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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU Processo: INVENTÁRIO n. 8002224-57.2025.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU INVENTARIANTE: JOSENALDO IMBASSAHY DOS SANTOS VALENTIM Advogado(s): FELIPHE LEMOS registrado(a) civilmente como FELIPHE LEMOS (OAB:BA86009), TAMILES SILVA AMARAL LEMOS registrado(a) civilmente como TAMILES SILVA AMARAL LEMOS (OAB:BA71674) REQUERIDO: GILCE IMBASSAHY DOS SANTOS VALENTIM Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha proposta por Josenaldo Imbassahy dos Santos Valentim em razão do falecimento de seu genitor, José Valentim Filho, ocorrido em 26 de setembro de 2023 (ID 522256612). A certidão de triagem apontou que o comprovante de residência apresentado estava desatualizado (ID 522423520). Posteriormente, a cônjuge sobrevivente, Gilce Imbassahy dos Santos Valentim, apresentou petição de habilitação nos autos e manifestou concordância com a nomeação do inventariante (ID 527029098). Diante da ausência de elementos que demonstrassem que o falecido residia nesta comarca ao tempo do óbito, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que juntasse comprovante de residência do de cujus, visando aferir a competência territorial (ID 526415879). Em resposta, o requerente apresentou fatura de energia elétrica da concessionária Neoenergia Coelba (ID 540796027) e cópia da declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referente ao exercício de 2011 (ID 540796028). Decido. A competência para o processamento do inventário e da partilha é regulada pelo art. 48 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para arrecadação, inventário, partilha e cumprimento de disposições de última vontade. Cuida-se de regra de competência que, no caso de bens imóveis e inventário, fixa o foro do último domicílio do de cujus como o adequado para processar a sucessão. No caso em análise, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar que o falecido mantinha domicílio na Comarca de Camamu/BA à época de seu falecimento. Os documentos constantes dos autos apontam em sentido contrário, evidenciando que o domicílio do autor da herança se situava na Comarca de Gandu/BA. Com efeito, a certidão de óbito de José Valentim Filho atesta expressamente que o seu sepultamento ocorreu no Cemitério Municipal de Gandu/BA (ID 522256615). A existência de bens no referido município é reforçada pela própria relação de bens descrita na petição inicial, a qual inclui "sobrado, galpão e terrenos" situados em Gandu/BA (ID 522256612). Ademais, a fatura de energia elétrica emitida em nome do falecido, juntada sob o ID 540796027, é posterior ao óbito do de cujus. O referido boleto refere-se a uma negociação de faturamento datada de 25 de junho de 2025, com vencimento programado para 29 de janeiro de 2026, enquanto o falecimento de José Valentim Filho ocorreu em 26 de setembro de 2023 (ID 522256615). Portanto, tal documento não serve para demonstrar a residência ou domicílio do de cujus no momento da abertura da sucessão. Por outro lado, o documento de ID 540796028, correspondente ao Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR do exercício de 2011, é preciso ao indicar o endereço residencial do contribuinte e falecido como sendo na Rua Duque de Caxias, número 04, Centro, Gandu/BA. Assim, diante do conjunto probatório colacionado aos autos, resta evidenciado que o último domicílio do autor da herança não era nesta Comarca de Camamu/BA, mas sim na Comarca de Gandu/BA. Por conseguinte, este Juízo carece de competência para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos ser remetidos ao foro competente. Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa urgente destes autos para uma das Varas Cíveis da Comarca de Gandu/BA, que é o foro competente para o processamento deste inventário. Proceda-se à imediata baixa na distribuição deste Juízo e realizem-se as alterações cadastrais necessárias no sistema processual eletrônico para viabilizar a transferência dos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Cumpra-se. Camamu/BA, data da assinatura. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito