, Irecê/BA, CEP 44.864-130, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote todas as medidas necessárias perante os sistemas cabíveis (especialmente a emissão da RENAVE) a fim de viabilizar o primeiro emplacamento e a transferência do veículo TOYOTA/COROLLA ALTIS PREMIUM 2.0 VVT-iE 16V, ano/modelo 2023, chassi nº 9BRBY3BE5P4049637, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento; b) instrua-se o ofício com cópia da sentença de consolidação da propriedade, do Ofício nº 475/2026 e da petição de ID 562808249; c) atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício, competindo à Secretaria as diligências necessárias para envio e cumprimento; d) observe-se o cadastro exclusivo dos patronos constituídos pelo Exequente para fins de publicações no Diário da Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. IRECÊ/BA, 2 de setembro de 2026. RAMON MOREIRA JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO

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